Execução de Título Extrajudicial 3000055-41.2025.8.06.0175 - TJCE | JusConsulta
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Despesas Condominiais
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
JE
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Data de Distribuição
13/06/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nucleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
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1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
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Partes do Processo
VILA DAS DUNAS
Autor
Advogados / Representantes
MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA
OAB/CE 36704
·
CPF
054.***.***-74
Mostrar
·
Representa: Autor
JESSICA NUNES BRAGA
OAB/CE 32605
·
CPF
052.***.***-10
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:19
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:20
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2026, 09:38
Petição
01/04/2026, 09:38
Petição
31/03/2026, 23:48
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2026, 23:33
Petição
31/03/2026, 23:33
Mandado
13/02/2026, 07:00
Mandado
13/02/2026, 06:59
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 23:39
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 23:37
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2026, 15:33
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:37
Publicação
09/12/2025, 00:00
Ver todas as movimentações (58)
Todas as movimentações
(58)
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:19
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:20
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2026, 09:38
Petição
01/04/2026, 09:38
Petição
31/03/2026, 23:48
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2026, 23:33
Petição
31/03/2026, 23:33
Mandado
13/02/2026, 07:00
Mandado
13/02/2026, 06:59
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 23:39
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 23:37
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2026, 15:33
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:37
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 14:48
Mero expediente
04/12/2025, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2025, 11:42
Petição
30/07/2025, 11:42
Petição
30/07/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:19
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
13/06/2025, 10:43
Determinada a Redistribuição
13/06/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:26
Petição
28/04/2025, 09:45
Publicação
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000055-41.2025.8.06.0175. EXEQUENTE: VILA DAS DUNAS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO DE SOUZA, ANA PAULA DOS SANTOS GONCALVES ARAUJO DE SOUZA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Inicialmente, acolho a competência declinada em ID 137203849. No mais, RECEBO a petição inicial e suas EMENDAS de ID 150097341(P. 1/3), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. A execução de título extrajudicial é tradada na Lei 9.099/95 pelo seguinte artigo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (...) Sendo assim, CITE-SE o(a) executado(a) para PAGAR a dívida no prazo de 03(três) dias ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 53 da lei 9.099/95 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem quitação ou indicação de bens à penhora, efetive-se pesquisa/bloqueio pelo Sistema SISBAJUD e, no insucesso da diligência, expeça-se pertinente mandado de penhora e avaliação. Efetuada a penhora de bens móveis, DESIGNE-SE audiência de conciliação, por videoconferência, intimando-se o devedor para que compareça, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. E no caso de penhora de valores (SISBAJUD), proceda-se à intimação do devedor na forma do CPC, qual seja, intimando-o para impugnação nos termos do art. 854,§3º do CPC. Expedientes necessários. Trairi (CE), 22 de abril de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000055-41.2025.8.06.0175. EXEQUENTE: VILA DAS DUNAS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO DE SOUZA, ANA PAULA DOS SANTOS GONCALVES ARAUJO DE SOUZA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Inicialmente, acolho a competência declinada em ID 137203849. No mais, RECEBO a petição inicial e suas EMENDAS de ID 150097341(P. 1/3), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. A execução de título extrajudicial é tradada na Lei 9.099/95 pelo seguinte artigo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (...) Sendo assim, CITE-SE o(a) executado(a) para PAGAR a dívida no prazo de 03(três) dias ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 53 da lei 9.099/95 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem quitação ou indicação de bens à penhora, efetive-se pesquisa/bloqueio pelo Sistema SISBAJUD e, no insucesso da diligência, expeça-se pertinente mandado de penhora e avaliação. Efetuada a penhora de bens móveis, DESIGNE-SE audiência de conciliação, por videoconferência, intimando-se o devedor para que compareça, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. E no caso de penhora de valores (SISBAJUD), proceda-se à intimação do devedor na forma do CPC, qual seja, intimando-o para impugnação nos termos do art. 854,§3º do CPC. Expedientes necessários. Trairi (CE), 22 de abril de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000055-41.2025.8.06.0175. EXEQUENTE: VILA DAS DUNAS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO DE SOUZA, ANA PAULA DOS SANTOS GONCALVES ARAUJO DE SOUZA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Inicialmente, acolho a competência declinada em ID 137203849. No mais, RECEBO a petição inicial e suas EMENDAS de ID 150097341(P. 1/3), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. A execução de título extrajudicial é tradada na Lei 9.099/95 pelo seguinte artigo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (...) Sendo assim, CITE-SE o(a) executado(a) para PAGAR a dívida no prazo de 03(três) dias ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 53 da lei 9.099/95 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem quitação ou indicação de bens à penhora, efetive-se pesquisa/bloqueio pelo Sistema SISBAJUD e, no insucesso da diligência, expeça-se pertinente mandado de penhora e avaliação. Efetuada a penhora de bens móveis, DESIGNE-SE audiência de conciliação, por videoconferência, intimando-se o devedor para que compareça, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. E no caso de penhora de valores (SISBAJUD), proceda-se à intimação do devedor na forma do CPC, qual seja, intimando-o para impugnação nos termos do art. 854,§3º do CPC. Expedientes necessários. Trairi (CE), 22 de abril de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:00
Mandado
24/04/2025, 17:10
Mandado
24/04/2025, 16:55
Expedida/Certificada
24/04/2025, 09:11
Expedida/Certificada
24/04/2025, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 08:45
Emenda a inicial
23/04/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:44
Petição
10/04/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2025, 11:56
Emenda à Inicial
14/03/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:44
Movimentação processual
07/03/2025, 08:44
Petição
05/03/2025, 18:45
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/02/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 17:51
Incompetência
25/02/2025, 22:49
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:07
Petição
17/02/2025, 16:01
Publicação
13/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2025, 21:45
Emenda à Inicial
11/02/2025, 21:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 17:10
Distribuição (sorteio)
21/01/2025, 11:57
Documentos
Intimação
•
25/04/2025, 00:00
Intimação
•
25/04/2025, 00:00
Intimação
•
25/04/2025, 00:00