Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0903066-98.2012.8.06.0001.
REQUERENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos. Conforme se observa dos documentos anexados nos IDs 121873358 e 121873368, foram realizados novos bloqueios nas contas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil e, na petição de ID 121873339, o executado pugnou pela liberação dos valores constritos. Constato que os bloqueios foram realizados na mesma conta salário e conta poupança que foram objeto da decisão de ID 121872750, em que o Juízo de origem ordenou o imediato desbloqueio dos valores constritos, em razão de sua impenhorabilidade. Considerando que não houve o surgimento de nenhum fato novo que se contraponha aos fundamentos daquele decisum, nem qualquer prova de má-fé do devedor ou de desvirtuamento das contas bancárias, determino que o Gabinete proceda ao imediato desbloqueio dos valores constritos nos IDs 121873358 e 121873368. Considerando que as pesquisas no RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou postule pela suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital