Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000088-17.2024.8.06.0094.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BAIXIO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BAIXIO, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 24350099), que negou provimento ao recurso de apelação interposto. Nas suas razões (ID n° 33569835), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação ao art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. O recorrente afirma que: "O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à implementação e ao pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (anuênios), sem observar a vedação expressa de contagem de tempo prevista na Lei Complementar nº 173/2020, incorreu em violação direta à legislação federal, notadamente ao disposto em seu art. 8º, incisos I e IX, in verbis:" Contrarrazões de ID nº 34647821. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BAIXIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ANUÊNIOS E DE RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC PELO MUNICÍPIO. DIREITO AUTORAL COMPROVADO. DESPROVIMENTO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária e Apelação interposta contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a qual determinou a implantação de anuênios a partir do mês de abril de 2015, e o pagamento das verbas retroativas, respeitando-se a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A discussão se refere ao aferimento se o anuênio vem sendo devidamente pago pelo Município de Baixio, o qual argumenta que a vantagem vem sendo concedida sob a rubrica de "quinquênio". III. Razões de decidir 3. A despeito dos argumentos do ente público de que vem pagando à servidora adicional por tempo de serviço de forma devida, embora sob a rubrica equivocada de "quinquênio", verifica-se que o apelante não foi exitoso em demonstrar, por meio de cálculos aritméticos, que os valores denominados de quinquênio nas fichas financeiras da autora adunadas na verdade se referem ao anuênio, quando era ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4. Por outro lado, a demandante cuidou de comprovar sua condição de servidora efetiva e o direito legal ao anuênio, cumprindo o estabelecido no art. 373, I, do CPC IV. Dispositivo 5. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária. Majoração das verbas honorárias em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal." (GN) Além disso, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] No caso, é inconteste que a servidora demandante, professora efetiva do Município de Baixio, faz jus à implementação de anuênio, vantagem correspondente ao percentual de 1% por ano de serviço público prestado incidente sobre o vencimento básico, na forma dos arts. 56 da Lei Municipal nº 408/2009, in verbis: [...] Entretanto, há de se evidenciar que, por ocasião do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado com o Ministério Público em 26/02/2015, os servidores públicos municipais renunciaram expressamente os valores que não lhes foram pagos em período anterior a abril de 2015. Dessarte, fica bem delineado que a autora faz jus à implementação do anuênio e ao recebimento dos valores retroativos a partir do mês de abril de 2015, observando-se a prescrição quinquenal, fatos esses não refutados pelo Município de Baixio. Impõe-se nesta sede o aferimento se o anuênio vem sendo devidamente pago pelo Município de Baixio, o qual argumenta que a vantagem vem sendo concedida sob a rubrica de "quinquênio". Observa-se que, a despeito dos argumentos do ente público de que vem pagando à servidora adicional por tempo de serviço de forma devida, embora sob a rubrica equivocada de "quinquênio", verifica-se que o apelante não foi exitoso em demonstrar, por meio de cálculos aritméticos, que os valores denominados de quinquênio nas fichas financeiras da autora adunadas no ID 19998291 na verdade se referem ao anuênio, quando era ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Por outro lado, a demandante cuidou de comprovar sua condição de servidora efetiva e o direito legal ao anuênio, cumprindo o estabelecido no art. 373, I, do CPC, expondo, em sede de contrarrazões, que "o termo "quinquênio", constante nas fichas financeiras, refere-se ao valor da progressão funcional dos professores, regularmente paga pela Prefeitura, e que vem sendo equivocadamente confundido com o adicional por tempo de serviço, cujo pagamento permanece indevidamente suprimido." (fls. 5 do ID 19998318). Insta salientar que a promovente já havia exposto em sede de réplica à contestação o argumento de que o "quinquênio" constante das fichas financeiras de ID 19998291 na verdade corresponde à progressão funcional devida aos profissionais do magistério, não sendo, todavia, o ente municipal exitoso em desconstituir tal alegação. [...]" Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de lei local, qual seja a Lei Municipal nº 408/2009, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, e da Súmula 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente