Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUBURETAMA
APELADOS: MARIA ARLENE PINTO DE SOUSA, MARIA CORDEIRO GONÇALVES, FRANCISCO SAMPAIO PINTO, MARIA IVANILA CRUZ DE OLIVEIRA, JOÃO VIANA DE MELO, MARIA ZENEIDA GOMES DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS FREITAS SOUSA, MARIA CLEIDE ALVES BARBOSA, MARIA AUXILIADORA FERREIRA FONTELES, ROSIMEIRY FERNANDES MIGUEL ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E INDIVIDUALIZAÇÃO DO FGTS - 2ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA/CE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E INDIVIDUALIZAÇÃO DO FGTS. SENTENÇA PROCEDENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. O apelante insurge-se contra a sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos arts. 85, § 2º, c/c art. 90, ambos do CPC. 2. Sob o prisma do princípio da causalidade, a parte que deu causa à ação judicial deve arcar com as despesas processuais a ela inerentes. 3. Rejeição do pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais requerido pelo apelante, tendo em vista a ausência de providências prévias à propositura da ação, além do transcurso de um lapso temporal considerável para o cumprimento dos requerimentos dispostos na ação em análise. 4. É pertinente a aplicação do art. 90, §4º, do CPC visto que o Município de Uruburetama/CE reconheceu a procedência da ação. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de maio de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006957-67.2016.8.06.0178
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruburetama, tendo como apelados Maria Arlene Pinto de Sousa, Maria Cordeiro Gonçalves, Francisco Sampaio Pinto, Maria Ivanila Cruz de Oliveira, João Viana de Melo, Maria Zeneida Gomes de Sousa, Maria Das Graças Freitas Sousa, Maria Cleide Alves Barbosa, Maria Auxiliadora Ferreira Fonteles, Rosimeiry Fernandes Miguel, em oposição à sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE na Ação declaratória de confissão de dívida e individualização do FGTS nº 0006957-67.2016.8.06.0178 (ID 14271895). Integro a este relatório, no que tange, o constante da sentença, a seguir transcrito (ID 14272216):
Trata-se de ação declaratória de confissão de dívida proposta por João Viana de Melo e outros contra o Município de Uruburetama, com a finalidade de ver declarada: a) a (in)existência de regime jurídico único em relação aos autores; b) a (in)existência de termo de confissão de dívida de FGTS entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Uruburetama e; c) a individualização dos valores devidos a título de FGTS para cada servidor. Citado, o Município requerido não apresentou contestação no prazo legal (págs. 162/163). À pág. 165, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca da existência do parcelamento do débito, bem como do termo de confissão de dívida referentes ao FGTS. Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou sobre a celebração do Acordo nº 2013002423, formalizado em 29/05/2013 com o Município requerido, para parcelamento do FGTS então devido. Encaminhou ainda os extratos das contas dos servidores relacionados no ofício (págs. 167/247). Sobre a documentação apresentada, a parte autora se manifestou a pág. 264, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. Despacho determinando a intimação do Município de Uruburetama para que apresentasse documentos comprobatórios da individualização dos depósitos do FGTS de cada um dos autores, referente ao período em que estiveram vinculados ao regime celetista até a sua migração para o regime estatutário (pág. 266). Resposta do Município às págs. 291/318, acostando aos autos a documentação solicitada. Manifestação da parte autora à pág. 319, requerendo a extinção do processo com julgamento do mérito em decorrência do reconhecimento da procedência do pedido, com fixação de honorários sucumbenciais no importe de 10% sob o valor total do proveito econômico. Intimada para especificação de provas, a parte demandada pugnou pela extinção do processo sem apreciação do mérito (pág. 323). [grifos originais] Prolatada a sentença, o pedido foi julgado procedente, destacando-se o seguinte dispositivo (ID 14272216):
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil (CPC), declarando: a) a existência do Regime Jurídico Estatutário para os servidores municipais efetivos; b) a existência da dívida em relação ao FGTS, conforme Acordo nº 2013002423, formalizado em 29/05/2013 entre o Município de Uruburetama e a Caixa Econômica Federal, nos termos informados às págs. 161/247 e; c) a individualização do FGTS em relação aos autores, nos termos da documentação de págs. 291/318. Isenta de custas a Fazenda Pública Municipal, ante a expressa disposição do art. 4°, inciso I, da Lei Estadual 16.132/16. Diante da sucumbência do Município requerido, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º c/c art. 90, do CPC. [grifos originais] Apelação interposta pelo Município de Uruburetama, alegando, em síntese: a) inaplicabilidade do princípio da sucumbência ao caso em análise, visando afastar sua condenação em honorários advocatícios; e b) subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC (ID 14272221). Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, alegando, em suma, que: a) o recurso interposto pelo Município de Uruburetama possui caráter meramente protelatório; e b) o pagamento de honorários sucumbenciais é devido, em razão do princípio da causalidade (ID 14272224). Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. Com vista, à Procuradoria-Geral de Justiça opinou que não se faz necessária à sua intervenção, haja vista a inexistência de interesse público a ser amparado (ID 17202790). É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Insurge-se o apelante contra sentença de procedência do pleito autoral quanto à condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 85, § 2º, c/c art. 90, ambos do CPC. Alega, para tanto: a) a inaplicabilidade do princípio da sucumbência ao caso em análise, uma vez que não há parte vencida que justifique a aplicação dos artigos supracitados; e, b) subsidiariamente, a aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC. As razões recursais devem prosperar parcialmente. Explico. É pacífico que o Código de Processo Civil estabelece a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - O grau de zelo do profissional; II - O lugar de prestação do serviço; III - A natureza e a importância da causa; IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Verifica-se que os apelados ajuizaram, em 2016, Ação Declaratória de Confissão de Dívida e Individualização do FGTS em desfavor do Município de Uruburetama, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca do termo de confissão de dívida firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Uruburetama, por ocasião da alteração do regime do servidor público em 2006. Devidamente citado em 16 de novembro de 2016, o Município de Uruburetama não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 14272148 (ID 14272053). Posteriormente, em 17 de julho de 2022, o referido Município se manifestou nos autos, requerendo dilação de prazo para a juntada de documentações pertinentes, sem, contudo, apresentar qualquer oposição à pretensão inicial (ID 14272172). Nessa perspectiva, somente em janeiro de 2023 o Município juntou a individualização do FGTS de cada autor (ID 14272182) e, em seguida, requereu a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (ID 14272214). Com efeito, sob o prisma da causalidade, a parte que deu causa à ação judicial deve arcar com as despesas processuais a ela inerentes, o que se verifica no caso em concreto, considerado o contexto apresentado. Ao proferir a sentença, a Magistrada homologou o reconhecimento jurídico do pedido e, consequentemente, julgou procedente o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. In verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" Em análise, não vejo êxito no requerimento do apelante de exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, embora tenha concordado e reconhecido os pedidos contidos na exordial, o requerido não tomou providências prévias e administrativas para tanto, além de ter deixado transcorrer um lapso temporal considerável para o cumprimento dos requerimentos. Quanto ao pedido sucessivo de redução pela metade dos honorários advocatícios, com base no art. 90, §4º, do CPC, é pertinente sua aplicação. Vejamos: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. No caso, o Município, ao se manifestar nos autos, não refutou alegações aos pedidos autorais e sequer apresentou resistência ao seu cumprimento. Tem-se, então, por induvidoso o reconhecimento expresso do direito pleiteado na exordial, motivo pelo qual se impõe a aplicação do supracitado texto normativo. Nesse sentido, também é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. REDUÇÃO PELA METADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 4º DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra decisão que julgou extinto o feito, ante a perda do objeto, mas condenou a parte promovida, ora apelante, a ressarcir as custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Nos termos do disposto no art. 90, § 4º do CPC, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 3. In casu, a contestação do Município recorrente não ofereceu resistência à pretensão formulada, tendo a obrigação sido integralmente satisfeita antes mesmo da sua citação, com a rescisão do contrato e a desocupação imediata do imóvel, o que não foi rechaçado pela apelada e, inclusive, foi reconhecido pela sentença, de forma que os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE - AC: 00170296220178060119 Maranguape, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022). [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE ITBI (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS) - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART. 487, INCISO III, A, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ART. 90, § 4º DO CPC - PROVIMENTO DO RECURSO. - A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em caso de reconhecimento da procedência do pedido, deve observar o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, que prevê a redução dos honorários pela metade. (TJ-MG - Apelação Cível: 51316807920218130024, Relator.: Desembargador Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024). [grifei] EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELAS PARTES DEVEDORAS - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 26, DA LEI N.º 6.830/80 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3. º, I, DO CPC - REDUÇÃO PELA METADE - ART. 90, § 4º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento firmado por este Sodalício, aquele que deu causa ao litigio, com abertura de margem à oposição de defesa, com a contratação de causídico, deve, de fato, arcar com os ônus sucumbenciais, em respeito ao que preconiza o princípio da causalidade. 2. Assim, conforme preceitua o art. 85, §§ 2.º e 3. º, do CPC, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico. 3. Outrossim, considerando que houve reconhecimento do pedido pelo exequente, ora apelada, com o cancelamento administrativo da CDA, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade nos termos do art. 90, § 4º do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000130-81.2020.8.11.0036, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2024). [grifei]
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para provê-lo parcialmente, reformando a decisão recorrida apenas para reduzir os honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do art.90, § 4º, do CPC. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora