Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSÉ EDVALCI BESERRA MORAIS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Edvalci Beserra Morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar ação previdenciária visando à concessão/restabelecimento de auxílio-doença/acidente e conversão em aposentadoria por invalidez, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e julgando prejudicada a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o nexo causal entre a doença apresentada e a atividade laboral desempenhada pelo autor, com possível repercussão no reconhecimento da natureza acidentária do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Constatada omissão parcial no acórdão quanto à análise expressa do nexo causal entre a patologia (espondilose lombar incipiente com discopatia degenerativa - CID10 M51.3) e a atividade laboral (mecânico), configurando hipótese do art. 1.022, II, do CPC. 5. Comprovada a existência de nexo causal, ante o registro de benefício anterior (auxílio-doença, código 91, de natureza acidentária) e a profissão exercida, o que evidencia concausa entre a doença e o trabalho desempenhado. 6. Todavia, a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório e por perito especialista em ortopedia, conclui pela ausência de incapacidade laboral ou de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho, afastando o direito ao benefício pleiteado. 7. O juiz é o destinatário da prova, podendo formar seu convencimento com base na prova pericial, prevalecendo o princípio da persuasão racional (CPC, art. 371). 8. A ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa impede o deferimento de benefício acidentário, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos modificativos. Omissão configurada quanto à análise do nexo causal entre doença e atividade laboral deve ser suprida, sem alteração do resultado, quando a perícia conclui pela ausência de incapacidade. A existência de nexo causal não é suficiente, por si só, para a concessão de benefício acidentário, exigindo-se prova de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O laudo pericial, elaborado de forma técnica e imparcial, prevalece como elemento decisivo na formação do convencimento judicial nas ações previdenciárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.022, II, 64, §1º e 371; Lei 8.213/1991, art. 86; Decreto 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 15; STJ, Tema 1044; TJCE, Apelação Cível nº 0282829-77.2021.8.06.0001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 18/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0028269-68.2018.8.06.0101, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 04/12/2023. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para acolhê-lo parcialmente nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000339-75.2018.8.06.0101
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Edvalci Beserra Morais, tendo como embargado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra Acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público que prejudicou a análise do mérito da Apelação Cível nº 0000339-75.2018.8.06.0101 interposto pelo embargante (ID 19331124), conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O autor objetiva no feito em exame à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/acidente e conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Foi elaborado Laudo Pericial em Juízo, no qual o perito constatou, em resposta aos quesitos elaborados, que o demandante é portador de Espondilose Lombar Incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID10 M51.3) e que a referida doença não decorreu de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza. 3. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar causas em que a União seja ré, exceto os referentes a acidente de trabalho. Em consonância, enuncia a Súmula nº 15/STJ, in verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". 4. Considerando-se a superveniência de produção de prova técnica, conclui-se que, como não se trata de ação concernente a benefício por acidente de trabalho, faz-se necessária a inclusão da União no polo passivo, atraindo-se a competência da Justiça Federal. 5. Com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento do feito, impõe-se a desconstituição, de ofício, da sentença, consoante o estatuído pelo art. 64, § 1º, do CPC, com a decorrente remessa dos autos à Justiça Federal. 6. Desconstituição, de ofício, da sentença e determinação da remessa do feito à Justiça Federal. Apelação prejudicada. Em suas razões, o embargante alega que houve omissão acerca do pronunciamento quanto à atividade profissional desenvolvida, de modo a comprovar a concausa entre o acidente de trabalho por equiparação e suas funções habituais (ID 20318172). Ao final postula o conhecimento e provimento do recurso. Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS nada requereu, conforme certidão de decurso de prazo acostado no ID 24828281. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes recursos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Edvalci Beserra Morais, tendo como embargado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra Acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público que julgou prejudicada a análise do mérito da Apelação Cível nº 0000339-75.2018.8.06.0101 interposta pelo embargante (ID 19331124), conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O autor objetiva no feito em exame à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/acidente e conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Foi elaborado Laudo Pericial em Juízo, no qual o perito constatou, em resposta aos quesitos elaborados, que o demandante é portador de Espondilose Lombar Incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID10 M51.3) e que a referida doença não decorreu de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza. 3. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar causas em que a União seja ré, exceto os referentes a acidente de trabalho. Em consonância, enuncia a Súmula nº 15/STJ, in verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". 4. Considerando-se a superveniência de produção de prova técnica, conclui-se que, como não se trata de ação concernente a benefício por acidente de trabalho, faz-se necessária a inclusão da União no polo passivo, atraindo-se a competência da Justiça Federal. 5. Com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento do feito, impõe-se a desconstituição, de ofício, da sentença, consoante o estatuído pelo art. 64, § 1º, do CPC, com a decorrente remessa dos autos à Justiça Federal. 6. Desconstituição, de ofício, da sentença e determinação da remessa do feito à Justiça Federal. Apelação prejudicada. [Grifos originais] Pelo art. 1.022 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso, o embargante argumenta que o acórdão atacado teria sido omisso acerca da análise do nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e a atividade laboral exercida, alegando que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre tal ponto. Com efeito, verifico que assiste parcial razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado deixou de enfrentar de forma expressa a questão atinente ao nexo de causalidade entre a doença apresentada e o trabalho desempenhado, o que caracteriza omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No documento acostado sob o ID 15961074, observa-se que o auxílio-doença anteriormente concedido, sob o n° 128.77497.19-6, de código 91, decorre de acidente de trabalho. Além disso, em sua carteiro de trabalho, consta no campo destinado ao cargo, a profissão de mecânico, exercida durante à época do acidente de trabalho relatado, o que permite concluir pela natureza acidentária do benefício. Todavia, o reconhecimento dessa omissão não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque, conforme se depreende do laudo pericial produzido nos autos, restou consignado que o embargante é portador de espondilose lombar incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID10 M51.3), além de não haver incapacidade laborativa nem sequelas que limitem sua capacidade de trabalho (IDS 15961294, 15961295 e 15961296). Assim, embora de fato deva ser suprida a omissão relativa ao exame do nexo causal, a ausência de incapacidade e de sequelas afasta o direito à concessão do benefício acidentário pleiteado. Vê-se que respondeu de maneira suficientemente clara e objetiva aos quesitos que lhe foram formulados, fornecendo elementos suficientes para que o julgador pudesse formar sua convicção. A propósito, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele valorá-las para formação do seu convencimento, a fim de decidir sobre a questão em disputa, não estando adstrito a laudo pericial podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar-se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos. Todavia, no presente caso, os exames e relatórios médicos juntados pelo embargante demonstram existência da doença, não sendo suficiente para desconstituir a prova pericial, ainda que tenha algum relatório indicando a necessidade de afastamento, isso não significa que a incapacidade se perdurou. Portanto, a sentença amparou-se em laudo pericial, que assume relevante destaque, tendo em vista que é completo e alcançou conclusão lógica acerca do caso clínico apresentado pelo periciado, auferindo, de forma idônea e incontroversa, o estado de saúde, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por perito imparcial, especialista em ortopedia, concluindo-se pela ausência de incapacidade, nem redução da capacidade laborativa, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 13ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor sofreu fratura no rádio esquerdo decorrente de acidente de trabalho em 14/06/2017 e alegou incapacidade parcial e definitiva para o trabalho como servente de obras, pleiteando o benefício previdenciário desde a cessação do auxílio-doença acidentário em 15/11/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente com base nas sequelas alegadas; (ii) determinar se o laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa deve prevalecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial realizado em juízo conclui pela inexistência de incapacidade laboral, afirmando que as sequelas não implicam redução da capacidade para o trabalho habitual nem exigem maior esforço para a execução da atividade. 4. O autor não apresentou provas técnicas ou científicas que infirmassem as conclusões periciais, deixando transcorrer o prazo processual para manifestação. 5. O benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, exige comprovação de sequelas que resultem em efetiva redução da capacidade laboral, o que não foi demonstrado nos autos. 6. O magistrado de primeira instância, ao valorar a prova pericial, agiu conforme o princípio da persuasão racional, não havendo elementos para desconsiderar o laudo técnico. 7. A legislação acidentária visa compensar a incapacidade para o trabalho e não a mera existência de lesão anatômica, como exposto na fundamentação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 86; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1044; TJCE, Apelação Cível 0282829-77.2021.8.06.0001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 18/12/2024; TJCE, Apelação Cível 0028269-68.2018.8.06.0101, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 04/12/2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 02147221020238060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2025). [grifei] Nesse viés, esta Corte de Justiça entende pela improcedência nas demandas previdenciárias quando da ausência de constatação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Por consectário, diante dos argumentos até então apresentados, a decisão embargada deve ser ajustada para que conste expressamente no acórdão a existência do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido, contudo, sem modificar a improcedência da sentença atacada.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo em razão da perícia ser conclusiva pela ausência da incapacidade ou redução da capacidade laborativa. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora