Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTÔNIO MARCOS SANTIAGO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA SEGURADO ESPECIAL RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113//2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4º, II DO CPC. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS pedindo pela reforma da sentença que julgou procedente a ação previdenciária concedendo a aposentadoria por invalidez para segurado especial rurícola, retroativo à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: i) no nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa; ii) no preenchimento dos requisitos para o recebimento da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho rurícola; iii) na incidência da Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por invalidez é assegurada àquele que, estando ou não no gozo do auxílio-doença e sem cumular os dois benefícios, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição, não sendo exigida carência para os casos de acidente de trabalho, conforme se afere dos artigos 26, 42 e 124 da Lei nº 8.213/91. 4. O apelado cumpriu com o ônus de demonstrar sua condição de segurado especial, tendo sido beneficiado com auxílio-doença pelo período de 18/09/2007 a 16/05/2018. 5. O nexo causal entre o acidente sofrido e as lesões que afetam a capacidade laborativa do segurado foi ratificado pelo laudo pericial elaborado na Justiça Federal, pela sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito por incompetência absoluta do juízo, a ação interposta na Justiça Federal; e por fim, pelo laudo pericial elaborado na presente ação. 6. Não pairam dúvidas acerca do infortúnio que vive o segurado, agricultor com 53 anos e baixa escolaridade, encontrando-se impossibilitado para atividades com esforço físico, em virtude de disfonia acentuada, com paralisia abdutora da laringe e redução da luz glótica que evolui com cansaço intenso; evidenciando-se reduzidas chances de inserção em um mercado de trabalho escasso e competitivo, que lhe garanta a própria subsistência e que não implique em esforço físico. 7. O direito do apelado se encontra alinhado com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a incapacidade laborativa comporta interpretação ampla que leve em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, não estando o magistrado vinculado à prova pericial, mesmo que esta tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. 8. Deve ser parcialmente reformada a sentença, de ofício, quanto aos consectários legais da condenação para aplicar: a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença reformada de ofício neste ponto. 9. Tratando-se de sentença ilíquida, merece reforma a sentença, de ofício, quanto à condenação em honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em fase de liquidação, na forma do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Sentença reformada de ofício neste ponto. 10. Merece parcial provimento a apelação para determinar a incidência da Súmula nº 111 do STJ, de forma que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido. Apelação provida neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº: 0215232-28.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada, tudo conforme o voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação da sentença que julgou procedente a ação interposta por Antônio Marcos Santiago em face do INSS, pela qual pugnava pelo restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, com o pagamento das parcelas pretéritas desde a data da cessação. Alegou o autor que era trabalhador rural com atividade de agricultura em regime familiar, tendo sofrido acidente de trânsito no percurso para o trabalho, em meados de 2007, que lhe ocasionou incapacidade laborativa. Aduziu que lhe foi concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença de NB 5219486035, com DIB em 18/09/2007 e cessado indevidamente em 16/08/2010, pelo qual pede o restabelecimento com o pagamento das parcelas pretéritas. Indeferida a tutela de urgência (ID 16332693), deixou o INSS de oferecer contestação (ID 16332699), sendo-lhe decretada a revelia (ID 16332703). Laudo pericial sob ID 16332765. Impugnação do INSS ao laudo pericial sob ID 16332772. Manifestação do autor sob ID 16332774. Decisão interlocutória rejeitando a impugnação ao laudo pericial e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 16332782). Sentença ID 16332784, julgando procedente a ação, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo procedente a presente ação para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, na forma do artigo 42 e seguintes da lei nº 8213/91, retroativamente à data de cessação do auxílio-doença, salvo se já concretizada essa medida, devendo, em todo caso, pagar ao promovente os valores que deixou de receber entre a data desta decisão e o marco inicial do direito, acrescendo-se ao montante juros a partir da citação (Súm. 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), pelo INPC. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquive-se". Apelação do INSS sob ID 16332790, aduzindo em suas razões a falta de demonstração do nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente, a ausência de demonstração do acidente de trabalho, a ausência de incapacidade total/omniprofissional, com a concessão indevida de aposentadoria por incapacidade permanente. Pediu, portanto, pela reforma da sentença com a improcedência da demanda, subsidiariamente, pela concessão de auxílio por incapacidade temporária; e ainda, pela observância da prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Contrarrazões sob ID 16332799, pedindo pela manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sob ID 17404222, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando-se a sentença proferida apenas para incidência da prescrição quinquenal nas parcelas retroativas a serem pagas. É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação interposta.
Trata-se de Apelação do INSS pedindo pela reforma da sentença que julgou procedente a ação previdenciária e determinou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez para segurado especial rurícola desde a cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas pretéritas desde então. As questões controvertidas consistem i) no preenchimento dos requisitos para o recebimento da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho rurícola; ii) na observância da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas; iii) na incidência da Súmula 111 do STJ. Inicialmente, deve ser ratificada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações que envolvem benefícios decorrentes de acidente de trabalho (CF/88 art. 109, I e §3º[1]), conforme disposto na Súmula nº 15 do STJ e na Súmula nº 501 do STF, ipsis litteris: STJ Súm. Nº 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. STF Súm. Nº 501 - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Nesta seara, o acidente de trabalho, consoante preconiza o art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e outras providências, é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, seja permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, sendo consideradas como acidente de trabalho as entidades mórbidas conforme dispostas no art. 20 do mesmo diploma legal; bem como, equiparando-se ao acidente do trabalho aquele ocorrido no trajeto da residência para o trabalho, conforme o art. 21, inciso IV, alínea "d", in litteris: Lei nº 8.213/91. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.... Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.... Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: … IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: … d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (destaquei) Alega o INSS a ausência de nexo causal da alegada incapacidade laboral do autor com eventual acidente de trabalho, inexistindo provas de que o autor tivesse sofrido o acidente relatado no percurso entre sua residência e o trabalho. No entanto, embora tenham sido lhe conferido os benefícios de auxílio-doença espécie 31, NB 5219486035 com DIB em 18/09/2007 e DCB em 16/08/2010, prorrogado pelo benefício NB 5422257746 com DIB em 17/08/2010 e DCB em 16/05/2018 (ID 16332534), o laudo médico elaborado na Justiça Federal (ID 16332535) informa que se o próprio laudo médico do INSS refere que se trata de vítima de acidente de trânsito (queda de motocicleta, em percurso casa-trabalho), com traumatismo em região cervical que evoluiu com sequelas de paralisia abdutora da laringe bilateralmente. Ademais, tendo interposto inicialmente a ação previdenciária na Justiça Federal, em sentença proferida no Processo nº 0505671-82.2018.4.05.8101S (ID 16332536), este foi extinto sem julgamento de mérito por incompetência absoluta do juízo, em decorrência de se tratar de acidente de trabalho. DO SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. Com efeito, verifica-se que a Lei nº 8.213/1991 que dispõe sobre a os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, com a redação aplicável à época dos fatos dos autos, normatiza, em seu art. 11, inciso VII, alíneas "a", 1, e alínea "c", quanto aos contribuintes de categoria de pessoa física, que ostenta a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, encontre-se na condição de produtor, seja como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, desde que explore atividade de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou ainda, o seu cônjuge ou companheiro, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo, como se pode aferir in litteris: LEI Nº 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Grifo nosso) Por sua vez, acerca do regime de economia familiar, preconiza o §1º do citado art. 11 que este é entendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, como se pode aferir: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Por fim, o parágrafo 6ª do mesmo artigo preconiza que para ser considerado segurado especial, o cônjuge ou companheiro, ou ainda os filhos maiores de 16 anos, deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, como se observa literalmente: § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. De outra banda, dispõe o parágrafo 9º, inciso III, do supracitado artigo, que o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, não será considerado segurado especial, exceto se tal fonte for decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, como se afere: § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Da mesma forma, a lei 11.326/06 que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, conceitua como agricultor familiar: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011) IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Prosseguindo, é sabido que a concessão do benefício de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e aos segurados especiais rurícolas independe do cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, II e III da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (Grifo nosso) Neste sentido: "A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença a rurícola independe do cumprimento da carência de 12 meses exigida em lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I)" (AC 0054324-32.2014.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 02/08/2017). Assim, para os segurados especiais rurícolas é necessário apenas comprovar que exerceram atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A atividade deve ter sido exercida pelo mesmo número de meses que é normalmente exigido de carência, ainda que de forma descontínua, no caso de 12 (doze) meses, nos termos do art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) Destarte, com fins à comprovação da condição de segurado especial e garantia à concessão dos referidos benefícios, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na forma do art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91; de uma forma que, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei, ou seja, a prova material plena, exige-se a comprovação do "início de prova material" da atividade rural, ou seja, apresentação de documentos contemporâneos ao período que se quer comprovar, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal idônea. A aferir, o art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:... Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Ademais, nos termos da Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto. Mais ainda, conforme a Tese fixada no Tema 532 do STJ, em sede de recursos repetitivos, restou consolidado e de forma vinculada o entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias, a ver, literalmente: Tema Repetitivo 532 STJ. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".... Súmula 41/Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. "A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto". Com efeito, ante as peculiaridades das demandas previdenciárias e a especial proteção aos trabalhadores rurais diante das inúmeras dificuldades enfrentadas para comprovação dos seus direitos, especialmente a obtenção de documentos formais contemporâneos, além da hipossuficiência comum à categoria, permite-se maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material; não se exigindo, portanto, prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Vale destacar que, no que tange à relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991[2], é sabido ser este um rol apenas exemplificativo, sendo admitidos como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, contemporaneamente, embora não necessariamente ano a ano, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do retrocitado art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ, in verbis: STJ SÚMULA N. 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Com efeito, a qualidade de segurado especial do autor ficou plenamente estabelecida, tanto pelos documentos juntados em sua inicial como pelos próprios benefícios concedidos pelo INSS durante o período de 2007 a 2018. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Prosseguindo, tem-se que a Lei nº 8.213/1991 viabiliza, inclusive em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), como se pode aferir literalmente: Inicialmente, tem-se que a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, preconiza que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, iniciando para o empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e para os demais a partir da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, como se afere literalmente dos artigos 59 e 60 da supracitada lei: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, Lei nº 8.213/91. Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; De acordo com o diploma legal, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, iniciando a partir da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, como se afere literalmente dos artigos 59 e 60 da supracitada lei. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. O auxílio-doença tem caráter substitutivo da remuneração, é transitório, exige o cumprimento de carência, tem prazo estipulado de duração e está sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral e se o beneficiário ainda reúne as condições para sua manutenção, o que, em caso positivo lhe permite a prorrogação, e em caso negativo lhe impõe a suspensão[3]. O beneficiário insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Uma vez reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o auxílio-doença é cessado. O auxílio-doença acidentário, portanto, cessa com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte. Por sua vez, quando o segurado é considerado não recuperável, o benefício poderá ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; ou então convertido em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa, como se afere, in litteris: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. O auxílio-acidente, por sua vez, tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da lei previdenciária, literalmente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, a aposentadoria por invalidez é assegurada àquele que, estando ou não no gozo do auxílio-doença e sem cumular os dois benefícios, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição de incapacidade, não sendo exigida carência para os casos de acidente de trabalho[4], conforme se afere literalmente dos artigos 26, 42 e 124 da Lei nº 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (Grifo nosso)... Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.... Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; Tais explanações são importantes tendo em vista a aplicação do princípio da fungibilidade aos benefícios previdenciários, o qual, fundamentado na relevância social da matéria, permite que o Magistrado conceda benefício diverso daquele pleiteado na inicial sem violar o princípio dispositivo e da adstrição da sentença, uma vez que nas lides previdenciárias prevalece a outorga da proteção social a que efetivamente faz jus o indivíduo. Neste trilhar, para a concessão do benefício correto se faz necessária a análise de aspectos relacionados à incapacidade laborativa no caso concreto, a qual pode ser classificada quanto ao grau de gravidade, ao grau de continuidade no tempo e em relação à limitação ao exercício da profissão. Em relação ao grau de gravidade, ela pode ser parcial ou total. Ela é do tipo parcial quando permite o desempenho do trabalho com maior esforço, mas sem que o trabalho acarrete risco de vida ou agravamento maior; e do tipo total, quando impede o desempenho das atividades de forma absoluta. Em relação à duração da incapacidade, ela pode ser temporária ou permanente. A incapacidade é temporária quando é passageira e para a qual se espera a recuperação da aptidão para o trabalho, havendo prognóstico de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra; por sua vez a permanente é aquela insuscetível de recuperação em prazo previsível. Por fim, em relação à profissão, a incapacidade laborativa pode ser uniprofissional, quando se refere a um tipo de atividade; multiprofissional, quando se refere a algumas ou várias atividades; ou omniprofissional, quando a incapacidade é para toda e qualquer atividade laborativa. DO CASO CONCRETO. Em análise ao caso concreto, vê-se que cerne do apelo se concentra nas alegações de ausência de nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente, além de ausência de incapacidade total/omniprofissional; e ainda, na observância da prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Neste azo, conforme supramencionado, o apelado cumpriu com o seu ônus de demonstrar sua condição de segurado especial, tendo sido beneficiado com auxílio-doença pelo período de 18/09/2007 a 16/05/2018 (ID 16332534). Por sua vez, quanto ao nexo causal entre o acidente sofrido e as lesões que acometem o segurado e afetam sua capacidade laborativa, este foi ratificado pelo laudo médico elaborado na Justiça Federal (ID 16332535), bem como pela sentença proferida no Processo nº 0505671-82.2018.4.05.8101S interposto na Justiça Federal, o qual foi extinto sem julgamento de mérito por incompetência absoluta do juízo, em decorrência de tratar-se de acidente de trabalho (ID 16332536). Por sua vez, o laudo médico de ID 16332765, constatou a presença de CID 10 T91.8 - sequelas de outros traumatismos especificados do pescoço e do tronco: causas externas - acidente sofrido em 2007 e que informa expressamente que segundo laudo médico do INSS, o periciando foi vítima de acidente de trânsito (queda de motocicleta, em percurso casa-trabalho), com traumatismo em região cervical que evoluiu com sequelas de paralisia abdutora da laringe bilateralmente + alterações da estrutura da laringe pós-trauma, causando sinéquia da comissura posterior e redução da luz glótica em torno de 60%, evoluindo com cansaço intenso. De fato, embora o laudo ateste que o autor também seja acometido de doença cardíaca (CID 10 I35.1 INSUFICIENCIA DA VALVA AORTICA: DIFICIL PRECISAR A CAUSA, PODE SER DEGENERATIVA OU SECUNDÁRIA A INFECÇÃO PREVIA - CID 10 - Z95.2 PRESENÇA DE PRÓTESE DE VÁLVULA CARDÍACA), este concluiu que "HÁ INCAPACIDADE PARCIAL DESDE A DATA DO ACIDENTE (05/07/2007). Assim, o laudo foi conclusivo quanto à incapacidade laborativa do autor, que embora parcial, deve ser levado em conta sua reinserção em outra atividade diante de sua idade e baixa escolaridade, além de estar com incapacidade total temporária devido à cirurgia cardíaca, sem previsão de eventual capacidade residual, como se pode aferir expressamente das informações adicionais julgadas pertinentes pelo perito, literalmente: "RESSALTE-SE QUE TEMOS A COLISÃO DE 2 DOENÇAS, QUE GERARAM INCAPACIDADE EM TEMPOS DIFERENTES: 1) HÁ INCAPACIDADE PARCIAL DESDE A DATA DO ACIDENTE (05/07/2007). RESSALTE-SE QUE O PERICIADO JÁ EXERCE A ATIVDADE DE AGRICULTOR HÁ MAIS DE 30 ANOS E QUE TEM BAIXA ESCOLARIDADE, O QUE PODE DIFICULDADE SUA REINSERÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE NO MERCADO DE TRABALHO MESMO QUE, EM TESE, TIVESSE AINDA CAPACIDADE PRODUTIVA DEVIDO A IDADE CRONOLOGICA. 2) EM PARALELO A ISSO, OBSERVA-SE QUE O PERICIADO FOI SUBMETIDO À CIRURGIA CARDIOLÓGICA PARA TROCA DE VALVULA AORTICA EM 03/08/2023 (A PRINCIPIO, SEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE ANTERIOR OU COM O TRABALHO), ESTANDO ATUALMENTE COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO AO POS-OPERATORIO. NÃO HÁ COMO ADIANTAR, NESSE MOMENTO, SE HAVERÁ RECUPERAÇAO PARA QUE HAJA CAPACIDADE RESIDUAL AO TRABALHO." Assim, constatado o direito à percepção de benefício acidentário em decorrência de incapacidade permanente e parcial e somada à incapacidade total e temporária, atentando-se às condições sociais e econômicas do apelante verifica-se que a aposentadoria por invalidez é o benefício adequado. Com efeito, não pairam dúvidas acerca do infortúnio que vive o segurado, com 53 anos e com baixa escolaridade, encontrando-se impossibilitado do uso de sua capacidade física, em virtude de disfonia acentuada com esforço além do normal para produzir a pressão aérea, suficiente para emitir os sons vocálicos pela boca; com paralisia abdutora da laringe bilateralmente e redução da luz glótica em torno de 60%, evoluindo com cansaço intenso, e com limitação para atividades com esforço físico, por cansar-se facilmente devido às alterações sequelares na laringe. Evidencia-se, assim, reduzidas chances de inserção em um mercado de trabalho escasso e competitivo, que lhe garanta a própria subsistência e que não implique em esforço físico. Neste trilhar, vê-se a aplicabilidade do enunciado 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU que objetiva a uniformização de interpretação de lei federal, como a Lei nº 8.213/91 aplicável ao caso, que estipula que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Neste contexto, o direito do apelante se encontra alinhado com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a incapacidade laborativa comporta interpretação ampla que leve em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, não estando o magistrado vinculado à prova pericial, mesmo que esta tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Assim, corretamente concedeu o Magistrado planicial a aposentadoria por invalidez ao autor, retroativo à cessação do último auxílio-doença, NB 5422257746 com DCB em 16/05/2018 (ID 16332534), com o pagamento das parcelas pretéritas até a devida implantação do benefício. Retroagindo o benefício até 16/05/2018, não ocorre a incidência da prescrição quinquenal preconizada pela Súmula 85 do STJ e parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91[5]), haja vista a interposição da ação em 03/03/2020. Neste sentido, assim se manifesta as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DEGENERATIVA QUE POSSUI RELAÇÃO COM O OFÍCIO REALIZADO. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela autora Tânia Maria Moreira Mota Marques em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no laudo pericial, que constatou incapacidade pontual e temporária não resultante de acidente de trabalho, mas de doença degenerativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-doença em razão de suposta incapacidade total e temporária, decorrente de doença degenerativa, aferida por meio de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Consoante se extrai do texto legal, são quatro os requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) qualidade de segurado e o tempo de carência exigido por lei; b) a superveniência da moléstia que torna o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor e, d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso de auxílio-doença) ou permanente (para o caso de aposentadoria por invalidez). 4. No caso em tela, a autora comprovou a sua condição de segurada do INSS pelos documentos anexados e pelo recebimento do auxílio-doença por acidente do trabalho, que posteriormente foi convertido para auxílio por incapacidade temporária. Além disso, restou constatada a sua incapacidade total e temporária, conforme o laudo pericial e a documentação acostada (laudo fisioterápico, atestados e laudos médicos, receituários, fichas de atendimento e exames), ainda que não tenha decorrido de acidente de trabalho propriamente dito. O quadro álgico da autora ensejou restrições em seus movimentos, dores e crises, motivo pelo qual apenas poderá retornar ao trabalho após controle de seus sintomas, devendo ser reavaliada de 12 (doze) em 12 (doze) meses. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-doença. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 18, 19, 20, 26, 42, 59, 60, 61, 62, 86 e 104. Jurisprudência relevante citada: REsp 1584771/RS, Min. Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/05/2019; REsp 1.910.344/GO, Min. Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 4/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação Cível - 0262704-54.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ANTIGA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, PROFISSIONAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas. O apelante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a concessão do benefício, alegando que a incapacidade do segurado não seria total e permanente, permitindo sua reabilitação profissional. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial da aposentadoria no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2. São três as questões a serem analisadas: (i) a possibilidade de formulação de pedido de efeito suspensivo nas próprias razões recursais; (ii) a viabilidade da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à luz da incapacidade definitiva e parcial do segurado, considerando suas condições pessoais, culturais e socioeconômicas; e (iii) a definição do termo inicial do benefício. 3. O pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma ao Tribunal antes da distribuição do recurso ou, se já distribuído, diretamente ao relator, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita. Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. Recurso não conhecido nesse ponto. 4. Mérito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigível; e (iii) incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. No caso, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos. No entanto, o laudo pericial atestou incapacidade parcial e definitiva, o que, em regra, afastaria a concessão do benefício. Contudo, conforme a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do STJ, a concessão deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 6. O autor, diagnosticado com Espondilolistese (CID 10 ¿ M43.1), tem 57 anos, reside em zona rural, possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e experiência profissional restrita à atividade agrícola. Diante desse contexto, sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho para exercer outra atividade laborativa não se mostra plausível. Assim, ainda que a incapacidade seja parcial, sua irreversibilidade, associada ao quadro socioeconômico e profissional, justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da sentença recorrida em consonância com a jurisprudência do TJCE. 7. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, havendo prévio recebimento de auxílio-doença, deve ser fixado no dia imediato à cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91. Na hipótese, a cessação administrativa ocorreu em 10/06/2016, conforme registro no CNIS. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir de 11/06/2016, corrigindo a fixação inicial da sentença. Insurgência acolhida nesse ponto. 8. De ofício, determina-se a aplicação da Taxa SELIC sobre a condenação, incidindo uma única vez, sem cumulação com outro índice, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n. 113/2021. 9. Ainda de ofício, reforma-se a sentença para remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 85, § 4º, II; Lei n. 8.213/1991, arts. 25, 42 e 43; CF, art. 201, I; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2012; STJ, AREsp n. 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11/12/2018, DJe de 14/12/2018; TJCE, AC n. 00088765020148060182, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 10/02/2025; TJCE, AC n. 00029613220168060123, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 22/10/2024; TJCE, AC n. 00024930420198060175, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 03/12/2024; TJCE, AC n. 0006729-57.2018.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 31/03/2021, DJe: 31/03/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0023754-65.2018.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2025, data da publicação: 01/04/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELO INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. A PARTIR DO DIA IMEDIATO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ E ART. 3º DA EC 113/2021. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente ao autor. II. Questão em discussão 2. Preliminar de falta de interesse de agir. 3. Preliminar de cerceamento de defesa. 4. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal reside na definição se o autor faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, ante a sua situação fática. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, é imperioso analisar os benefícios por incapacidade, decorrentes de acidente do trabalho - auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez ¿ os quais estão disciplinados nos artigos 59, 86 e 42, respectivamente, da Lei nº 8.213/91 6. Assim, nos casos em que a incapacidade seja temporária, total ou parcial, o auxílio-doença será concedido e poderá ser convertido posteriormente em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. No primeiro caso, quando existir sequelas permanentes que reduzem a capacidade de trabalho. No segundo, quando a incapacidade for insuscetível de reabilitação. 7. Forçoso pontuar, portanto, que a verificação da condição da capacidade para o trabalho depende de prova técnica (perícia médica), acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. Aspectos como idade, educação e qualificação profissional do requerente também são essenciais para determinar a incapacidade para o trabalho e a proteção previdenciária. 8. De outra ponta, sabe-se que, conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária pode-se flexibilizar, ante o princípio da fungibilidade, a análise do pedido contido na petição inicial, não configurando julgamento extra petita a concessão de benefício diverso do requerido, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. 9. No caso dos autos, a perícia judicial realizada aponta que a parte requerente apresenta incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de exercer qualquer atividade laborativa. 10. Em relação ao termo inicial da concessão do benefício, conforme preceitua o art. 43 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. No caso em tela, a data inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez é 11.11.2015, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença. 11. No tocante aos consectários legais da condenação, insurgência do INSS, a questão encontra-se pacificada. Há de ser observada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 12. Sem condenação da parte ré em custas processuais, em virtude do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 43, 59 e 86; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Tema 350/STF; Tema nº 905/STJ; EC nº 113/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.670/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, STJ, AgInt no AREsp 1292976/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018; STJ, REsp 1568259/SP, Relator o Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; TJCE, Apelação Cível - 0005567-08.2017.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária- 0117708-65.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024; TJCE, Apelação Cível - 0002272-86.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023; TJCE, Apelação Cível - 0070037-37.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis, para dar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0138431-08.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025); Previdenciário e processo civil. Apelação. Ação acidentária. Aposentadoria por invalidez acidentária. Comprovação da incapacidade total e permanente. Perícia Médica Judicial. Requisitos. Benefício devido. Termo inicial do benefício. Prescrição quinquenal. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício I. Caso em exame 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta em face da sentença que, em sede de ação acidentária ajuizada pelo segurado, julgou procedente a demanda e condenou a autarquia ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento, há três questões a serem observadas em sede recursal: (i) saber se a sentença recorrida encontra-se em conformidade com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, considerando a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado; (ii) saber se o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo ou do dia imediato à cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados, considerando a sucumbência recursal e a aplicação da Súmula 111 do STJ. III. Razões de decidir 3. O benefício de aposentadoria por invalidez acidentária está previsto nos arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, em razão de acidente de trabalho, for considerado incapaz de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa. 4. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade permanente do segurado, diagnosticado com fratura da tíbia e fíbula esquerdas, com sequelas que comprometem sua capacidade laborativa e impossibilitam sua reabilitação profissional. 5. A fixação do termo inicial do benefício deve observar o disposto no art. 43 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece como marco inicial a data do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, quando houver, ou a data do requerimento administrativo na ausência de benefício anterior. 6. Considerando que o segurado já recebia auxílio-doença acidentário até 07/03/2019, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser ajustado para o dia seguinte à cessação do benefício anterior, ou seja, 08/03/2019. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em razão do desprovimento do recurso do INSS, devendo ser observada a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, que restringe a base de cálculo aos valores devidos até a sentença. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 43 e 62; CPC/15, art. 85, §§ 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.714.218/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.04.2013; TJ-CE, Apelação Cível 0008325-42.2019.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.10.2021; TJ-CE, Apelação Cível 0065636-93.2016.8.06.0167, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2022; TJ-CE, Apelação Cível 0050256-90.2021.8.06.0058, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.05.2023. (Apelação Cível - 0205301-30.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De fato, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, estas devem ser atualizadas legalmente com juros e correção monetária conforme preconizados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, que definiu teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda Pública de acordo com a natureza da condenação, até 08/12/2021. No entanto, a partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi normatizada a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, não cumulada com qualquer outro índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; merecendo reforma a sentença, de ofício, neste ponto. Neste azo, deve-se aplicar: a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, da seguinte forma: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). (Grifo nosso).... EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso). Sentença reformada de ofício neste ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de matéria de ordem pública, que não induz reformatio in pejus, merece reforma a sentença, de ofício, quanto à condenação em honorários advocatícios, pois a solução do caso concreto se encontra disposta no art. 85, §4º, inciso II do CPC, o qual preconiza que sendo ilíquida a sentença, os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, serão fixados em liquidação de sentença. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.... § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:... II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Sentença reformada de ofício neste ponto. Por fim, assiste razão ao apelo quanto à necessidade de aplicação da Súmula nº 111 do STJ, de forma que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, nos seguintes termos: STJ Súmula nº 111. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Apelação provida neste ponto. Neste trilhar, merece parcial provimento a apelação para determinar a incidência da Súmula nº 111 do STJ, reformando-se ainda parcialmente a sentença, de ofício, quanto aos consectários legais e os honorários advocatícios. Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. [2] Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [3] Art. 60 §8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. §9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. §10 O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. [4] Lei nº 8.213/91. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [5] Lei 8.213/91. Art. 103 […] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)