Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SANTIAGO CHAVES COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS, PROJETOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000297-87.2025.8.06.0049 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE BEBERIBE
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe, ID 29963732, nos autos dos Embargos à Execução propostos por SANTIAGO CHAVES COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS, PROJETOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA. É o relatório. Decido. De plano, cabe observar que compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento do presente recurso, na medida em que a sentença soluciona litígio entre pessoas jurídicas objetivando direito privado. Por conseguinte, descabe à 3ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente feito, respeitado o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 17, que especifica: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: (...) I - processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Diante do exposto, declino da competência quanto à análise do mérito da demanda, devendo o feito ser remetido ao setor de distribuição, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2