Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2025, 15:57
Conclusão (para julgamento)
29/11/2025, 10:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/11/2025, 10:16
Reativação
22/11/2025, 11:19
Movimentação processual
22/11/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:10
Confirmada
04/11/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:44
Expedida/Certificada
30/10/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
30/10/2025, 11:02
Confirmada
14/10/2025, 01:27
Mero expediente
03/10/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 08:40
Publicação
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 17:12
Mero expediente
26/09/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:00
Publicação
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 13:56
Mero expediente
11/09/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:32
Confirmada
14/08/2025, 01:01
Publicação
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/08/2025, 15:54
Mero expediente
03/08/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 14:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/07/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MARACANAÚ. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO. INEXISTENTE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPACTO FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. EFETIVADA A REMESSA NECESSÁRIA. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL Afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, vez que a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedente do STJ. 2. CASO EM EXAME
Trata-se de questão relativa a implementação de progressão/promoção de servidor efetivo do Município de Maracanaú, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.872/12. 3. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 1.872/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos e efetivos do Poder Executivo de Maracanaú, garantiu a progressão/promoção na carreira, depois de efetivados requisitos objetivos, inexistindo discricionariedade da Administração. A demora injustificada cria indevido óbice ao direito resguardado em lei, ao passo que os atos da Administração Pública devem se pautar no Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), que se traduz na obediência às leis, que por sua vez, legitima a atividade estatal. Comprovando os fatos alegados (art. 373, inciso I, do CPC), confirmando a ausência de progressão na carreira e demais requisitos necessários, enquanto o promovido, não se desincumbiu do ônus de apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, (art. 373, inciso II, do CPC), não impugnando os documentos e nem demonstrando efetivamente empecilho legal ao pagamento da vantagem. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que as dificuldades de ordem financeira ou orçamentária impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente e legalmente assegurada, por isso que o interesse público não pode, nesse caso, se sobrepor ao interesse privado, devendo a parte autora receber as parcelas pretéritas, excluindo apenas as verbas prescritas. O Poder Judiciário é competente para apreciar os aspectos de legalidade e moralidade dos atos praticados pela administração, sem que disso resulte violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, efetivando o reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, efetivando a remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, ID 18479396, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada por JOSÉ ROBERTO GALERA JÚNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: "a) CONDENAR a parte promovida na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que o autor tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 3, Nível 5, Referência 7 do cargo de Agente Administrativo no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos do autor o valor correspondente à progressão/promoção. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora." Opostos Embargos de Declaração pelo autor, ID 18479398, foram providos " para determinar que com a implementação da promoção/progressões a que faz jus à parte autora se faça incidir o percentual da Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social (GEAS) sobre o vencimento básico atualizado, considerando à promoção e progressões (Classe 3, Nível 5, Referência 7)." Nas razões recursais, ID 18479406, o apelante repete as alegações trazidas na contestação, relacionadas as restrições orçamentárias e a necessidade de cumprimento do limite de gasto público com pessoal, estabelecido no art. 169 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta que a imposição de pagamento estabelecida pelo Judiciário, além de aumentar despesa não prevista, fere ao Princípio da Separação dos Poderes. Subsidiariamente, esclarece que o autor não tem direito à percepção do pagamento pretérito, em razão dos "efeitos constitutivo e declaratório do ato que conceder o enquadramento da promoção/progressão", devendo prevalecer o interesse público sobre o privado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas no ID 18479413, defendendo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, rebate os argumentos do recurso, requerendo a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual ante o interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise da insurgência. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica dos argumentos contidos na decisão. Como se sabe, a dialeticidade é um dos pressupostos processuais recursais. Esse requisito impõe que o recuso interposto impugne, especificadamente, os fatos e os fundamentos de determinado ato decisório recorrido. Sobre o tema, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª edição, Rio de Janeiro, Editora Gen, 2015, p. 1.229). No caso, o decisum julgou procedente o pedido autoral, determinando que o réu implante nos vencimentos do autor o valor correspondente à progressão/promoção, independente do limite fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal. O Município de Maracanaú, por sua vez, reforça a impossibilidade de descumprimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Quanto ao tema, destaco que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018). No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE DE TODOS QUE INTEGRAL A CADEIA DE FORNECIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA DAS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RATEIO DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/ Indenização por Dano Moral fundamentada no atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, objeto do contrato de promessa de compra e venda. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. Segundo o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. Preliminar afastada. […] 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte." (Processo 0016970-85.2016.8.06.0062, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). É possível perceber, portanto, que, não obstante o Município de Maracanaú tenha repisado em seu apelo os argumentos aduzidos na contestação, houve adequada impugnação aos fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado. Com isso, embora a parte recorrida possa entender que o recurso não deve prosperar, é inegável a presença da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar contrarrecursal. MÉRITO Conforme brevemente relatado, resta induvidoso vínculo jurídico-administrativo entre as partes, tratando-se o autor de servidor público do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de Agente Administrativo, desde 01 de setembro de 2011, atualmente pertencente à Classe 2, Nível 4, Referência 3. Em lado oposto, relata o ente público que editou norma suspendendo a progressão funcional dos seus servidores, no intuito de que fosse cumprida as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que inexiste previsão orçamentária para o referido pagamento. Faz menção a necessidade de aplicação dos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade. Pois bem. A Lei nº 1.872/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos e efetivos do Poder Executivo de Maracanaú, garantiu a progressão/promoção na carreira, nos seguintes termos, verbis: Art. 13. O enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe C1 do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei. § 1º Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional: I - o cargo que o servidor ocupa; II - o tempo de efetivo exercício no cargo; III - a titulação acadêmica. Art. 17. O servidor evoluirá dentro da carreira correspondente ao seu cargo, através de progressão e promoção. Art. 18. A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V. § 1º O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei. § 2º Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas: I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei; II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta como cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior. Art. 19. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração: I - a avaliação de desempenho, II - o tempo de efetivo exercício na classe III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe, conforme Anexo VII desta Lei. § 1º Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata o inciso III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de permanência na classe. § 2º Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o inciso III deste artigo. Vê-se que a norma garante, depois de preenchidos os requisitos, a progressão do servidor, ou seja, há uma condição objetiva a ser cumprida, inexistindo discricionariedade da Administração. Comprovando os fatos alegados (art. 373, I, do CPC), o promovente apresentou os Comprovantes de Pagamentos constantes dos ID's 18479321 ao 18479326, confirmando a ausência de progressão na carreira e demais requisitos necessários, enquanto o promovido, não se desincumbiu do ônus de apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não impugnando os documentos e nem demonstrando efetivamente empecilho legal ao pagamento da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade financeira para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova acerca do período questionado ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição do direito pleiteado. Nesse contexto, ressoa inconteste dos autos a patente inércia da municipalidade em promover o ato estabelecido em lei, resultando em benefício/enriquecimento indevido do Poder Público. Ora, a demora injustificada cria indevido óbice ao direito resguardado em lei, ao passo que os atos da Administração Pública devem se pautar no Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), que se traduz na obediência às leis, que por sua vez, legitima a atividade estatal. Há de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que as dificuldades de ordem financeira ou orçamentária impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente e legalmente assegurada, por isso que o interesse público não pode, nesse caso, se sobrepor ao interesse privado, devendo o promovente receber as parcelas pretéritas, excluindo apenas as verbas prescritas, vez que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). Acerca de suposto desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes em virtude da intervenção do Poder Judiciário na demanda, há de se ressaltar que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades. Nesse caso, previsto o direito em lei, cabe à Administração Pública cumprir suas obrigações, não podendo esquivar-se da vigilância exercida pelo Poder Judiciário, tampouco escorar-se na justificativa de que a concessão da benesse causará danos aos cofres públicos, visto que tal impacto deve ser analisado durante o processo legislativo, sob pena de ferir o direito dos servidores. Sobre as questões postas, precedentes deste Sodalício tratando de casos semelhantes da mesma Comarca: "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. CARGO DE PEDAGOGA. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.874/2012. INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. ENQUADRAMENTO NA CLASSE 2, NÍVEL 5, REFERÊNCIA 2. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pretensão de servidora pública, ocupante do cargo de Pedagoga, que almeja Promoção/progressão funcional, com previsão na Lei Municipal nº 1.874/2012, alegando que preencheu os requisitos legais 2. A Lei Municipal nº 1.874/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores públicos do Município de Maracanaú, regulamenta, no seu capítulo VIII, o desenvolvimento profissional dos servidores, estabelecendo critérios e requisitos, de ordem temporal e de desempenho, para a promoção e progressão funcional. 3. O apelante em nenhum momento processual suscitou que a servidora não preencheria todos os requisitos legais, limitando-se a argumentar ser indevida a promoção pleiteada, com base nos limites orçamentários impostos pela LRF. 4. Incontroverso o preenchimento pela servidora dos requisitos legais para a sua promoção/progressão, devendo ser enquadrada na Classe 2, Nível 5, Referência 2, do cargo de Pedagoga, conforme estabelecido pela legislação regente e reconhecido pela própria municipalidade. 5. Direito almejado assegurado pela Lei Municipal nº 1.874/2012, descabimento do adiamento da promoção sob o argumento de violaria dos limites orçamentários da LC nº 101/2000, em razão do dever de cumprimento de lei editada pelo próprio ente público. 6. Cabe ao ente municipal o dever de pagar à promovente o valor das diferenças salariais desde o indeferimento indevido da promoção, e não apenas a partir da prolação da sentença, em vista do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, por tratar-se de um ato vinculado, não pode a Administração agir com conveniência para concedê-lo ou não. 7. Fixação, de ofício, do marco inicial para a incidência da correção monetária, que refletirá a partir do vencimento da prestação a ser corrigida. 8. Percentual dos honorários deverá ser definido por ocasião do cômputo do julgado. Majoração dos honorários em vista do desprovimento recursal. 9. Apelação Cível conhecida e desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL - 00216986720178060117, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024). "SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO. DIREITO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 1.872/2012. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, APENAS NO QUE SE REFERE A TAL VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou procedente ação ordinária movida por servidora pública do Município de Maracanaú/CE, determinando sua imediata promoção/progressão, para a classe 2, nível 2, referência 2, do cargo de "auxiliar de laboratório", com efeitos financeiros retroativos à data em que implementados os requisitos previstos na Lei nº 1.872/2012 (PCCR). 2. De logo, quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, cumpre registrar que houve a devida exposição dos argumentos utilizados pelo apelante para combater a decisão contra a qual se insurge e que, segundo a jurisprudência do STJ, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade e, portanto, não é motivo para o não conhecimento do recurso se, em tese, são capazes de invalidar os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, ressalta-se que é possível se inferir do quadro fático retratado nos autos que foram preenchidos pela servidora todos os requisitos para promoção/progressão na carreira. 4. Assim, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou a Administração, in casu, a providenciar a imediata implementação de tal direito expressamente previsto na legislação em vigor. 5. Oportuno destacar, no ponto, que o Município de Maracanaú/CE não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela servidora pública, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 6. Merece, contudo, ser reformada a sentença, em parte e de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário avocado. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada, em parte e de ofício, apenas no que se refere à verba honorária sucumbencial." (APELAÇÃO CÍVEL - 30006748220248060117, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2024).
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, efetivando o Reexame Necessário. Postergada a fixação da verba honorária para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MARACANAÚ. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO. INEXISTENTE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPACTO FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. EFETIVADA A REMESSA NECESSÁRIA. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL Afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, vez que a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedente do STJ. 2. CASO EM EXAME
Trata-se de questão relativa a implementação de progressão/promoção de servidor efetivo do Município de Maracanaú, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.872/12. 3. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 1.872/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos e efetivos do Poder Executivo de Maracanaú, garantiu a progressão/promoção na carreira, depois de efetivados requisitos objetivos, inexistindo discricionariedade da Administração. A demora injustificada cria indevido óbice ao direito resguardado em lei, ao passo que os atos da Administração Pública devem se pautar no Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), que se traduz na obediência às leis, que por sua vez, legitima a atividade estatal. Comprovando os fatos alegados (art. 373, inciso I, do CPC), confirmando a ausência de progressão na carreira e demais requisitos necessários, enquanto o promovido, não se desincumbiu do ônus de apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, (art. 373, inciso II, do CPC), não impugnando os documentos e nem demonstrando efetivamente empecilho legal ao pagamento da vantagem. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que as dificuldades de ordem financeira ou orçamentária impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente e legalmente assegurada, por isso que o interesse público não pode, nesse caso, se sobrepor ao interesse privado, devendo a parte autora receber as parcelas pretéritas, excluindo apenas as verbas prescritas. O Poder Judiciário é competente para apreciar os aspectos de legalidade e moralidade dos atos praticados pela administração, sem que disso resulte violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, efetivando o reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, efetivando a remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, ID 18479396, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada por JOSÉ ROBERTO GALERA JÚNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: "a) CONDENAR a parte promovida na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que o autor tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 3, Nível 5, Referência 7 do cargo de Agente Administrativo no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos do autor o valor correspondente à progressão/promoção. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora." Opostos Embargos de Declaração pelo autor, ID 18479398, foram providos " para determinar que com a implementação da promoção/progressões a que faz jus à parte autora se faça incidir o percentual da Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social (GEAS) sobre o vencimento básico atualizado, considerando à promoção e progressões (Classe 3, Nível 5, Referência 7)." Nas razões recursais, ID 18479406, o apelante repete as alegações trazidas na contestação, relacionadas as restrições orçamentárias e a necessidade de cumprimento do limite de gasto público com pessoal, estabelecido no art. 169 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta que a imposição de pagamento estabelecida pelo Judiciário, além de aumentar despesa não prevista, fere ao Princípio da Separação dos Poderes. Subsidiariamente, esclarece que o autor não tem direito à percepção do pagamento pretérito, em razão dos "efeitos constitutivo e declaratório do ato que conceder o enquadramento da promoção/progressão", devendo prevalecer o interesse público sobre o privado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas no ID 18479413, defendendo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, rebate os argumentos do recurso, requerendo a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual ante o interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise da insurgência. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica dos argumentos contidos na decisão. Como se sabe, a dialeticidade é um dos pressupostos processuais recursais. Esse requisito impõe que o recuso interposto impugne, especificadamente, os fatos e os fundamentos de determinado ato decisório recorrido. Sobre o tema, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª edição, Rio de Janeiro, Editora Gen, 2015, p. 1.229). No caso, o decisum julgou procedente o pedido autoral, determinando que o réu implante nos vencimentos do autor o valor correspondente à progressão/promoção, independente do limite fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal. O Município de Maracanaú, por sua vez, reforça a impossibilidade de descumprimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Quanto ao tema, destaco que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018). No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE DE TODOS QUE INTEGRAL A CADEIA DE FORNECIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA DAS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RATEIO DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/ Indenização por Dano Moral fundamentada no atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, objeto do contrato de promessa de compra e venda. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. Segundo o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. Preliminar afastada. […] 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte." (Processo 0016970-85.2016.8.06.0062, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). É possível perceber, portanto, que, não obstante o Município de Maracanaú tenha repisado em seu apelo os argumentos aduzidos na contestação, houve adequada impugnação aos fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado. Com isso, embora a parte recorrida possa entender que o recurso não deve prosperar, é inegável a presença da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar contrarrecursal. MÉRITO Conforme brevemente relatado, resta induvidoso vínculo jurídico-administrativo entre as partes, tratando-se o autor de servidor público do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de Agente Administrativo, desde 01 de setembro de 2011, atualmente pertencente à Classe 2, Nível 4, Referência 3. Em lado oposto, relata o ente público que editou norma suspendendo a progressão funcional dos seus servidores, no intuito de que fosse cumprida as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que inexiste previsão orçamentária para o referido pagamento. Faz menção a necessidade de aplicação dos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade. Pois bem. A Lei nº 1.872/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos e efetivos do Poder Executivo de Maracanaú, garantiu a progressão/promoção na carreira, nos seguintes termos, verbis: Art. 13. O enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe C1 do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei. § 1º Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional: I - o cargo que o servidor ocupa; II - o tempo de efetivo exercício no cargo; III - a titulação acadêmica. Art. 17. O servidor evoluirá dentro da carreira correspondente ao seu cargo, através de progressão e promoção. Art. 18. A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V. § 1º O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei. § 2º Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas: I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei; II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta como cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior. Art. 19. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração: I - a avaliação de desempenho, II - o tempo de efetivo exercício na classe III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe, conforme Anexo VII desta Lei. § 1º Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata o inciso III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de permanência na classe. § 2º Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o inciso III deste artigo. Vê-se que a norma garante, depois de preenchidos os requisitos, a progressão do servidor, ou seja, há uma condição objetiva a ser cumprida, inexistindo discricionariedade da Administração. Comprovando os fatos alegados (art. 373, I, do CPC), o promovente apresentou os Comprovantes de Pagamentos constantes dos ID's 18479321 ao 18479326, confirmando a ausência de progressão na carreira e demais requisitos necessários, enquanto o promovido, não se desincumbiu do ônus de apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não impugnando os documentos e nem demonstrando efetivamente empecilho legal ao pagamento da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade financeira para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova acerca do período questionado ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição do direito pleiteado. Nesse contexto, ressoa inconteste dos autos a patente inércia da municipalidade em promover o ato estabelecido em lei, resultando em benefício/enriquecimento indevido do Poder Público. Ora, a demora injustificada cria indevido óbice ao direito resguardado em lei, ao passo que os atos da Administração Pública devem se pautar no Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), que se traduz na obediência às leis, que por sua vez, legitima a atividade estatal. Há de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que as dificuldades de ordem financeira ou orçamentária impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente e legalmente assegurada, por isso que o interesse público não pode, nesse caso, se sobrepor ao interesse privado, devendo o promovente receber as parcelas pretéritas, excluindo apenas as verbas prescritas, vez que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). Acerca de suposto desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes em virtude da intervenção do Poder Judiciário na demanda, há de se ressaltar que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades. Nesse caso, previsto o direito em lei, cabe à Administração Pública cumprir suas obrigações, não podendo esquivar-se da vigilância exercida pelo Poder Judiciário, tampouco escorar-se na justificativa de que a concessão da benesse causará danos aos cofres públicos, visto que tal impacto deve ser analisado durante o processo legislativo, sob pena de ferir o direito dos servidores. Sobre as questões postas, precedentes deste Sodalício tratando de casos semelhantes da mesma Comarca: "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. CARGO DE PEDAGOGA. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.874/2012. INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. ENQUADRAMENTO NA CLASSE 2, NÍVEL 5, REFERÊNCIA 2. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pretensão de servidora pública, ocupante do cargo de Pedagoga, que almeja Promoção/progressão funcional, com previsão na Lei Municipal nº 1.874/2012, alegando que preencheu os requisitos legais 2. A Lei Municipal nº 1.874/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores públicos do Município de Maracanaú, regulamenta, no seu capítulo VIII, o desenvolvimento profissional dos servidores, estabelecendo critérios e requisitos, de ordem temporal e de desempenho, para a promoção e progressão funcional. 3. O apelante em nenhum momento processual suscitou que a servidora não preencheria todos os requisitos legais, limitando-se a argumentar ser indevida a promoção pleiteada, com base nos limites orçamentários impostos pela LRF. 4. Incontroverso o preenchimento pela servidora dos requisitos legais para a sua promoção/progressão, devendo ser enquadrada na Classe 2, Nível 5, Referência 2, do cargo de Pedagoga, conforme estabelecido pela legislação regente e reconhecido pela própria municipalidade. 5. Direito almejado assegurado pela Lei Municipal nº 1.874/2012, descabimento do adiamento da promoção sob o argumento de violaria dos limites orçamentários da LC nº 101/2000, em razão do dever de cumprimento de lei editada pelo próprio ente público. 6. Cabe ao ente municipal o dever de pagar à promovente o valor das diferenças salariais desde o indeferimento indevido da promoção, e não apenas a partir da prolação da sentença, em vista do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, por tratar-se de um ato vinculado, não pode a Administração agir com conveniência para concedê-lo ou não. 7. Fixação, de ofício, do marco inicial para a incidência da correção monetária, que refletirá a partir do vencimento da prestação a ser corrigida. 8. Percentual dos honorários deverá ser definido por ocasião do cômputo do julgado. Majoração dos honorários em vista do desprovimento recursal. 9. Apelação Cível conhecida e desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL - 00216986720178060117, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024). "SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO. DIREITO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 1.872/2012. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, APENAS NO QUE SE REFERE A TAL VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou procedente ação ordinária movida por servidora pública do Município de Maracanaú/CE, determinando sua imediata promoção/progressão, para a classe 2, nível 2, referência 2, do cargo de "auxiliar de laboratório", com efeitos financeiros retroativos à data em que implementados os requisitos previstos na Lei nº 1.872/2012 (PCCR). 2. De logo, quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, cumpre registrar que houve a devida exposição dos argumentos utilizados pelo apelante para combater a decisão contra a qual se insurge e que, segundo a jurisprudência do STJ, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade e, portanto, não é motivo para o não conhecimento do recurso se, em tese, são capazes de invalidar os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, ressalta-se que é possível se inferir do quadro fático retratado nos autos que foram preenchidos pela servidora todos os requisitos para promoção/progressão na carreira. 4. Assim, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou a Administração, in casu, a providenciar a imediata implementação de tal direito expressamente previsto na legislação em vigor. 5. Oportuno destacar, no ponto, que o Município de Maracanaú/CE não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela servidora pública, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 6. Merece, contudo, ser reformada a sentença, em parte e de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário avocado. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada, em parte e de ofício, apenas no que se refere à verba honorária sucumbencial." (APELAÇÃO CÍVEL - 30006748220248060117, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2024).
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, efetivando o Reexame Necessário. Postergada a fixação da verba honorária para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000843-69.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2025, 18:36
Mudança de Assunto Processual
04/03/2025, 18:35
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:53
Publicação
31/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. TJCE para fins de julgamento da apelação.