Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por IRACI MARIA DE LIMA em face de AYLANE SOUZA MARQUES. Decisão inicial no ID 125195766. Citada, a executada requereu o depósito de 30% do valor da dívida e parcelamento do débito remanescente (IDs 125195773 e 125195774). Acostou documentos. Manifestação da exequente nos IDs 125200643 a 125200645 aceitando o parcelamento ofertado e pleiteando pelo levantamento do valor depositado em juízo. Na decisão de IDs 125200649 a 125200650 foi deferido o parcelamento e suspendida a execução até a quitação do débito, bem como autorizado o levantamento do valor depositado. A parte exequente peticionou no ID 125201033 informando o valor remanescente devido ante a não atualização da dívida pela executada e os respectivos honorários, bem como reiterando o pedido de levantamento do valor depositado. Anexou planilha de cálculo. Na decisão de ID 125195760 foi autorizado o levantamento dos valores depositados e determinada a intimação da executada para se manifestar sobre o débito remanescente constante da planilha de cálculo. Alvarás expedidos nos IDs 125201057, 125195756 e 125201040. Intimada (ID 125195755), a executada não se manifestou (ID 125201049). A parte exequente peticionou nos IDs 125201026 e 125201027 requerendo a pesquisa de valores e bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Juntou planilha atualizada do débito. Na decisão de ID 125195731 foi determinada a penhora online no SISBAJUD. Valores bloqueados nos IDs 125195739 a 125195741. Instada, a exequente requereu a expedição de alvará judicial para liberação do valor bloqueado (ID 125195748). Intimada, a executada quedou-se inerte (ID 154063513). Valores convertidos em penhora no ID 185759522. No ID 191687455 foi acostada minuta de acordo, onde as partes transigiram em relação ao objeto dos autos, requerendo sua homologação e extinção do processo. A executada peticionou no ID 191771137 ratificando o acordo celebrado entre as partes e requerendo sua homologação. É o que importa relatar. Decido. Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto. Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição. Na espécie, verifico que as partes são legítimas, capazes e o acordo está subscrito pela executada e pelos advogados das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir, consoante procurações de IDs 125201039 e 125200625, bem como substabelecimento de ID 191769256, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial de ID 191687455 e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Conforme disposto no acordo de ID 191687455, expeça-se o necessário alvará judicial através do SAE para liberação dos valores penhorados no ID 185759522 em favor da parte exequente, devendo a quantia ser transferida para a conta bancária de seu advogado, conforme acordado no ID 191687455, eis que outorgado poderes para tanto na procuração de ID 125201039. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorridos 05 (cinco) dias da intimação, certifique-se o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse na propositura de Apelação e, após, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência