Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000665-67.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: ELTON GAMA IMOVEIS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Débito de pequeno valor. Tema 1.184 do stf. Princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa. Ausência de intimação prévia da fazenda pública. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Beberibe em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. O apelante sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição da decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença violou os princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa, ao não oportunizar manifestação da Fazenda Pública antes da extinção do processo. 3. Hipótese em que a sentença recorrida aplicou o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeitou o contraditório e a ampla defesa ao não permitir que o exequente se manifestasse previamente sobre os fundamentos da decisão. 4. O art. 10 do CPC veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00188903620168060049, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de Elton Gama Imóveis Ltda, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, de acordo com os seguintes fundamentos (ID 18772129), in verbis: "Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se." Irresignado, o ente público apresentou recurso de apelação (ID 18772132), argumentando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois, segundo entende, mostrava-se necessária a intimação prévia da Fazenda Pública acerca do fundamento que levaria a possível extinção do feito, quais sejam, Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção aos princípios da proibição da decisão surpresa e da segurança jurídica. Sustenta que "não teve a oportunidade de manifestar-se previamente sobre esses fundamentos, de modo que foi surpreendido pela decisão recorrida, o que inclusive também representou uma ofensa ao princípio do contraditório". Aduz, ainda, a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com a condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em analisar se a sentença, que extinguiu sem resolução do mérito o processo de execução fiscal ajuizado pelo Município apelante, incorreu em nulidade por violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa, em razão de ausência de intimação da Fazenda Pública antes do julgamento. Adianta-se que o recurso deve ser provido, uma vez que configurado o cerceamento de defesa suscitado pelo recorrente. Isso porque, embora a sentença esteja fundamentada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor em razão da ausência de interesse de agir e em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), o STF e o CNJ não afastaram a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, especialmente em hipóteses que envolvam a extinção de ações sem resolução de mérito, como no caso sob análise. A sentença recorrida, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, deixou de oportunizar ao exequente o exercício pleno do contraditório sobre os fundamentos que levaram à sua prolação. Tal conduta, ao contrário do disposto no art. 10 do CPC/2015, viola o princípio da proibição da decisão surpresa, pois não se permitiu que o Município apelante se manifestasse sobre a questão antes do encerramento do processo. Nesse sentido, observe-se o entendimento de tribunal pátrio e desta Corte de Justiça, in verbis (destacou-se): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, C/C TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO E DA PRÉVIA INTIMAÇÃO. CRÉDITO SUPERIOR A 50 ORTN'S. SÚMULA 452 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00188903620168060049, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 574 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 574 do CNJ. A extinção ocorreu sem que o exequente fosse previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do entendimento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório diante da ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar antes da sentença de extinção; (ii) analisar se a sentença, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, observou adequadamente as diretrizes normativas e principiológicas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, exige que o juiz oportunize às partes a manifestação prévia sobre fundamentos que possam levar ao indeferimento do pedido ou à extinção do processo, ainda que a questão seja decidida de ofício. A sentença de extinção, ao fundamentar-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 574 do CNJ, não respeitou o contraditório substancial nem o devido processo legal, pois o Município de Beberibe, exequente, não foi intimado para apresentar manifestação sobre a eventual ausência de interesse de agir antes da decisão. O art. 6º do CPC/2015 consagra o princípio da cooperação processual, exigindo transparência e diálogo entre o magistrado e as partes. A inobservância da intimação prévia configura error in procedendo, tornando a sentença nula. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reforça a necessidade de observância do contraditório antes do reconhecimento, de ofício, de matérias como a ausência de interesse de agir ou a prescrição intercorrente. Embora os fundamentos do Tema nº 1.184 e da Resolução nº 574 do CNJ sejam legítimos e aplicáveis, sua adoção deve respeitar as normas processuais, garantindo que a parte interessada tenha oportunidade de influenciar na formação do convencimento do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o exequente seja intimado a se manifestar previamente à prolação de nova sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 00035305620198060049, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - O Código de Processo Civil reforça o princípio processual constitucional do contraditório e positiva a regra da não-surpresa, segundo a qual o Juiz não decidirá com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de questão de ordem pública e que possa decidir de ofício - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJ-MG - Apelação Cível: 00603898320168130411 1.0000.24.272164-5/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Município Apelante não foi intimado previamente para se manifestar acerca da extinção do processo. A ausência dessa providência inviabilizou o contraditório e gerou prejuízo manifesto ao ente público, que não pôde apresentar argumentos contrários aos fundamentos adotados na sentença. Portanto, está configurada a nulidade da decisão extintiva, sendo imprescindível que o feito retorne à origem, com a realização de intimação prévia da Fazenda Pública, em cumprimento aos preceitos normativos e constitucionais aplicáveis.
Diante do exposto, conhece-se e dá-se provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que poderiam ensejar a extinção da execução fiscal, conforme decidido no Tema 1.184 do STF e regulamentado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4