Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: REU: JOSE GERMANO XAVIER FERREIRA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003461-41.2012.8.06.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula Hipotecária]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida em Id.135476785. Alega a parte embargante a existência de omissão no referido decisum, tendo em vista que não determinou o desentranhamento e entrega dos títulos executivos ao peticionante. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (grifos inseridos). Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Entretanto os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição. A uma breve leitura do decisum vergastado verifica-se que assiste razão ao embargante no que diz respeito a omissão apontada com relação ao pedido de desentranhamento do título executivo. Assim sendo, tendo em vista que se a sentença proferida não se manifesta acerca do pedido de desentranhamento realizado em Id. 134200803 item II, o provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, por reconhecer a omissão suscitada, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios em Id.137272869. Sanando o vício, determino o desentranhamento do título executivo original, com entrega a quem detenha poderes (instrumento procuratório) para recebê-lo, mediante substituição por fotocópias das cártulas de crédito extraídas e emissão de certidão de substituição e entrega nestes autos. A presente decisão fica, para todos os efeitos legais, fazendo parte integrante da que lhe deu causa. No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida. Intime(m)-se. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: REU: JOSE GERMANO XAVIER FERREIRA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003461-41.2012.8.06.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula Hipotecária]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida em Id.135476785. Alega a parte embargante a existência de omissão no referido decisum, tendo em vista que não determinou o desentranhamento e entrega dos títulos executivos ao peticionante. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (grifos inseridos). Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Entretanto os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição. A uma breve leitura do decisum vergastado verifica-se que assiste razão ao embargante no que diz respeito a omissão apontada com relação ao pedido de desentranhamento do título executivo. Assim sendo, tendo em vista que se a sentença proferida não se manifesta acerca do pedido de desentranhamento realizado em Id. 134200803 item II, o provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, por reconhecer a omissão suscitada, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios em Id.137272869. Sanando o vício, determino o desentranhamento do título executivo original, com entrega a quem detenha poderes (instrumento procuratório) para recebê-lo, mediante substituição por fotocópias das cártulas de crédito extraídas e emissão de certidão de substituição e entrega nestes autos. A presente decisão fica, para todos os efeitos legais, fazendo parte integrante da que lhe deu causa. No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida. Intime(m)-se. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2025, 10:10
Expedida/Certificada
24/04/2025, 10:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:28
Decurso de Prazo
02/04/2025, 03:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:47
Petição
20/03/2025, 16:49
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:02
Publicação
12/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2025, 10:59
Mero expediente
10/03/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:52
Petição
26/02/2025, 11:03
Publicação
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: REU: JOSE GERMANO XAVIER FERREIRA Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação de Execução por Título Extrajudicial em face de José Germano Xavier Ferreira, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual busca a satisfação da dívida indicada na inicial. Irresignado com a sentença proferida nos autos em ID. 135476785, a parte autora opôs embargos de declaração ao argumento de que há contradição/omissão no referido decisum. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Nesse sentido, veja: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, em que pese os argumentos dos embargantes, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Como se observa, a sentença de ID. 135476785 foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma do mérito desta sentença. Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Nessa senda, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Desta forma, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC. Sendo assim, não havendo obscuridade, erro material ou contradição a serem esclarecidas, deve a parte embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Nesse sentido, confira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003461-41.2012.8.06.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão vergastada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 16 de novembro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta. Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2025, 20:37
Expedida/Certificada
24/02/2025, 20:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:59
Petição
14/02/2025, 14:09
Publicação
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: REU: JOSE GERMANO XAVIER FERREIRA Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação de Execução por Título Extrajudicial em face de José Germano Xavier Ferreira, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual busca a satisfação da dívida indicada na inicial. Mediante petição de Id 134200803, o exequente requereu a extinção da ação, tendo em vista que ocorreu a renegociação da dívida, objeto da presente demanda. É o relatório em abreviado. DECIDO. O art. 485, VI, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando não há interesse processual. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Estabelece o art. 200, CPC: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso vertente, entendo que estão presentes os requisitos para a extinção do feito, eis que a parte autora declara expressamente não ter interesse em dar seguimento ao processo, tendo em vista que o devedor principal renegociou a dívida e regularizou a mora. Desaparecendo o suporte fático ensejador da propositura do feito, resulta na perda superveniente do interesse de agir. A extinção se impõe.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003461-41.2012.8.06.0155 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula Hipotecária]
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, e art. 200, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, por falta de interesse processual. Revogo decisão liminar outrora proferida, se for o caso. Determino a baixa de eventual constrição em decorrência do presente processo. Eventuais custas processuais finais, pelo executado, em face do princípio da causalidade. Honorários conforme avençado. Transitada em julgada sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 10:55
Expedida/Certificada
12/02/2025, 10:55
Ausência das condições da ação
11/02/2025, 16:46
Petição
30/01/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 14:45
Processo Encaminhado
24/08/2024, 01:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente