Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Francisca Erilene de Sousa Freitas
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Imperioso se faz observar que consta no petitório de id. 65493761 pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo advogado Fabiano Aldo Alves Lima no percentual de 10% do valor devido à parte Francisca Erilene de Sousa Freitas, conforme cópia do contrato apresentado em id. 65493759. Quanto ao tema, assim dispõe a Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, § 4°, leiamos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Portanto, conforme artigo transcrito, tem o patrono o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor. Entretanto, bom que se diga, que o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado não autoriza a expedição autônoma do valor por meio de precatório ou ROPV. A Súmula Vinculante n° 47 em torno do assunto firmou: Súmula Vinculante 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. O entendimento sumulado consagrou a orientação da jurisprudência de que os honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) consubstanciam verba de natureza alimentar, mas da leitura dos debates para formulação da Súmula com efeito vinculante pode-se deduzir que o pagamento autônomo, desvinculado do requisitório principal, se aplica apenas aos honorários de sucumbência. Assim, não se autoriza a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para os honorários contratuais, mas apenas o destacamento deste no ofício requisitório, em decorrência de configurar verba de caráter acessório a ser adimplida juntamente com o principal. Transcrevo ementa do STJ que corrobora essa interpretação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. 2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015). Diante disso, com fulcro no art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia e da OAB,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0016915-75.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito] defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% do que for cabível a Francisca Erilene de Sousa Freitas em favor do advogado Fabiano Aldo Alves Lima, conforme contrato apresentado em id. 65493759. Assim, tendo em vista a decisão de id 65493748, com fulcro ainda na documentação pessoal de ids. 65493759/65493760, expeçam-se as requisições de pagamento nos moldes da Decisão de id. 65493748, observando a ordem de destaque dos honorários contratuais acima deferido. Os valores a que tem direito o Espólio do advogado José Nunes Rodrigues ficam sobrestados, haja vista o seu falecimento e a inexistência, até o presente momento, de qualquer pedido de habilitação nos autos para que outrem venha a receber Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito