Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001148-08.2019.8.06.0044.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRA.
APELADO: MARIA VILMA LIMA DE FREITAS BESERRA. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO NA CARREIRA E GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 443/2009. MERA ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PELO MUNICÍPIO NÃO PODE OBSTAR A EFETIVAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou procedente pedido em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, que condenou o ente público à implementação da progressão funcional vertical, bem como, à concessão da Gratificação por Habilitação em Área Específica (GHA), com pagamento retroativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à tese defensiva de impossibilidade de concessão das vantagens; (ii) estabelecer se a progressão funcional vertical e a Gratificação por Habilitação em Área Específica possuem natureza discricionária ou vinculada; (iii) determinar se os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar a implementação de direito subjetivo do servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, eis que a sentença de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o conjunto probatório constante dos autos e indicando os dispositivos legais aplicáveis à espécie. 4. No mérito, a servidora comprovou os requisitos legais estabelecidos pela legislação municipal para a implementação da progressão e a concessão da gratificação, e, tratando-se de ato vinculado, é incabível qualquer interpretação destoante daquela efetivamente prescrita em lei, uma vez que a ação administrativa não tem o condão de se afastar ou desviar das indicações legais/regulamentares às quais o Poder Público é sujeito. 5. A mera alegação de indisponibilidade orçamentária por parte da Administração, não tem força bastante para afastar o direito de seus agentes ao pagamento de vantagem que lhes é assegurada por lei. IV. Dispositivo. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169, § 3º; CPC, arts. 487, I, e 1.022, II; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 19, 20, 21, parágrafo único, I, e 22; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Municipal nº 443/2009, arts. 38 a 40, 49 e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022 (Tema Repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.02.2020; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); TJCE, Apelação Cível nº 30000402220248060300, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 00502084920208060032, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001148-08.2019.8.06.0044, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso interposto, para lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Barreira, com o objetivo de reformar sentença que decidiu pela procedência dos pedidos. O caso/a ação originária: Maria Vilma Lima de Freitas Beserra ingressou com ação de cobrança em face do Município de Barreira, objetivando a implementação de progressão funcional pela via acadêmica, nos termos do Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Barreira (Lei Municipal nº 443/2009). Alegou a promovente, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de Barreira, que teve o direito à progressão funcional vertical para classe PEB III, Referência 1 e o direito à gratificação por habilitação - GHA reconhecidos, mas o ente público municipal insiste em não implementá-los. Desse modo, pleiteia a condenação do promovido na obrigação de realizar a progressão para a classe PEB III, referência 1 (pós graduação latu sensu) e a gratificação por habilitação (GHA), correspondente a 10% de seu vencimento, de forma retroativa, acrescidos de juros. Contestação, (ID 32540065 a 32540069), apresentada pelo município de Barreira, em que defendeu, em suma, serem os atos de concessão de progressão e gratificação discricionários, tendo sido negados devido à falta de recursos orçamentários para seu cumprimento, e que a medida encontrava respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu, assim, a improcedência do pedido. Sentença, (ID 32540095), proferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, em que foi julgado procedente o pedido. Transcreve-se seu dispositivo, no que interessa: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARREIRA à obrigação de fazer consubstanciada no apostilamento da da Progressão Funcional Vertical da requerente, progredindo da classe PEB1NMN1 para a classe PEB3E1 (prevista no art. 50 da Lei nº 443/2009), bem como PARA CONDENAR a Fazenda ao pagamento dos valores que decorrem da progressão vertical (diferença de vencimento-base e reflexos), a partir de 08 de agosto de 2015 até os dias atuais, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado e juros de mora desde a citação, observando o que dispõe a Lei 9494/97 em seu artigo 1-F que se refere à atualização dos valores das condenações contraa Fazenda Pública." A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 32540099) suscitando omissão da sentença quanto ao pedido de gratificação por habilitação em área específica (GHA). O Juízo sentenciante reconheceu a omissão e deu provimento aos Embargos (ID 32540107), nos seguintes termos: "Isto posto, por se enquadrar na hipótese do art. 1.022, II, do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de sanar a omissão existente na sentença, para acrescer-lhe os seguintes termos: 'JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a conceder à parte autora a Gratificação por Habilitação - GHA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, bem como ao pagamento dos valores retroativos acumulados, totalizando a quantia de R$ 1.182,35 (mil cento e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios a contar da data da citação.' Mantenho os demais termos da sentença inalterados." Inconformado, o Município de Barreira interpôs Apelação Cível (ID 11165675), sustentando a nulidade da sentença e arguindo ausência de fundamentação quanto à tese de defesa de impossibilidade de concessão das progressões. No mérito, reiterou que a implementação da progressão e gratificação são atos discricionários, e que a negativa baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal é válida e necessária. Argumentou que a decisão viola o princípio da separação dos poderes e que não caberia ao Judiciário interferir em questões orçamentárias e administrativas do Executivo. Pleiteou, ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada. Contrarrazões (ID 32540114), pugnando a parte autora pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 32902222), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço a Apelação Cível, e, a seguir, prossigo com o enfrentamento de suas razões. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à tese defensiva de impossibilidade de concessão das vantagens; (ii) estabelecer se a progressão funcional vertical e a Gratificação por Habilitação em Área Específica têm natureza discricionária ou vinculada; (iii) determinar se os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar a implementação de direito subjetivo do servidor público. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, eis que a sentença de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o conjunto probatório constante dos autos e indicando os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Quanto ao mérito, conforme relatado, a promovente, servidora pública do magistério municipal, sustentou que possui direito a ascender na carreira por aperfeiçoamento profissional (progressão pela via acadêmica), vez que concluiu curso de pós-graduação lato sensu em História e Geografia, de modo a ser promovida verticalmente de "Professor de Edução Básica - PEB I" (formação em nível médio) para "Professor de Educação Básica PEB III" (formação em nível superior com especialização), bem como, a implementação da Gratificação por Habilitação (GHA) pelo título acadêmico de Habilitação por Área de Conhecimento em Geografia e Sociologia, requerendo, ainda, o pagamento dos valores atrasados. A Lei Municipal nº 443/2009, de 28 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Barreira (ID 32540040 a 32540057), previu a possibilidade de progressão funcional pela via acadêmica, com avanço vertical, mediante requerimento com comprovação da habilitação exigida. Confira-se: "Art. 5º - Adota este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (PCCR/MAG) da Prefeitura Municipal de Barreira os seguintes conceitos: (...) XV - Progressão Vertical: é o deslocamento de cargo do magistério de uma classe para outra superior, proveniente de nova titulação. (destacado) *** "SEÇÃO I - DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 49 - A progressão vertical deve ser solicitada formalmente pelo servidor, mediante requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação, com anexação de cópias autenticadas, ou dos originais dos documentos comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de curso, e respectivo Histórico Escolar, entregues ao Setor Pessoal da Prefeitura. Parágrafo Único - A progressão vertical será concedida uma única vez, sendo que sua repercussão financeira dar-se-á na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao de sua solicitação, caso deferido o requerimento do profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais. Art. 50 - Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu - para obtenção da progressão vertical obrigatoriamente devem se dar em Educação ou no Campo de Conhecimento relacionado à Área Específica de Atuação do professor de educação básica. §1º Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu, curso de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. §2º Ao final do curso, o servidor deverá encaminhar ao órgão responsável pela Gestão de Recursos Humanos na Prefeitura cópia autenticada ou original dos seguintes documentos: a) Diploma ou certificado de conclusão do curso; b) Histórico Escolar. §3º - É devida a partir da apresentação ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação, por requerimento formal, dirigido ao titular do órgão, com a anexação dos documentos comprobatórios, sendo a mudança de classe incluída automaticamente em folha de pagamento do mês subsequente." Conforme se depreende dos artigos acima mencionados, na evolução funcional pela via acadêmica, há movimentação dentro da mesma classe, condicionada tão somente ao requerimento do servidor e a comprovação do título. Na hipótese, verifica-se que a autora é "Professora de Edução Básica - PEB I" e requereu administrativamente a progressão para a "Professor de Educação Básica PEB III", apresentando certificado do Curso de Especialização em História e Geografia (ID 32540008 e 32540009), procedendo ao devido requerimento administrativo (ID 32540005 e 32540006), tudo conforme dispõe o art. 49 da Lei Municipal nº 443/2009 acima destacado, que prevê a progressão vertical dentro da classe profissional de magistério. Assim, satisfeitos os requisitos legais, tem o servidor direito à implementação da progressão de PEB I para PEB III e ao pagamento da diferença vencimental, eis que, tratando-se de ato vinculado, é incabível qualquer interpretação destoante daquela efetivamente prescrita em lei, uma vez que a ação administrativa não tem o condão de se afastar ou desviar das indicações legais/regulamentares às quais o Poder Público é sujeito. Toante à gratificação por Habilitação em Área Específica, assim dispõe o Estatuto Subseção IV - DA GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM ÁREA ESPECÍFICA Art. 38 - É instituída a Gratificação por Habilitação em área específica - GHA, destinada ao profissional do magistério quando o mesmo adquirir habilitação em área específica do conhecimento, desde que esta não tenha representado requisito de concurso ao qual se submeteu. §1º - A Gratificação por Habilitação será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do profissional do magistério. §2º - Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos de habilitação em área específica reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação. Art. 39 - Ao final do curso de habilitação, o servidor deverá encaminhar ao órgão responsável pela Gestão do ambiente de Recursos Humanos na Prefeitura cópia autenticada ou original dos seguintes documentos: I - Diploma ou certificado de conclusão do curso; II - Histórico Escolar. Art. 40 - A Gratificação por Habilitação em área específica - GHA é devida a partir do requerimento formal ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, dirigido ao titular do órgão, com a anexação de cópias autenticadas, ou dos originais, dos documentos comprobatórios. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, juntando diploma de licenciatura plena em Formação de Professores para as Séries Finais de Ensino Fundamental e Médio (ID 32540013 a 32540014) e o histórico escolar (ID 32540015 a 32540016) e requereu administrativamente a percepção da vantagem em 17/05/2016 (ID 32540012). Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos: Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ascensão funcional pela via acadêmica. Professor. Município de Cariús. Reconhecida a pertinência temática do curso de mestrado concluído pelo servidor. Vício de motivação da decisão de indeferimento. Direito ao recebimento de valores retroativos desde o requerimento administrativo. Entendimento do STJ. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cariús contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais de implementação de progressão funcional pela via acadêmica de servidor e seus efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) preenchimento dos requisitos para a progressão funcional por via acadêmica; ii) presença de pertinência temática do curso; iii) motivação da decisão de indeferimento; iv) controle judicial de ato administrativo; v) direito de percepção de vantagens desde o requerimento administrativo; e vi) efeitos financeiros nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 3. O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Cariús (Lei Municipal nº 21/2010), em seus arts. 32 a 34, prevê a possibilidade de evolução funcional pela via acadêmica através de especialização, mestrado ou doutorado, desde que a titulação seja no campo de atuação do servidor, conforme avaliação da Administração Pública. 6. No presente caso, o autor é "Professor de Educação Básica em Linguagem e Códigos" e concluiu Mestrado em Ensino. A partir da documentação trazida aos autos é possível comprovar que a área de concentração do autor no curso foi de educação básica e a linha de pesquisa, ensino de línguas. Além disso, as disciplinas cursadas pelo servidor possuem total pertinência temática com a função pública exercida. Dessa forma, obteve êxito em comprovar que a titulação se deu no seu campo de atuação. 7. Doutro lado, verifica-se que a decisão de indeferimento do requerimento administrativo de evolução funcional possui vício em sua motivação, por se tratar de decisão genérica e sem clareza ou congruência, vez que a mera indicação do dispositivo não é suficiente para fundamentar a ausência de pertinência temática do curso. 8. Verificada a ilegalidade da decisão, em descumprimento do art. 50, §1º da Lei nº 9.784/1999 e da própria lei municipal, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido da possibilidade de controle judicial sobre os atos da Administração Pública. 9. Esta Câmara de Direito Público adere ao entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de justiça de que "o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício" (STJ, AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). 10. Quanto ao Tema Repetitivo 1075, no sentido de que, "no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei". IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000402220248060300, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) (destacado) *** "Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Progressão por evolução na via acadêmica na carreira de magistério. Município de Amontada. Requisitos legais demonstrados. Recurso provido. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, a fim de compelir o ente municipal (ora apelado) a efetivar a progressão vertical na carreira de magistério, em razão da conclusão de curso de graduação pelo servidor. 2. A recorrente sustenta que a previsão do art. 33 da Lei Municipal nº 776/2008, que trata da gratificação de incentivo ao profissional Graduado, PEB II, para aquele que se especializa, faz mestrado ou doutorado, não implica em exclusão da mudança de classe pela progressão vertical dos profissionais de nível médio, Classe do PEB I, para a primeira referência da classe seguinte, PEB II (graduado) que está previsto no art. 31 e 32 do mesmo diploma legal, de modo que os motivos da sentença não devem prevalecer. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível ou não a pretensão de progressão vertical na carreira, do nível PEB I para o nível PEB II, em razão da conclusão de curso de graduação, à luz do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Amontada - Lei nº 776/2008, considerando as documentações trazidas ao feito e os demais argumentos ventilados pelas partes. III. Razões de decidir 4. O pedido de progressão funcional da autora é cabível, pois a Lei Municipal nº 776/2008 prevê a evolução pela via acadêmica mediante diploma na área de atuação e requerimento administrativo, documentos estes presentes nos autos. A norma é autoaplicável, não necessitando de regulamentação. 5. O art. 33 da Lei nº 776/2008 disciplina concessão de gratificação, direito distinto da evolução funcional prevista nos arts. 31 e 32. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois se trata de cumprimento da legislação local e não aumento indevido por decisão judicial. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. sentença reformada. Procedência parcial dos pedidos. Honorários de sucumbência invertidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502084920208060032, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/02/2026)" (destacado) Eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não configuram motivos suficientes para, de per si, eximir a Administração do seu dever de satisfazer direitos dos servidores público, quanto ao recebimento de vantagens salvaguardadas pela legislação em vigor, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. 8. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)" (destacado). Logo, é forçoso reconhecer o direito da apelante à progressão vertical e à gratificação por habilitação em área específica, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. O montante a ser pago ao autor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme previsto no REsp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Por essas razões, conheço a Apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida. Finalmente, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede de recurso (CPC, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data informada no sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025