Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Conforme contrato de honorários advocatícios juntados no ID 158277758, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000207-35.2023.8.06.0151 Parte Promovente: LUIZ GONZAGA FERNANDES Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ GONZAGA FERNANDES em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido pugnou pela remessa dos autos para apuração do valor devido, ante a inexistência de setor contábil (ID 166321061). É o relatório. Decido. Considerando a determinação do acórdão (ID nº 155452357), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de ID 166321061 por tratar-se de atos meramente protelatórios, não apresentando a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190). Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação. No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 158277757, atualizados até junho de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 18.741,08 (dezoito mil setecentos e quarenta e um reais e oito centavos), sendo: (i) R$ 16.733,11 (dezesseis mil setecentos e trinta e três reais e onze centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 158277758, e (ii) o valor de R$ 2.007,97 (dois mil e sete reais e noventa e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, arquive-se. Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição. Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Conforme contrato de honorários advocatícios juntados no ID 158277758, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000207-35.2023.8.06.0151 Parte Promovente: LUIZ GONZAGA FERNANDES Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ GONZAGA FERNANDES em face de MUNICIPIO DE QUIXADA. O requerido pugnou pela remessa dos autos para apuração do valor devido, ante a inexistência de setor contábil (ID 166321061). É o relatório. Decido. Considerando a determinação do acórdão (ID nº 155452357), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de ID 166321061 por tratar-se de atos meramente protelatórios, não apresentando a planilha de cálculos ou o montante que entende devido. Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190). Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação. No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado. No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo. Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 158277757, atualizados até junho de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 18.741,08 (dezoito mil setecentos e quarenta e um reais e oito centavos), sendo: (i) R$ 16.733,11 (dezesseis mil setecentos e trinta e três reais e onze centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 158277758, e (ii) o valor de R$ 2.007,97 (dois mil e sete reais e noventa e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento. EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE. Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023). Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, arquive-se. Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição. Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 15:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:55
Confirmada
13/06/2025, 10:55
Expedida/Certificada
04/06/2025, 12:09
Mero expediente
04/06/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 21:24
Evolução da Classe Processual
03/06/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:14
Petição (Resposta)
30/05/2025, 09:14
Confirmada
30/05/2025, 09:13
Publicação
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 22:01
Expedida/Certificada
20/05/2025, 22:01
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 21:59
Documento
20/05/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000207-35.2023.8.06.0151..
Agravante: Município de Quixadá.
Agravado: Luiz Gonzaga Fernandes. Relator: Vice-Presidente. Ementa: Direito CIVIL e processual CIVIL. Agravo interno. Decisão que inadmite recurso especial. Via recursal inadequada. Erro Grosseiro. Recurso não conhecido, com Providências. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo interno, em vez do agravo explicitamente previsto como cabível, na forma do art. 1.042, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial, salvo quando baseada em entendimento jurídico firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. 4. O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo quando o fundamento da inadmissão consiste em precedente vinculante. A interposição equivocada traduz erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso excepcional, sem respaldo em precedente vinculante. 6. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, ao qual se alinham os precedentes locais, a interposição descabida de recursos não tem o condão de obstar o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Certificação de trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação do acórdão. Teses de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial/extraordinário deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando fundada em precedente vinculante." "2. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial/extraordinário caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." "3. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019; TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024); STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024; STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024;(TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa e a baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação deste acórdão, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno Cível.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Município de Quixadá contra a decisão monocrática (ID 13770130) que inadmitiu o recurso especial (ID 13192562). Aduziu a parte insurgente, em suma (ID 15022694): (1) o acolhimento da reforma do acórdão recorrido não demandaria o reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). (2) foram prequestionados no acórdão recorrido os dispositivos legais infraconstitucionais federais violados e apontados nas razões recursais, estando em conformidade com a Súmula 211 do STJ. (3) as razões recursais impugnaram diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, em respeito a dialeticidade processual, em conformidade com a Súmula 182 do STJ. (4) o acórdão recorrido não se encontra em consonância com o art. 485, VI, do CPC, uma vez que a ausência de interesse de agir conduziria à extinção do processo sem resolução de mérito. Isso significa que o juiz não deveria analisar o conteúdo do pedido, pois a falta de interesse processual impediria o prosseguimento do feito. Contrarrazões recursais (ID 15417837). É o relatório. Voto A decisão monocrática adversada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) o recurso especial desprezou fundamentos suficientes para manter o acordão, deixando de observar o princípio da dialeticidade, situação que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e 283 do STF; (ii) no tópico referente à condenação aos ônus da sucumbência, o recorrente não sinalizou qual a ofensa ao dispositivo legal indicado, uma vez que há subsunção entre a conclusão do aresto recorrido e a norma jurídica apontada (Súmula 284 do STF); (iii) a alteração do entendimento encontra óbice ainda na Súmula 7 do STJ. Como perceptível, a fundamentação para inadmitir o recurso especial não consiste em aplicação de precedente(s) vinculante(s) das Cortes Superiores, proferido(s) em julgamento com repercussão geral ou de recursos repetitivos, o que denota a absoluta inadequação da via recursal eleita, tornando-a inaproveitável para questionar a inadmissão exarada. A teor da sistemática recursal, especificamente o disposto nos arts. 1.021, 1.030, § 2º e 1.042, do CPC, não há a menor dúvida quanto ao descabimento do agravo interno para impugnar a decisão que, por fundamento(s) autônomo(s), não coincidente com a aplicação de tese jurídica firmada em repercussão geral ou tema repetitivo, inadmite o recurso excepcional. Veja-se que o art. 1.042, do CPC, em sua literal redação, prevê o recurso de agravo para o STF/STJ, indicando-o, às claras, como o meio de impugnação adequado para contrapor-se à inadmissão de RE e REsp, nos casos em que a motivação que a embasa não apresenta correlação direta com a primazia e aplicação dos precedentes qualificados dos tribunais de superposição. Leia-se: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (G. N.) Sendo assim, ao protocolar este agravo interno, evidente o deslize em que incorrera o recorrente, contrariando a previsão legal e explícita acerca da inadequação do recurso interposto, configurado o erro grosseiro pela escolha que, embora facilitada pela lei, fez-se indiferente a ela, por opção manifestamente errônea e imprópria. Como tal, indefensável e irremediável. Isso porque, a fungibilidade recursal, enquanto densificação do princípio da instrumentalidade das formas aplicável ao processo, deve ser compreendida em contextos diferenciados, e não ilimitados, diante de dúvidas concretas e reais - a dúvida "objetiva" - quanto ao recurso cabível. Certo é que, fora dessas situações excepcionais, não se pode incorporá-la como regra, banalizando-a, de modo que, estando perfeitamente demarcada, em dispositivo específico, a correspondência entre o ato decisório e o recurso eventualmente cabível, inaproveitável acionar a fungibilidade recursal para validar uma escolha destoante do esquema normativo. Para tanto, exige-se a configuração de "hipóteses controversas", por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório. Só em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio no lugar do próprio, inclusive no CPC de 2015. A dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato da interposição, constitui simples erro, e, nessas condições, não tem força suficiente para relevar o juízo de [in]admissibilidade a que tem direito o recorrido." (Manual dos recursos / Araken de Assis. - 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 112). Nesse sentido, "os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal nas situações em que a errônea interposição de um recurso revelasse desconhecimento inescusável, por parte do recorrente, da existência de norma legal expressa indicativa das hipóteses de cabimento da modalidade recursal adequada". (STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019). Isso explica o posicionamento invariável deste Órgão Especial, ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro nas situações em que o recorrente, diante da inadmissão de recurso especial/extraordinário embasada em fundamento não abrangido por tese jurídica firmada em repercussão geral e recurso repetitivo, busca revertê-la por meio de agravo interno. Confira-se, no ponto, a fundamentação que expõe o posicionamento unânime deste Tribunal, conforme sintetizado nas ementas replicadas em julgados pacíficos acerca do tema: "2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC) contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 3. Atente-se que o provimento judicial adversado em momento algum utilizou precedente vinculante para inadmitir a espécie recursal em tela." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024). Essa diretriz reflete a orientação igualmente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria. Interposição de agravo interno. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade. Repercussão geral. Demonstração. Deficiência. Dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Inobservância. Incidência súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada. Incidência da súmula 283 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. III - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários." (STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024); "Agravo interno. Recurso Extraordinário. Inadmissão. Não cabimento do agravo interno. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Agravo Interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado. I. Caso em exame 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. Questões em discussão 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. Razões de Decidir 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)" Atente-se, por fim, para a parte final dos julgamentos acima citados, deles constando a expressa determinação dos Tribunais Superiores para imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, na lógica e jurídica pressuposição de que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso adequado, razão pela qual cabível a imediata certificação do trânsito e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão." (STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024). Nessa linha de raciocínio, transparece o legítimo intento de prevenir eventual uso abusivo e procrastinatório do direito de recorrer perante as instâncias extraordinárias. Por isso que, com a devida ponderação, este Tribunal tem adotado similar providência, justificando-a a partir da constatação de que retardar, por modo infundado, a resolução do litígio, estaria em inerente contraste com a razoável duração do processo, a efetividade da jurisdição e a funcionalidade do sistema de justiça. Por isso, em julgamentos uníssonos, nos quais assente o ostensivo descabimento do agravo interno, derivado de erro grosseiro na interposição, esta Corte acresce, ao desfecho de não conhecimento, a explícita determinação para que, imediatamente após a publicação do acórdão, proceda o setor competente à emissão de certidão de trânsito em julgado, com a devolução dos autos ao juízo de origem. Ilustrativamente: "Constitucional e processual civil. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo interno não conhecido. Certificar o seu imediato trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. II. Questões em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 59, 71 e 168 do CP, motivo pelo qual o recurso especial não poderia ter sido inadmitido. III. Razões de decidir 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral. 4. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis. IV. Parte dispositiva e tese 5. Agravo interno não conhecido, com determinação para certificar o seu trânsito em julgado, imediatamente após a publicação do presente acórdão. _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021, 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada - erro grosseiro: STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.9.2022; STJ, Rcl n. 38.421/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.2.2020; TJCE, Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 13.7.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1.2023. - impossibilidade de interposição de recursos incabíveis com o fito de protrair o trânsito em julgado da causa: STF, ARE 948.931 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 4.4.2018; STF, ARE 837.803/PR-AgR-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 23.2.2017; STF, ARE 791.825/SP-AgR-EDvED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 5.9.2016." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024) Diante do exposto: (i) não conheço do agravo interno; (ii) determino, logo após a publicação do presente acórdão, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado da causa e autorizada a baixa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000207-35.2023.8.06.0151..
Agravante: Município de Quixadá.
Agravado: Luiz Gonzaga Fernandes. Relator: Vice-Presidente. Ementa: Direito CIVIL e processual CIVIL. Agravo interno. Decisão que inadmite recurso especial. Via recursal inadequada. Erro Grosseiro. Recurso não conhecido, com Providências. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo interno, em vez do agravo explicitamente previsto como cabível, na forma do art. 1.042, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial, salvo quando baseada em entendimento jurídico firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. 4. O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo quando o fundamento da inadmissão consiste em precedente vinculante. A interposição equivocada traduz erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso excepcional, sem respaldo em precedente vinculante. 6. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, ao qual se alinham os precedentes locais, a interposição descabida de recursos não tem o condão de obstar o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Certificação de trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação do acórdão. Teses de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial/extraordinário deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando fundada em precedente vinculante." "2. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial/extraordinário caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." "3. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019; TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024); STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024; STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024;(TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa e a baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação deste acórdão, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno Cível.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Município de Quixadá contra a decisão monocrática (ID 13770130) que inadmitiu o recurso especial (ID 13192562). Aduziu a parte insurgente, em suma (ID 15022694): (1) o acolhimento da reforma do acórdão recorrido não demandaria o reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). (2) foram prequestionados no acórdão recorrido os dispositivos legais infraconstitucionais federais violados e apontados nas razões recursais, estando em conformidade com a Súmula 211 do STJ. (3) as razões recursais impugnaram diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, em respeito a dialeticidade processual, em conformidade com a Súmula 182 do STJ. (4) o acórdão recorrido não se encontra em consonância com o art. 485, VI, do CPC, uma vez que a ausência de interesse de agir conduziria à extinção do processo sem resolução de mérito. Isso significa que o juiz não deveria analisar o conteúdo do pedido, pois a falta de interesse processual impediria o prosseguimento do feito. Contrarrazões recursais (ID 15417837). É o relatório. Voto A decisão monocrática adversada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) o recurso especial desprezou fundamentos suficientes para manter o acordão, deixando de observar o princípio da dialeticidade, situação que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e 283 do STF; (ii) no tópico referente à condenação aos ônus da sucumbência, o recorrente não sinalizou qual a ofensa ao dispositivo legal indicado, uma vez que há subsunção entre a conclusão do aresto recorrido e a norma jurídica apontada (Súmula 284 do STF); (iii) a alteração do entendimento encontra óbice ainda na Súmula 7 do STJ. Como perceptível, a fundamentação para inadmitir o recurso especial não consiste em aplicação de precedente(s) vinculante(s) das Cortes Superiores, proferido(s) em julgamento com repercussão geral ou de recursos repetitivos, o que denota a absoluta inadequação da via recursal eleita, tornando-a inaproveitável para questionar a inadmissão exarada. A teor da sistemática recursal, especificamente o disposto nos arts. 1.021, 1.030, § 2º e 1.042, do CPC, não há a menor dúvida quanto ao descabimento do agravo interno para impugnar a decisão que, por fundamento(s) autônomo(s), não coincidente com a aplicação de tese jurídica firmada em repercussão geral ou tema repetitivo, inadmite o recurso excepcional. Veja-se que o art. 1.042, do CPC, em sua literal redação, prevê o recurso de agravo para o STF/STJ, indicando-o, às claras, como o meio de impugnação adequado para contrapor-se à inadmissão de RE e REsp, nos casos em que a motivação que a embasa não apresenta correlação direta com a primazia e aplicação dos precedentes qualificados dos tribunais de superposição. Leia-se: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (G. N.) Sendo assim, ao protocolar este agravo interno, evidente o deslize em que incorrera o recorrente, contrariando a previsão legal e explícita acerca da inadequação do recurso interposto, configurado o erro grosseiro pela escolha que, embora facilitada pela lei, fez-se indiferente a ela, por opção manifestamente errônea e imprópria. Como tal, indefensável e irremediável. Isso porque, a fungibilidade recursal, enquanto densificação do princípio da instrumentalidade das formas aplicável ao processo, deve ser compreendida em contextos diferenciados, e não ilimitados, diante de dúvidas concretas e reais - a dúvida "objetiva" - quanto ao recurso cabível. Certo é que, fora dessas situações excepcionais, não se pode incorporá-la como regra, banalizando-a, de modo que, estando perfeitamente demarcada, em dispositivo específico, a correspondência entre o ato decisório e o recurso eventualmente cabível, inaproveitável acionar a fungibilidade recursal para validar uma escolha destoante do esquema normativo. Para tanto, exige-se a configuração de "hipóteses controversas", por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório. Só em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio no lugar do próprio, inclusive no CPC de 2015. A dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato da interposição, constitui simples erro, e, nessas condições, não tem força suficiente para relevar o juízo de [in]admissibilidade a que tem direito o recorrido." (Manual dos recursos / Araken de Assis. - 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 112). Nesse sentido, "os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal nas situações em que a errônea interposição de um recurso revelasse desconhecimento inescusável, por parte do recorrente, da existência de norma legal expressa indicativa das hipóteses de cabimento da modalidade recursal adequada". (STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019). Isso explica o posicionamento invariável deste Órgão Especial, ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro nas situações em que o recorrente, diante da inadmissão de recurso especial/extraordinário embasada em fundamento não abrangido por tese jurídica firmada em repercussão geral e recurso repetitivo, busca revertê-la por meio de agravo interno. Confira-se, no ponto, a fundamentação que expõe o posicionamento unânime deste Tribunal, conforme sintetizado nas ementas replicadas em julgados pacíficos acerca do tema: "2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC) contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 3. Atente-se que o provimento judicial adversado em momento algum utilizou precedente vinculante para inadmitir a espécie recursal em tela." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024). Essa diretriz reflete a orientação igualmente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria. Interposição de agravo interno. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade. Repercussão geral. Demonstração. Deficiência. Dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Inobservância. Incidência súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada. Incidência da súmula 283 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. III - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários." (STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024); "Agravo interno. Recurso Extraordinário. Inadmissão. Não cabimento do agravo interno. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Agravo Interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado. I. Caso em exame 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. Questões em discussão 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. Razões de Decidir 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)" Atente-se, por fim, para a parte final dos julgamentos acima citados, deles constando a expressa determinação dos Tribunais Superiores para imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, na lógica e jurídica pressuposição de que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso adequado, razão pela qual cabível a imediata certificação do trânsito e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão." (STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024). Nessa linha de raciocínio, transparece o legítimo intento de prevenir eventual uso abusivo e procrastinatório do direito de recorrer perante as instâncias extraordinárias. Por isso que, com a devida ponderação, este Tribunal tem adotado similar providência, justificando-a a partir da constatação de que retardar, por modo infundado, a resolução do litígio, estaria em inerente contraste com a razoável duração do processo, a efetividade da jurisdição e a funcionalidade do sistema de justiça. Por isso, em julgamentos uníssonos, nos quais assente o ostensivo descabimento do agravo interno, derivado de erro grosseiro na interposição, esta Corte acresce, ao desfecho de não conhecimento, a explícita determinação para que, imediatamente após a publicação do acórdão, proceda o setor competente à emissão de certidão de trânsito em julgado, com a devolução dos autos ao juízo de origem. Ilustrativamente: "Constitucional e processual civil. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo interno não conhecido. Certificar o seu imediato trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. II. Questões em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 59, 71 e 168 do CP, motivo pelo qual o recurso especial não poderia ter sido inadmitido. III. Razões de decidir 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral. 4. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis. IV. Parte dispositiva e tese 5. Agravo interno não conhecido, com determinação para certificar o seu trânsito em julgado, imediatamente após a publicação do presente acórdão. _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021, 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada - erro grosseiro: STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.9.2022; STJ, Rcl n. 38.421/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.2.2020; TJCE, Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 13.7.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1.2023. - impossibilidade de interposição de recursos incabíveis com o fito de protrair o trânsito em julgado da causa: STF, ARE 948.931 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 4.4.2018; STF, ARE 837.803/PR-AgR-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 23.2.2017; STF, ARE 791.825/SP-AgR-EDvED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 5.9.2016." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024) Diante do exposto: (i) não conheço do agravo interno; (ii) determino, logo após a publicação do presente acórdão, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado da causa e autorizada a baixa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000207-35.2023.8.06.0151..
Agravante: Município de Quixadá.
Agravado: Luiz Gonzaga Fernandes. Relator: Vice-Presidente. Ementa: Direito CIVIL e processual CIVIL. Agravo interno. Decisão que inadmite recurso especial. Via recursal inadequada. Erro Grosseiro. Recurso não conhecido, com Providências. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo interno, em vez do agravo explicitamente previsto como cabível, na forma do art. 1.042, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial, salvo quando baseada em entendimento jurídico firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. 4. O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo quando o fundamento da inadmissão consiste em precedente vinculante. A interposição equivocada traduz erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso excepcional, sem respaldo em precedente vinculante. 6. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, ao qual se alinham os precedentes locais, a interposição descabida de recursos não tem o condão de obstar o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Certificação de trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação do acórdão. Teses de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial/extraordinário deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando fundada em precedente vinculante." "2. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial/extraordinário caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." "3. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019; TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024); STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024; STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024;(TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa e a baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação deste acórdão, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno Cível.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Município de Quixadá contra a decisão monocrática (ID 13770130) que inadmitiu o recurso especial (ID 13192562). Aduziu a parte insurgente, em suma (ID 15022694): (1) o acolhimento da reforma do acórdão recorrido não demandaria o reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). (2) foram prequestionados no acórdão recorrido os dispositivos legais infraconstitucionais federais violados e apontados nas razões recursais, estando em conformidade com a Súmula 211 do STJ. (3) as razões recursais impugnaram diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, em respeito a dialeticidade processual, em conformidade com a Súmula 182 do STJ. (4) o acórdão recorrido não se encontra em consonância com o art. 485, VI, do CPC, uma vez que a ausência de interesse de agir conduziria à extinção do processo sem resolução de mérito. Isso significa que o juiz não deveria analisar o conteúdo do pedido, pois a falta de interesse processual impediria o prosseguimento do feito. Contrarrazões recursais (ID 15417837). É o relatório. Voto A decisão monocrática adversada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) o recurso especial desprezou fundamentos suficientes para manter o acordão, deixando de observar o princípio da dialeticidade, situação que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e 283 do STF; (ii) no tópico referente à condenação aos ônus da sucumbência, o recorrente não sinalizou qual a ofensa ao dispositivo legal indicado, uma vez que há subsunção entre a conclusão do aresto recorrido e a norma jurídica apontada (Súmula 284 do STF); (iii) a alteração do entendimento encontra óbice ainda na Súmula 7 do STJ. Como perceptível, a fundamentação para inadmitir o recurso especial não consiste em aplicação de precedente(s) vinculante(s) das Cortes Superiores, proferido(s) em julgamento com repercussão geral ou de recursos repetitivos, o que denota a absoluta inadequação da via recursal eleita, tornando-a inaproveitável para questionar a inadmissão exarada. A teor da sistemática recursal, especificamente o disposto nos arts. 1.021, 1.030, § 2º e 1.042, do CPC, não há a menor dúvida quanto ao descabimento do agravo interno para impugnar a decisão que, por fundamento(s) autônomo(s), não coincidente com a aplicação de tese jurídica firmada em repercussão geral ou tema repetitivo, inadmite o recurso excepcional. Veja-se que o art. 1.042, do CPC, em sua literal redação, prevê o recurso de agravo para o STF/STJ, indicando-o, às claras, como o meio de impugnação adequado para contrapor-se à inadmissão de RE e REsp, nos casos em que a motivação que a embasa não apresenta correlação direta com a primazia e aplicação dos precedentes qualificados dos tribunais de superposição. Leia-se: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (G. N.) Sendo assim, ao protocolar este agravo interno, evidente o deslize em que incorrera o recorrente, contrariando a previsão legal e explícita acerca da inadequação do recurso interposto, configurado o erro grosseiro pela escolha que, embora facilitada pela lei, fez-se indiferente a ela, por opção manifestamente errônea e imprópria. Como tal, indefensável e irremediável. Isso porque, a fungibilidade recursal, enquanto densificação do princípio da instrumentalidade das formas aplicável ao processo, deve ser compreendida em contextos diferenciados, e não ilimitados, diante de dúvidas concretas e reais - a dúvida "objetiva" - quanto ao recurso cabível. Certo é que, fora dessas situações excepcionais, não se pode incorporá-la como regra, banalizando-a, de modo que, estando perfeitamente demarcada, em dispositivo específico, a correspondência entre o ato decisório e o recurso eventualmente cabível, inaproveitável acionar a fungibilidade recursal para validar uma escolha destoante do esquema normativo. Para tanto, exige-se a configuração de "hipóteses controversas", por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório. Só em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio no lugar do próprio, inclusive no CPC de 2015. A dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato da interposição, constitui simples erro, e, nessas condições, não tem força suficiente para relevar o juízo de [in]admissibilidade a que tem direito o recorrido." (Manual dos recursos / Araken de Assis. - 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 112). Nesse sentido, "os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal nas situações em que a errônea interposição de um recurso revelasse desconhecimento inescusável, por parte do recorrente, da existência de norma legal expressa indicativa das hipóteses de cabimento da modalidade recursal adequada". (STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019). Isso explica o posicionamento invariável deste Órgão Especial, ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro nas situações em que o recorrente, diante da inadmissão de recurso especial/extraordinário embasada em fundamento não abrangido por tese jurídica firmada em repercussão geral e recurso repetitivo, busca revertê-la por meio de agravo interno. Confira-se, no ponto, a fundamentação que expõe o posicionamento unânime deste Tribunal, conforme sintetizado nas ementas replicadas em julgados pacíficos acerca do tema: "2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC) contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 3. Atente-se que o provimento judicial adversado em momento algum utilizou precedente vinculante para inadmitir a espécie recursal em tela." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024). Essa diretriz reflete a orientação igualmente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria. Interposição de agravo interno. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade. Repercussão geral. Demonstração. Deficiência. Dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Inobservância. Incidência súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada. Incidência da súmula 283 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. III - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários." (STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024); "Agravo interno. Recurso Extraordinário. Inadmissão. Não cabimento do agravo interno. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Agravo Interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado. I. Caso em exame 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. Questões em discussão 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. Razões de Decidir 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)" Atente-se, por fim, para a parte final dos julgamentos acima citados, deles constando a expressa determinação dos Tribunais Superiores para imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, na lógica e jurídica pressuposição de que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso adequado, razão pela qual cabível a imediata certificação do trânsito e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão." (STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024). Nessa linha de raciocínio, transparece o legítimo intento de prevenir eventual uso abusivo e procrastinatório do direito de recorrer perante as instâncias extraordinárias. Por isso que, com a devida ponderação, este Tribunal tem adotado similar providência, justificando-a a partir da constatação de que retardar, por modo infundado, a resolução do litígio, estaria em inerente contraste com a razoável duração do processo, a efetividade da jurisdição e a funcionalidade do sistema de justiça. Por isso, em julgamentos uníssonos, nos quais assente o ostensivo descabimento do agravo interno, derivado de erro grosseiro na interposição, esta Corte acresce, ao desfecho de não conhecimento, a explícita determinação para que, imediatamente após a publicação do acórdão, proceda o setor competente à emissão de certidão de trânsito em julgado, com a devolução dos autos ao juízo de origem. Ilustrativamente: "Constitucional e processual civil. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo interno não conhecido. Certificar o seu imediato trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. II. Questões em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 59, 71 e 168 do CP, motivo pelo qual o recurso especial não poderia ter sido inadmitido. III. Razões de decidir 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral. 4. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis. IV. Parte dispositiva e tese 5. Agravo interno não conhecido, com determinação para certificar o seu trânsito em julgado, imediatamente após a publicação do presente acórdão. _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021, 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada - erro grosseiro: STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.9.2022; STJ, Rcl n. 38.421/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.2.2020; TJCE, Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 13.7.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1.2023. - impossibilidade de interposição de recursos incabíveis com o fito de protrair o trânsito em julgado da causa: STF, ARE 948.931 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 4.4.2018; STF, ARE 837.803/PR-AgR-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 23.2.2017; STF, ARE 791.825/SP-AgR-EDvED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 5.9.2016." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024) Diante do exposto: (i) não conheço do agravo interno; (ii) determino, logo após a publicação do presente acórdão, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado da causa e autorizada a baixa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000207-35.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MUNICIPIO DE QUIXADA
Agravado: LUIZ GONZAGA FERNANDES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 15 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000207-35.2023.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000207-35.2023.8.06.0151.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 13192562), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 12612333), em desfavor de LUIZ GONZAGA FERNANDES. Sobre a questão, possibilitando constatar as questões fático-jurídicas que deram ensejo ao litígio, transcrevo trechos do aresto recorrido no essencial, com destaques: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. NECESSIDADE. REEMBOLSO DEVIDO DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação a preliminar de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do abono de permanência, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes STF e TJCE. Preliminar rejeitada. 2. Embora tenha sido criada, no âmbito municipal, autarquia para gerir a concessão, processamento e pagamento das aposentadorias e pensões, o Município de Quixadá figura como garantidor e provedor do pagamento desses benefícios, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. 3. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, servidor público do Município de Quixadá, faz jus ao recebimento do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade após ter implementado os requisitos para a aposentadoria. 4. Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19 da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, garante o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. 5. No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, também assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 6. In casu, o requerente, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal desde 29/06/1999, preencheu os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, possuindo mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de contribuição, permanecendo em atividade com descontos a título de contribuição previdenciária até julho de 2022. 7. Dessa forma, o requerente demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência. Todavia, o ente municipal quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu o benefício pleiteado, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 8. Destarte, como bem enfatizou o Magistrado de origem, o postulante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria (31/03/2014), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contra-cheque. 9. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada ex officio apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando que, na hipótese dos autos, restou caracterizada a carência de ação em desatenção ao art. 485, VI, do CPC. Sustenta o recorrente que tal benefício somente foi disciplinado por legislação municipal em 2022 (Lei Complementar nº 25/2022), com efeitos apenas em Fev/2023. Acrescenta o recorrente, que o acórdão laborou em ofensa ao art. 85, § 4º, II, do CPC, sob o argumento de que não há como falar em majoração de verba ainda não definida. Foram apresentadas contrarrazões - Id 13443935. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Preliminarmente, registra-se que ao caso não há aderência ao Tema 888 do STF, por não se tratar de aposentadoria especial. Assim, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). A turma julgadora fez observar que, à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, já reconhecia o direito correspondente à dispensa ao desconto da contribuição previdenciária ao servidor que completasse o tempo para aposentadoria voluntária e optasse por continuar em atividade. Na ocasião, acrescentou que, no âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, também assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. Ademais, rejeitou a preliminar de carência de ação e ressaltou que para o deferimento do pleito desta natureza há dispensa do prévio pedido administrativo, por considerar que, no caso, a via jurisdicional não estaria condicionada ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à Justiça. Nesse aspecto, ressaltou que o Judiciário deve ser acionado sempre que houver ofensa ao direito que se pretende ver tutelado (art. 5º, XXXV, CF), sem que isso importe em ingerência na seara administrativa, ao tempo em que fez constar que o requerente demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência. Nesse cenário, percebe-se que o insurgente desprezou fundamentos suficientes para manutenção do acórdão, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da aplicação da Lei Municipal 2.103/2002. Como visto, inexistiu na irresignação recursal a contraposição aos argumentos exarados na decisão colegiada, ou seja, deveria o recorrente ter rebatido o decisum buscando afastar a incidência do dispositivo constitucional e da lei local que deram ensejo ao reconhecimento do direito da parte, demonstrando, inclusive, o fundamento legal apto a exigir o exaurimento da via administrativa, mas não o fez. Assim, percebe-se que o recorrente não observou o princípio da dialeticidade, situação que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (...) 3. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.274.883/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). GN. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). GN. Quanto à condenação aos ônus da sucumbência, registrou-se no acórdão que: "Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC", ou seja, ressaltou a turma julgadora que, somente quando da liquidação, seria definida a verba honorária e sua majoração, conforme dispõe a legislação indicada. No tópico, o recorrente não indicou em que consiste a alegada ofensa ao art. 85, §4º, II, do CPC, uma vez que há subsunção da conclusão do decisum recorrido à norma indicada por violada, o que configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa perspectiva, tem-se que, inconformado com a solução dada ao processo, o recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame de fatos e provas contidas nos autos. Anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA
Recorrido: LUIZ GONZAGA FERNANDES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000207-35.2023.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000207-35.2023.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: LUIZ GONZAGA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. NECESSIDADE. REEMBOLSO DEVIDO DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação a preliminar de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do abono de permanência, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes STF e TJCE. Preliminar rejeitada. 2. Embora tenha sido criada, no âmbito municipal, autarquia para gerir a concessão, processamento e pagamento das aposentadorias e pensões, o Município de Quixadá figura como garantidor e provedor do pagamento desses benefícios, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. 3. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, servidor público do Município de Quixadá, faz jus ao recebimento do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade após ter implementado os requisitos para a aposentadoria. 4. Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19 da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, garante o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. 5. No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, também assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 6. In casu, o requerente, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal desde 29/06/1999, preencheu os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, possuindo mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de contribuição, permanecendo em atividade com descontos a título de contribuição previdenciária até julho de 2022. 7. Dessa forma, o requerente demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência. Todavia, o ente municipal quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu o benefício pleiteado, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 8. Destarte, como bem enfatizou o Magistrado de origem, o postulante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria (31/03/2014), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contra-cheque. 9. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada ex officio apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra a sentença (id. 11325743) do Juiz de Direito Flávio Vinicius Alves Cordeiro, da 1ª Vara Cível da aludida Comarca, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Luiz Gonzaga Fernandes, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para condenar a parte requerida MUNICÍPIO DE QUIXADÁ ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pelo autor (31/03/2014), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. Em razões recursais (id. 11325746), a Fazenda Municipal assere: a) diante da ausência de requerimento por parte do autor à Administração Pública e da consequente inexistência de pretensão resistida pelo ente réu, não se vislumbra o interesse de agir do postulante; b) ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, nos termos dos arts. 2º e 66 da Lei Municipal nº 2.363, de 18/12/2008, o Instituto de Previdência Municipal de Quixadá - IPMQ é uma autarquia responsável pela gestão do Regime de Previdência dos servidores do Município de Quixadá, tendo a Administração Direta o papel de simples responsável legal pela retenção e repasses das contribuições dos servidores de Quixadá a essa entidade gestora. Intimado a contra-arrazoar (id. 11410863), o recorrido pugna pela manutenção da sentença. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira Brito, em manifestação de id. 12135023, opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de manifestar acerca do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, servidor público do Município de Quixadá, faz jus ao recebimento do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade após ter implementado os requisitos para a aposentadoria. Em relação a preliminar suscitada de ausência de interesse agir, ante a imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo pelo demandante suplicando a concessão do abono de permanência, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, nos termos da jurisprudência do STF e desta Corte de Justiça: EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que "o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido", impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas. (STF - ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; grifei). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 19, DA CF/88. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA O DIREITO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REEMBOLSO DEVIDO DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A SUA IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se a promovente faz jus ao pagamento do abono de permanência desde a aquisição do direito à aposentadoria voluntária por idade e tempo de serviço até a implementação pelo promovido, uma vez que continuou laborando. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 2.1. Em suas razões recursais, o promovido requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, em virtude da inexistência de requerimento administrativo da autora. 2.2. Todavia, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. 3.1. Sobre o abono de permanência, cumpre frisar que, previsto no art. 40, § 19 da Constituição da República, sua redação à época dos fatos (alterado pela EC nº 41/2003) era a seguinte: " O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." 3.2. No âmbito local, a Lei Municipal nº. 2.103, de 29/07/2002, em seu art 26, assim estabelece: "Art.26. O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art.18". 3.3. No caso concreto, restou inconteste que a autora, servidora pública do Município de Quixadá, nascida em 24.10.1961, admitida em 03.12.1984 no cargo de Auxiliar de Escrita, passou, a partir de 01.09.1991, a contribuir para o Instituto de Previdência do Município de Quixadá (Regime Próprio de Previdência), averbando o referido o período de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal. 3.4. Do mesmo modo, ficou demonstrado que a recorrida, no mês de dezembro de 2015, aos 54 (cinquenta e quatro) anos, após atingir as condições para a aposentadoria voluntária por idade e tempo de serviço/contribuição, continuou laborando para o promovido, contudo, este continuou efetuando os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município até, finalmente implantá-lo, informação esta em nenhum momento resistida pelo recorrente. 3.5. Dessarte, decidiu acertadamente o magistrado de primeiro grau quando condenou o ente federado a pagar à autora os valores correspondentes ao abono de permanência de dezembro de 2015 até a efetiva implantação em seu contracheque, devidamente corrigidos. 3.6. Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050768-85.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022; grifei). Sob tais argumentos, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Ademais, o Município de Quixadá alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Instituto de Previdência Municipal de Quixadá - IPMQ, por ser autarquia responsável pela gestão do Regime de Previdência dos servidores do Município de Quixadá, é quem deve figurar no polo passivo da demanda. Embora tenha sido criada, no âmbito municipal, autarquia para gerir a concessão, processamento e pagamento das aposentadorias e pensões, o Município de Quixadá figura como garantidor e provedor do pagamento desses benefícios, razão pela qual a preliminar deve ser afastada, passando-se à análise do mérito recursal. Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19 da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, garante o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade, verbis: Art. 40. (...) (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (grifei) Nesse contexto, o art. 6º da EC 41/2003, em vigor ao tempo em que a parte autora completou as exigências legais, estabelece os requisitos de tempo de contribuição e de idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Grifou-se). No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, preceitua em seu art. 26, in verbis: Art. 26. O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 18. Da leitura e interpretação das supracitadas normas legais, observa-se que o abono de permanência decorre da continuidade na atividade quando o servidor já havia preenchido os requisitos legais para se aposentar voluntariamente. No caso presente, verifica-se pela documentação acostada aos autos que o autor, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal desde 29/06/1999 (id. 11325623), preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, possuindo mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de contribuição (id. 11325623), permanecendo em atividade com descontos a título de contribuição previdenciária até julho de 2022 (id. 11325624; p. 90). Dessa forma, denota-se que o requerente, ora recorrido, demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência. Todavia, o ente municipal quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu o benefício pleiteado, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação em relação à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante. Destarte, como bem enfatizou o Magistrado de origem, o autor faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria (31/03/2014), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contra-cheque. Trago à colação precedentes desta Corte de Justiça em casos similares envolvendo a mesma comarca: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas. Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2. No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, de maio de 2018 até a efetiva implantação em contracheque. 3. Com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4. A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5. Cotejando os fólios, percebe-se que a autora demonstra que integra o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de enfermeira, desde 18 de março de 1988, tendo na data de maio de 2018, completado 31 ( trinta e um) anos de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade. Além disso, cumpre registrar que a autora comprovou averbação do período (18/03/1988 a 24/10/1991) em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal, que equivalem a cerca de 4 anos e 11 meses. 6. Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 7. Salienta-se, por fim, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 8. Por fim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, determino, ex officio, em sede de Remessa Necessária, a atualização dos consectários legais, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, em observância ao disposto no art. 3º da EC nº 113/21. 9. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0052547-12.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. PROFESSORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 40, § 19, DA CF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2. Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ. Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3. Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade. Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4. No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5. A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6. De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7. No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC, devendo ser reformada a sentença nesse aspecto.
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença em relação aos honorários advocatícios. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000207-35.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]