Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZULENE DE SOUSA DINIZ
APELADO: MUNICÍPIO DE ITAREMA ORIGEM: AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. 1. A demandante é servidora pública aposentada do Município de Itarema, afirmando que ingressou no Serviço Público exercendo o cargo de professora municipal pelo Regime Próprio de Previdência e que foi aposentada percebendo o valor de R$ 1.161,70 (mil cento e sessenta e um reais e setenta centavos), acrescentando, contudo, que seu último salário de contribuição em atividade teria sido de R$ 2.405,86 (dois mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), por sempre ter exercido o cargo comissionado de Diretora Escola. Requesta, portanto, a correção do seu salário de benefício, para que seja adequado ao seu salário de contribuição, incluindo-se as verbas verbas relativas ao cargo em comissão; bem como o recebimento da parcelas retroativas. 2. O pedido da servidora referente à revisão de seu salário de benefício implica aferimento acerca da possibilidade de incorporação de verbas recebidas pelo exercício de função comissionada de Diretora Escolar, para fim de cálculo de proventos de aposentadoria. 3. A edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, vedando expressamente o direito à incorporação aos proventos de aposentadoria de vantagens referentes a cargo em comissão. Entretanto, ficaram ressalvadas as situações em que os servidores já haviam implementado as condições para a almejada incorporação quando do advento da EC nº 103/2019, desde que haja estabelecimento de requisitos em lei local a serem preenchidos autorizando a incorporação de gratificação advinda do exercício de cargo em comissão, haja vista que a Administração age pautada no princípio da legalidade. 4. A apelante estriba seu direito no art. 40, § 3º, da CF e no art. 1º da Lei Municipal nº 664/2017, a qual modificou o art. 14 da Lei Municipal nº 224/2002, percebendo-se, contudo, que tais dispositivos em nenhum momento autorizam a incorporação de gratificações, como a relativa à função de Diretora Escolar que a autora afirma haver recebido, aos proventos da aposentadoria, discorrendo apenas que as contribuições previdenciárias deverão incidir sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 5. Nos documentos adunados à exordial consta a informação de que o cargo ocupado pela autora era de Professor do Ensino Fundamental I, em nenhum deles havendo alusão ao exercício do cargo comissionado de Diretor Escolar. 6. Recurso conhecido desprovido. Ajuste de ofício das verbas honorárias para fixá-las equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), majorando-as para R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão do desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, ajustando-se de ofício as verbas honorárias, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de maio de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001561-35.2019.8.06.0104
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zulene de Sousa Diniz, tendo como apelado Município de Itarema, em oposição à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social nº 0001561-35.2019.8.06.0104, que julgou improcedentes os pedidos autorais de correção do salário de benefício e de recebimento dos valores retroativos (ID 16786980), nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, determino a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto. A autora apelou, aduzindo, em resumo, que durante toda sua vida de magistério, exerceu a função comissionada de Diretora Escolar, recebendo gratificação para tal e contribuindo ao Regime Próprio de Previdência Social sobre toda a remuneração recebida, de forma que faz jus ao recebimento de aposentadoria não somente com relação ao salário base, como vem ocorrendo, mas sobre a totalidade de seus ganhos, incluindo a gratificação do cargo em comissão, nos termos do art. 40, § 3º, da CF e da Lei Municipal nº 664/2017. Requesta, ao final, o provimento recursal (ID 16786987). Em contrarrazões, o ente público alegou que não teria havido ilegalidade no ato de concessão de aposentadoria da autora com proventos integrais, argumentando que seria descabido o pleito de incorporação de valores percebidos no tempo em que exerceu cargo comissionado. Postula, pois, o desprovimento do apelo (ID 16786991). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em oposição à sentença de improcedência dos pleitos autorais. Aduz, para tanto, que durante toda sua vida de magistério, exerceu a função comissionada de Diretora Escolar, recebendo gratificação para tal e contribuindo ao Regime Próprio de Previdência Social sobre toda a remuneração recebida, de forma que faz jus ao recebimento de aposentadoria não somente com relação ao salário base, como vem ocorrendo, mas sobre a totalidade de seus ganhos, incluindo a gratificação do cargo em comissão, nos termos do art. 40, § 3º, da CF e da Lei Municipal nº 664/2017. O apelo não deve prosperar. A demandante é servidora pública aposentada do Município de Itarema, afirmando que ingressou no Serviço Público exercendo o cargo de professora municipal pelo Regime Próprio de Previdência e que foi aposentada percebendo o valor de R$ 1.161,70 (mil cento e sessenta e um reais e setenta centavos), acrescentando, contudo, que seu último salário de contribuição em atividade teria sido de R$ 2.405,86 (dois mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), por sempre ter exercido o cargo comissionado de Diretora Escola. Requesta, portanto, a correção do seu salário de benefício, para que seja adequado ao seu salário de contribuição, incluindo-se as verbas verbas relativas ao cargo em comissão; bem como o recebimento da parcelas retroativas. Constata-se que o pedido da servidora referente à revisão de seu salário de benefício implica aferimento acerca da possibilidade de incorporação de verbas recebidas pelo exercício de função comissionada de Diretora Escolar, para fim de cálculo de proventos de aposentadoria. Acerca do tema, a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, vedando expressamente o direito à incorporação aos proventos de aposentadoria de vantagens referentes a cargo em comissão. É como se vê: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Entretanto, ficaram ressalvadas as situações em que os servidores já haviam implementado as condições para a almejada incorporação quando do advento da EC nº 103/2019, desde que haja estabelecimento de requisitos em lei local a serem preenchidos autorizando a incorporação de gratificação advinda do exercício de cargo em comissão, haja vista que a Administração age pautada no princípio da legalidade. Segue entendimento desta Corte nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA ART. 63, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 103/2019. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Tauá contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público para incorporar gratificação por função de confiança nos termos do art. 63, § 2º, da Lei Municipal nº 791/1993. A decisão determinou a implantação da gratificação no contracheque do autor e o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Autor/apelado, em síntese, informa ser servidor público efetivo do município de Tauá e que exerceu cargo comissionado por período suficiente para fazer jus à incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança aos seus proventos, uma vez que, passados 5 (cinco) anos no exercício de função de confiança, surge, a cada ano, o direito de incorporar em sua remuneração 1/5 do valor da maior gratificação recebida até então, verba que não vem sendo paga pelo ente público. Sob tais argumentos, requer a implementação da gratificação incorporada, na proporção de 3/5, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos. 3. O cerne da questão ora em discussão cinge-se em aferir se o autor, servidor público efetivo do Município de Tauá, possui direito à incorporação salarial da gratificação referente ao exercício de função de confiança. 4. Do acervo probatório acostado aos autos, resta demonstrado que o autor, servidor público efetivo do Município de Tauá/CE exerceu Função de Confiança no período de 16.05.2011 a 04.07.2019, recebendo cumulativamente a remuneração do cargo efetivo e a gratificação. 5. Nos termos do art. 63, § 2º, da Lei Municipal nº 791/1993, é assegurada a incorporação de 1/5 da gratificação por ano de exercício de função de confiança, até o limite de cinco quintos. 6. O autor comprovou exercício de função de confiança entre maio/2011 e julho/2019, antes das vedações da EC nº 103/2019 e do início do regime fiscal instituído pela Lei Complementar nº 173/2020. Assim, não há óbice legal para a incorporação pleiteada. 7. Não há comprovação de cronograma ou medidas do município para efetivar o pagamento devido, o que reforça a necessidade de intervenção judicial. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02013491820228060171, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA AVOCADA E PROVIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3. Comprovados os requisitos legais (ser servidor público nomeado em função de direção, chefia ou assessoramento por período superior a um ano), o promovente faz jus à incorporação pleiteada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal. 4. A sentença merece ser parcialmente reformada para restringir a condenação à incorporação da gratificação CDM-V na fração de 3/5 (três quintos), e, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 5. Remessa avocada e parcialmente provida. Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0050734-16.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) [grifei] Na hipótese, a apelante estriba seu direito no art. 40, § 3º, da CF e no art. 1º da Lei Municipal nº 664/2017, a qual modificou o art. 14 da Lei Municipal nº 224/2002. Confiram-se: Constituição Federal Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Lei Municipal nº 664/2017 Art. 1º A Lei Municipal n°224, de 01 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.14- As contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do art.13 será de 15,5% (quinze vírgula cinco por cento), incidido sobre a totalidade da remuneração de contribuição. § 1º A taxa de administração será de 2,00% (dois por cento) sobre a totalidade da remuneração proventos e pensões do exercício anterior, estando embutida na contribuição de que trata o inciso I do art.13. (grifei) Contudo, tais dispositivos em nenhum momento autorizam a incorporação de gratificações, como a relativa à função de Diretora Escolar que a autora afirma haver recebido, aos proventos da aposentadoria, discorrendo apenas que as contribuições previdenciárias deverão incidir sobre a totalidade da remuneração de contribuição. De mais a mais, nos contracheques e fichas financeiras adunados à exordial consta a informação de que o cargo ocupado pela autora era de Professor do Ensino Fundamental I, em nenhum deles havendo alusão ao exercício do cargo comissionado de Diretor Escolar (IDs 16786818 a 16786822 e 16786891 a 16786900). Verifica-se, ainda, da Declaração assinada pelo Secretário de Educação do Município de Itarema datada de 26 de setembro de 2016 que a demandante exerce a função de professora desde 10 de julho de 1986 àquela data, somando um total de 30 anos, dois meses e 16 dias (ID 16786901). Por outro lado, o Município, em sede de contestação, comprova que a promovente se aposentou no cargo de Professora da Educação Básica com proventos integrais, expondo que o procedimento administrativo de aposentadoria obedeceu aos trâmites legais e constitucionais, cuidando de anexar: o Ato de Aposentadoria nº 02/2017, de 15 de maio de 2017, no qual consta proventos integrais no valor de R$ 1.161,70 (mil cento e sessenta e um reais e setenta centavos), publicado e fixado nos locais de amplo acesso público (ID 16786934); e contracheques de janeiro a abril de 2017 (IDs 16786930, 16786931, 16786925 e 16786936), os dois últimos mostrando vencimento base de R$ 1.161,70 (mil cento e sessenta e um reais e setenta centavos). Por conseguinte, à míngua de respaldo legal e probatório, deve ser ratificada a improcedência dos pleitos autorais. A sentença deve ser ajustada tão somente quanto às verbas honorárias, porquanto, por se tratar de causa com valor ínfimo (ID 16786810), deve-se proceder a uma apreciação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando-se a baixa complexidade da causa, é razoável a fixação dos honorários no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), ressaltando-se a suspensão de sua exigibilidade por ser a autora beneficiada pela justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Ajuste de ofício das verbas honorárias para fixá-las equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), majorando-as para R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão do desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora