Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DUARTE JALES, JOSE LAVOUZIER OLIVEIRA JALES
REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS I. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0242767-87.2024.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO em face de POSTAL SAÚDE (PLANO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS), devidamente qualificada nos autos. O autor narra que trabalhou por mais de 40 (quarenta) anos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e aderiu ao Plano de Desligamento Incentivado, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 2021, com saída efetiva em maio de 2022. Na ocasião do distrato, destacou a empresa que os funcionários optantes pelo PDI aceitariam as condições do então chamado Postal Saúde, anteriormente denominado Saúde Correios, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, que estabeleceu novas regras, incluindo a responsabilidade do ex-empregado pelo custo integral do plano, sem qualquer co-participação da empresa. Relata que, após sua saída, sua esposa, Srª. Socorro Jales, foi diagnosticada com câncer de mama em 2022 e, sendo titular do plano no qual a esposa figura como dependente há décadas, sempre adimpliu as mensalidades e manteve a cobertura integral. No entanto, temia pela situação do casal, dado o achatamento salarial típico da aposentadoria e os custos do tratamento, tendo em vista que a cobertura pelo plano, nas condições anteriores, estava assegurada apenas até 21 de abril de 2024 e, a partir desta data, conforme as novas regras, passaria a ser de sua responsabilidade o pagamento do valor integral das mensalidades. Alega que, enquanto era funcionário, o casal pagava um valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), mas, após perder a cobertura subsidiada, passou a desembolsar mensalmente R$ 1.714,97 (um mil, setecentos e catorze reais e noventa e sete centavos), pela integralidade do plano para assegurar o tratamento da esposa. Sustenta que sua renda, somada à aposentadoria de um salário-mínimo da esposa, é insuficiente para custear o tratamento oncológico e as despesas do casal idoso, tendo em vista que seu próprio provento não ultrapassa R$ 3.000,00 (três mil reais). Afirma, assim, que a dependente, que estava sob cobertura plena quando diagnosticada, teve continuidade do tratamento ameaçada pelo corte da cobertura anterior e pela onerosidade das novas condições impostas a partir de 21 de abril de 2024. Requereu, ao fim da exordial, o reconhecimento da vigência do contrato com a manutenção nos mesmos moldes de quando o Requerente era funcionário dos Correios e Telégrafos, mantido o valor mensal de co-participante e a cobertura nacional do plano, além da condenação ao pagamento de danos materiais e morais. A ré foi citada e apresentou Contestação (ID. 122595134), arguindo preliminarmente a concessão do benefício de justiça gratuita e impugnando o pedido dos autores. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, em razão de sua natureza de operadora de autogestão. Quanto à pretensão dos autores pela manutenção indefinida do plano de saúde, a ré alegou que o titular contribuiu por apenas três anos, tendo direito à permanência proporcional de um ano por ano de contribuição, nos termos do art. 31, § 1º, da Lei nº 9.656/98, com término do prazo em 21/04/2024. Negou ainda a ocorrência de ato ilícito ou dano moral, por ter agido no estrito cumprimento da norma legal e contratual, e requereu a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório pleiteado. Decisão (ID. 122592100) deferindo a gratuidade da justiça aos autores e concedendo a tutela antecipada, estabelecendo a manutenção dos autores como beneficiários do plano, nas mesmas condições do contrato inicial e sem acréscimo, além da consignação em pagamento do valor do plano de saúde. Realizada Audiência de Conciliação (ID. 144643875), a composição restou infrutífera. Réplica (ID. 122595148), reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Antes de adentrar o cerne da questão, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas. a) da Gratuidade da Justiça Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 481, entende que a regra é mais específica para empresas, de modo que uma pessoa física pode declarar hipossuficiência, mas uma pessoa jurídica deve, necessariamente, comprovar com documentos, que não tem condições de arcar com as custas do processo. Veja-se: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481/STJ). Em mesmo sentido, colhe-se entendimento do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela microempresa agravante. De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''. Assim, quando o postulante é pessoa jurídica é imprescindível à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, ainda que se trate de Microempresa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a circunstância de a pessoa jurídica em dificuldade financeira encontrar-se em fase de liquidação, recuperação judicial ou falência, tem o condão, por si só, de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta de hipossuficiência econômica. No caso concreto, o recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que, apesar de afirmar ser uma empresa de pequeno porte, fora negligente em apresentar prova da alegada miserabilidade jurídica. Assim, tendo em vista a negligência do agravante em anexar documentos hábeis a comprovar incapacidade de arcar com as despesas processuais, impera reconhecer que o benefício pleiteado não é devido, devendo ser mantida a decisão alvejada. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0628116-22.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) Os documentos adunados pela ré e a situação que enfrenta a empresa pública à qual está vinculada, demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, pelo que defiro o pedido de justiça gratuita. b) da Inversão do ônus da prova A respeito da inversão do ônus da prova solicitada pela parte autora e impugnada pela ré, verifica-se sua inaplicabilidade no caso em análise. Isso porque, se trata de entidade de autogestação, caso em que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles geridos por entidades de autogestão." Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova pleiteada. No entanto, ainda que o Postal Saúde se configure como um plano de saúde fechado, sob o regime de autogestão, afastando-se do âmbito das relações de consumo, é preciso destacar que o contrato utilizado pelo beneficiário não deixa de ser um contrato de adesão. Desse modo, ele permanece sujeito às normas gerais de proteção contratual, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 422 e 423 do Código Civil de 2002. Passo à análise do mérito. a) Da Recisão do Contrato pela operadora O caso em tela envolve a pretensão do autor, José Lavouzier Oliveira Jales, e de sua dependente, Maria do Socorro Duarte Jales, à manutenção da cobertura do plano de saúde junto à Postal Saúde nas mesmas condições vigentes durante seu vínculo empregatício. A requerida, por sua vez, sustentou que a alteração das condições contratuais decorre do término do vínculo empregatício do autor, previsto no acordo de demissão incentivada, e que a manutenção da cobertura sob as condições anteriores não se aplica após a data de 21.04.2024, quando cessou o custeio patronal. Mostra-se incontroverso que o autor trabalhou por mais de 40 (quarenta) anos nos Correios, aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) e teve seu contrato rescindido em 2021, com saída em maio de 2023. Ao aceitar o distrato, assumiu integralmente as condições do plano de saúde conforme o Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, inclusive o custeio total, sem coparticipação da empresa. Verifica-se que a dependente iniciou tratamento de câncer de mama ainda durante a vigência do plano, sob condições contratuais que incluíam co-participação. A aplicação do art. 30, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/98 mostra-se pertinente, assegurando ao beneficiário portador de doença grave o direito à continuidade da cobertura, desde que custeie integralmente as mensalidades, o que, no caso, vem sendo feito pelo autor. In verbis: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.082 pelo sistema dos recursos repetitivos, o operador de plano de saúde deve garantir a continuidade de tratamentos a que estiverem submetidos seus beneficiários, mesmo havendo direito à rescisão unilateral do contrato. Vale citar a tese firmada: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". A Corte Cidadã também já indicou a impossibilidade de rescisão unilateral do contrato durante o período em que o beneficiário ou dependente estiver submetido a tratamento médico. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO POR DECURSO DE PRAZO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98. TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF. Reconsideração. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário ou dependente estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 3. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso as Súmulas n.ºs 83 e 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.732.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido com o mesmo fundamento, conforme jurisprudência colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 84/89), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em desfavor do agravado Robson Sobrinho Amorim. 2. Colhe-se da petição inicial que o agravado está internado no Hospital Virtude para tratamento psiquiátrico com neuroestimulação desde 03/01/2022 (fls. 126), possuindo como diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas ¿ Síndrome (estado) de abstinência (F19.3) + transtornos mentais e comportamentais devido ao uso defumo ¿ uso nocivo para a saúde (F17.1) + transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool ¿ transtorno mental ou comportamental não especificado (F10.9) + transtorno de ansiedade (F41.0) (fls. 109). Alegou que estava fazendo tratamento médico de internação hospitalar, quando soube da rescisão unilateral por parte da agravante. Informou que estava inadimplente e fez o pagamento dos meses vencidos, e, que mesmo assim foi negada a reativação do plano fundada no histórico financeiro (fls. 125). 3. O agravante aduziu que a exclusão do requerente não se deu por falta de pagamento, mas sim por não se enquadrar na elegibilidade na contratação do plano coletivo por adesão. 4. No caso em análise, verifica-se que o agravado demonstrou, de maneira suficiente, o requisito da probabilidade do direito à manutenção do seu vínculo com a seguradora e a continuidade de seu tratamento. Manejando os autos, verifica-se que a parte agravada está, desde o dia 03/01/2022, internada para tratamento médico, razão pela qual aplica-se os termos do art. art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98. 5. A jurisprudência do Col. STJ sedimentou entendimento sobre a impossibilidade de rescisão unilateral durante o período em que o beneficiário ou dependente estiver submetido a tratamento médico. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do Agravante, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura pelo sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatoria e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0629154-69.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). Considerando a existência de relatório médico (ID. 122595164) provando a autora continuará submetida a tratamento de uma doença tão grave quanto um câncer na mama, representada com o CID: 10: C50, até pelo menos 2029, impõe-se o reconhecimento da necessidade de manutenção do contrato nos termos em que foi formulado. Dessa forma, diante da comprovação documental do diagnóstico anterior à rescisão, inclusive com a necessária continuidade do tratamento, do pagamento regular das mensalidades pelo autor e da condição de vulnerabilidade da dependente, mostra-se devida a manutenção da cobertura do plano nas condições originais. Portanto, condeno a ré a manter a cobertura do plano de saúde em favor dos autores, nas mesmas condições de co-participação vigentes à época da contratação, assegurando ao casal, titular e dependente, a continuidade integral do tratamento da doença grave da autora até sua efetiva alta médica, desde que o autor continue arcando integralmente com o pagamento das mensalidades correspondentes. b) Dos danos morais Por fim, acerca do dano moral, a parte autora pleiteia indenização por todo o constrangimento, a angústia e o aborrecimento que sofreu devido aos fatos aqui tratados. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em análise, verifica-se que, apesar do dissabor experienciado pelo autor, não houve dano irreparável ou fato humilhante advindo da relação entre as partes. Dessa forma, não é verificada a incidência de dano moral, não tendo o autor sofrido humilhação ou sofrimento, mas apenas um dissabor, que não atinge sua honra. Esse também é o entendimento do STJ: Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito. Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte. 1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp n. 554.876/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17/2/2004, DJ de 3/5/2004, p. 159.) III. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de POSTAL SAÚDE (PLANO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que a operadora do plano de saúde, ora ré, mantenha o autor e sua esposa Sra. Socorro Jales, na condição de segurada/beneficiária do plano de saúde ao qual está presentemente vinculada, nas condições anteriormente estabelecidas, dando-se a manutenção da vigência do contrato, desde que cumprido o pagamento do valor mensal do plano. Julgo improcedente os demais pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Fortaleza/CE, 2025-12-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito