Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000267-32.2024.8.06.0164.
Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante - CE Agravada: Fernanda Grace Gonçalves Silva Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito constitucional e processual civil. Agravo interno cível. Servidor público municipal. Terço constitucional de férias. Incidência sobre 45 dias de descanso anual previstos em norma local. Tema 1241 da repercussão geral do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1241 da repercussão geral do STF. A controvérsia envolve o direito de servidora pública municipal - professora da rede pública de ensino - à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre o total de 45 dias de descanso anual, conforme previsão da legislação local. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido diverge da tese firmada no Tema 1241/STF, a justificar o processamento do Recurso Especial; (ii) examinar se a negativa de seguimento ao recurso, fundada em precedente qualificado, desconsiderou particularidades relevantes do caso concreto que autorizariam o distinguishing. III. Razões de decidir 3. A atuação da Vice-Presidência do Tribunal, na fase de admissibilidade recursal, restringe-se à verificação da aderência entre o acórdão recorrido e os precedentes qualificados, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, não sendo cabível, nesse momento processual, o reexame de matéria fática ou de normas infraconstitucionais locais, conforme vedação das Súmulas 279/STF e 7/STJ. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 1241 estabelece que o adicional de um terço de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre toda a remuneração correspondente ao período de descanso, mesmo quando este ultrapassa os 30 dias, por força de previsão normativa local. 5. Constatado que a legislação municipal assegura aos professores o gozo de 45 dias de férias anuais, mostra-se juridicamente correta a incidência do terço constitucional sobre a totalidade desse período, em harmonia com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A argumentação recursal de que haveria distinções fáticas aptas a afastar a aplicação do Tema 1241/STF não se sustenta, uma vez que não demonstra elementos diferenciadores relevantes, limitando-se a contestar a interpretação conferida às normas locais pelas instâncias ordinárias, o que não autoriza o afastamento do precedente vinculante. 7. A negativa de seguimento ao Recurso Especial, por ausência de dissídio relevante e perfeita adequação ao precedente de repercussão geral, está em conformidade com o modelo constitucional de controle de uniformização da jurisprudência e não configura violação ao acesso à justiça nem à ampla defesa. IV. Dispositivo e teses 8. Agravo desprovido. 9. Teses do julgamento. 9.1. A tese firmada no Tema 1241 da repercussão geral do STF aplica-se integralmente às hipóteses em que a legislação local prevê período de férias superior a 30 dias, assegurando a incidência do terço constitucional sobre todo o período, independentemente de sua extensão. 9.2. A negativa de seguimento a Recurso Especial com base na aderência do acórdão recorrido a precedente qualificado dispensa o reexame de peculiaridades do caso concreto, salvo quando demonstrada de forma clara e objetiva a existência de distinção fática juridicamente relevante. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; art. 7º, XVII; CPC, arts. 926, 1.021 e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241 da Repercussão Geral (ARE 1400787 RG/CE); STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do sublime, proeminente, Vice-Presidente e Relator. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 3000267-32.2024.8.06.0164 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Indenização / Terço Constitucional (10884)
Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante - CE Agravada: Fernanda Grace Gonçalves Silva Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Relatório
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Indenização / Terço Constitucional (10884)
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra a decisão monocrática de id 30506945, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial de id 28832952, em razão da manifesta causa impeditiva de remessa dos autos ao STJ, com aplicação analógica da Súmula 322 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 33599424): (i) Que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 1241 da repercussão geral do STF, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com o precedente vinculante; (ii) Que o Tema 1241 do STF limitou-se à definição da incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre o período de férias usufruído, não abrangendo discussão acerca da natureza jurídica do recesso escolar previsto em legislação municipal; (iii) Que o art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 792/2004 prevê 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro vinculados ao calendário escolar, sendo este último período caracterizado como recesso escolar, e não férias propriamente ditas; (iv) Que o período adicional previsto na legislação municipal não possui natureza jurídica de férias, pois os professores permaneceriam à disposição da Administração para atividades pedagógicas, planejamento e capacitação; (v) Que existem precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhecendo a distinção entre férias e recesso escolar, os quais não teriam sido enfrentados pela decisão agravada; (vi) Que a Vice-Presidência teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao realizar julgamento antecipado do mérito recursal, afirmando que a controvérsia estaria integralmente resolvida pelo Tema 1241; (vii) Que o Recurso Especial versa sobre questão jurídica autônoma não abrangida pelo precedente de repercussão geral, motivo pelo qual seria inadequada a aplicação do art. 1.030, I, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto O Agravo Interno preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A parte insurgente, nesta fase procedimental, impugnou os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. Dessa forma, conheço do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante. A competência da Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, restringe-se à análise da conformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados (repercussão geral e recursos repetitivos), conforme dispõe o art. 1.030 do CPC. Não cabe, nesta seara, o reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 279/STF e 7/STJ. Na espécie, o paradigma aplicado foi o Tema 1.241 do STF (Leading Case: ARE 1.400.787), que fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o Tema 1241 do Supremo Tribunal Federal, por entender que o acórdão proferido por Câmara de Direito Público deste Tribunal, ao reconhecer o direito da parte autora, professor da rede municipal, ao cálculo do terço de férias sobre o período de 45 dias, estaria em total conformidade com a tese firmada em repercussão geral. A ratio decidendi do precedente é clara: havendo norma local que garanta um período de férias superior a 30 dias, o terço constitucional, por ser uma garantia fundamental (art. 7º, XVII, da CF), deve incidir sobre a totalidade desse período de descanso remunerado, pois a Constituição não impõe qualquer limitação. Como se vê nos autos, o órgão julgador foi categórico ao afirmar que a legislação do Município de São Gonçalo do Amarante é expressa em prever o direito dos professores a 45 dias de férias. A partir dessa premissa fática, concluiu pela incidência do terço constitucional sobre todo o período. A subsunção do caso sub judice ao Tema 1241/STF é, portanto, direta e inevitável. O acórdão recorrido espelha com exatidão a hipótese fática e a consequência jurídica tratadas no precedente vinculante. Não bastasse isso, eventual tentativa de criar uma distinção, na espécie, ao argumentar que a norma local seria específica e que deveria ser aplicada legislação estadual como parâmetro, não se sustenta. Tal alegação não aponta uma diferença fática relevante entre o caso dos autos e o paradigma, mas sim revela o inconformismo do Município com a interpretação da legislação local conferida pelas instâncias ordinárias. Revisar tal entendimento implicaria, necessariamente, reexaminar o teor da lei municipal e o contexto probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ. O que o agravante pretende não é um distinguishing, mas sim uma terceira instância de julgamento para a matéria de fato e para o direito local, o que desvirtua a finalidade dos recursos excepcionais. De mais a mais, no caso, a aderência fático-jurídica é manifesta. O acórdão recorrido, soberano na análise de fatos e da legislação local, assentou que a Lei Municipal nº 792/2004 assegura aos professores do Município agravante o direito a 45 dias de férias anuais. Diante dessa moldura fática, a conclusão do aresto - de que o terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 dias - alinha-se perfeitamente à tese fixada no Tema 1.241/STF. Portanto, não há como afastar a aplicação do precedente. A decisão da Vice-Presidência, ao negar seguimento ao Recurso Especial, agiu em estrita observância ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 927, III), que visa garantir a isonomia e a segurança jurídica. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, a qual obstou seguimento ao Recurso Especial, a teor do art. 1.030, I, "a" e "b", c/c o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, dada a conformidade do acórdão com o Tema 1.241 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É o voto que se submete à elevada apreciação dos eminentes Pares. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF