Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEXANDRE PORTILHO DUARTE
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO DO PARÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUDICIÁRIO CEARENSE PARA PROCESSAR E PARA JULGAR A DEMANDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REDAÇÃO DO ART. 52, § ÚNICO, DO CPC. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 5.492/DF E 5.737/DF. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DE TODOS ATOS PRATICADOS NO FEITO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE SUA IMEDIATA REMESSA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DO PARÁ. PREJUDICADO O RECURSO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o polo passivo da presente ação, proposta na data de 20 de fevereiro do ano de 2024, é o Estado do Pará. Nesta oportunidade, o requerente pleiteia a restauração de certidão de nascimento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposto equívoco cometido pelo Cartório da Comarca de Tomé-Açu/PA. 2. Pela leitura literal do art. 52, parágrafo único, do Código de Ritos, permitia-se que o Estado ou o Distrito Federal (assim como suas entidades) fossem demandados em qualquer unidade federativa do país. Não obstante, não mais se permite que sejam demandados no foro do domicílio do autor quando este se localizar fora dos limites territoriais do próprio ente público demandado. 3. Nessa perspectiva, convém registrar a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar esta demanda, em virtude do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492/DF e 5.737/DF. Isso porque, conforme o divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 1092/23, "é inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais". 4. O Pretório Excelso entendeu, por intermédio do seu Tribunal Pleno, que "deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015 (1), no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado", uma vez que não seria razoável estender a possibilidade de litigar em face dos entes públicos, tal qual como acontece com a União, ex vi legis (CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º), em qualquer parte do País, aos entes subnacionais, sob pena de violação à prerrogativa de auto-organização, à autonomia política e, por fim, ao pacto federativo. 5. Desta feita, considerando que o litígio envolve o Estado do Pará, demandado, ora apelado, é inequívoca a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual a fixação da competência prevista no artigo 52 do Código de Processo Civil, de acordo com a interpretação conforme a Constituição consagrada, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, deverá se dar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, competente para processar o feito. 6. Sentença anulada de ofício. Remessa dos autos ao TJPA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000635-32.2024.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular de ofício a sentença vergastada em virtude da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar a demanda, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cogita-se de Recurso Inominado interposto por Alexandre Portilho Duarte adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que acolheu a pretensão autoral de restauração de certidão de nascimento do Sr. Alexandre Portilho Duarte, em ação proposta em face do Estado do Pará, por erro do Cartório da Comarca de Tomé-Açu/PA. Recurso no qual o autor, em suma, roga pela apreciação do pedido atinente à condenação do Estado do Pará em indenização por danos morais, com sanção no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem razões adversativas. É o relatório. VOTO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PARA PROCESSAR O FEITO; COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ; ADI 5.492/DF E ADI 5.737/DF, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 52, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 Inicialmente, esclareço que é possível o recebimento do Recurso Inominado como Apelação Cível no presente caso, pois é evidente que o erro é justificado, haja vista que ocorreu em virtude de cadastro errôneo da classe no Processo Judicial Eletrônico - PJE, como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", o que não pode prejudicar o recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que o polo passivo da presente Ação Ordinária, proposta na data de 20 de fevereiro do ano de 2024, é o Estado do Pará. Nesta oportunidade, postula o requerente a restauração de certidão de nascimento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposto erro cometido pelo Cartório da Comarca de Tomé-Açu/PA. De antemão, cumpre mencionar a redação do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil segundo a qual "Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." Pela leitura literal do dispositivo, permitia-se que o Estado ou o Distrito Federal (assim como suas entidades) fossem demandados em qualquer unidade federativa do país. Não obstante, não mais se permite que sejam demandados no foro do domicílio do autor quando este se localizar fora dos limites territoriais do próprio ente público (ou entidade) demandado. Nessa perspectiva, convém registrar, de logo, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça Alencarino para apreciar esta demanda, em virtude do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492/DF e 5.737/DF, ambas do Distrito Federal, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a última figurando como redator para acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso. Isso porque, conforme o divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 1092/23, "é inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais". Nesse sentido, a redação da ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal, na literalidade (grifo nosso): EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Nessa linha de raciocínio, observa-se que o Excelso Pretório entendeu, por intermédio do seu Tribunal Pleno, que "deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015 (1), no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado", uma vez que não seria razoável estender a possibilidade de litigar em face dos entes públicos, tal qual como acontece com a União, ex vi legis (CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º), em qualquer parte do País, aos entes subnacionais, sob pena de violação à prerrogativa de auto-organização, à autonomia política e ao pacto federativo. Outrossim, a referida circunstância poderia, inclusive, gerar abuso de direito, diante da possibilidade do demandante ajuizar a ação na jurisdição que lhe for mais favorável. No ensejo, precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO ¿NÃO RECOMENDADO¿ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO CEARÁ PARA APRECIAR E RESOLVER A LIDE. PRECEDENTE DO STF (ADI'S 5.492 E 5.737). ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF/88. RESTRIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA AOS LIMITES TERRITORIAIS DE CADA ENTE PÚBLICO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DE TODOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS NO FEITO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE SUA IMEDIATA REMESSA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PREJUDICADO O RECURSO. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE (Processo nº 0201128-95.2022.8.06.0151), que indeferiu a tutela de urgência, em caráter antecedente, requerida por um candidato, que visava a imediata suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de ¿Agente de Polícia Civil¿ do Estado do Rio Grande do Norte (Edital nº 01/2020), após ser considerado ¿não recomendado¿ na fase de investigação social. 2. Ora, reza o parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil de 2015 que: ¿se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.¿ 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, conferiu a essa norma uma interpretação conforme à CF/88, ¿para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-Membro ou do Distrito Federal que figure como réu¿ no processo (vide ADI¿s nº 5.492 E 5.737). 4. Em seu voto-condutor, o Ministro Luís Roberto Barroso destacou, expressamente, que a submissão de uma unidade da federação (Estado-Membro ou do Distrito Federal) à Justiça de uma outra não tem respaldo na CF/88, e poderia comprometer a autonomia e o equilíbrio de forças que deve existir entre cada uma delas. 5. Assim, em se tratando, aqui, de um litígio que envolve, basicamente, questões locais de uma outra unidade da federação (Estado do Rio Grande do Norte), fica clara a incompetência absoluta do Poder Judiciário Cearense, a qual, por sua natureza (matéria de ordem pública), pode ser conhecida a qualquer tempo e de ofício, não havendo que se falar em ¿decisão-surpresa¿ (CPC, art. 10). 6. Consequentemente, deve ser, então, declarada a nulidade dos atos praticados no feito pelo Juízo a quo, e determinada sua imediata remessa à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Norte, que detém competência para apreciar e resolver o litígio, como visto. - Precedentes. - Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0628802-48.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Poder Judiciário do Estado do Ceará e, com isso, determinar a remessa do processo de origem à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Norte, ficando, no mais, prejudicado o exame do mérito do recurso, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0628802-48.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. CONSTATADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PARA JULGAR DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PARÁ, SENDO COMPETENTE O FORO DO ESTADO DO PARÁ. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA ¿A¿, DO CPC. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. ART. 64, §§ 1º, 3º E 4º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DO CEARÁ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO E O RESPECTIVO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar de ofício a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos de origem ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em observância à decisão proferida pelo STF nos autos da ADI nº 5492, restando prejudicado o exame de mérito do presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0622937-15.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PARA JULGAR DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA DO ESTADO DE TOCANTINS. ADI 5492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO FORO DAQUELE ESTADO. ART. 64, §§ 1º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, A FIM DE QUE SEJAM DISTRIBUÍDOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELO PREJUDICADO. 1. Ao julgar a ADI 5492, o STF atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (STF. Plenário ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). 2. Desse modo, considerando que a promovida/apelante é autarquia estadual, a fixação de competência disposta no art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, deve se dar de acordo com o local do ato, isto é, no Estado de Tocantins, não sendo esta Corte Alencarina, portanto, competente para processar e julgar a presente demanda. 3. Sentença anulada, ex officio. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, a fim de que sejam distribuídos ao juízo competente. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em anular a sentença, ex officio, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, a fim de que sejam distribuídos ao juízo competente, restando prejudicada a análise do apelo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0009295-36.2013.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) Desta feita, considerando que o litígio envolve o Estado do Pará, demandado, ora apelado, é inequívoca a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual a fixação da competência prevista no artigo 52 do Código de Processo Civil, de acordo com a interpretação conforme a Constituição consagrada, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, deverá se dar no âmbito do Tribunal de Justiça do Pará, competente para processar o feito. DO DISPOSITIVO Isso posto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos de origem ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que sejam distribuídos à vara competente, restando prejudicado o exame do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora