Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COREAÚ
APELADO: PAULO VICTOR FREIRE SIQUEIRA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO PARA NEGAR FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. VERBAS NÃO CONFERIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS VERBAS FUNDIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. O recurso deve apresentar argumentos para contrapor as teses da sentença atacada, explicitando as razões pelas quais o apelante acredita que a decisão deve ser reformada. 2. O Município sustenta a inexistência de direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, verbas não conferidas ao autor pelo Juízo a quo; a condenação está restrita ao depósito das verbas fundiárias, questão essa abordada pelo ente público em sua insurgência. 3. O recurso apelatório, ao não observar as disposições expressas nos incisos II e III do art. 1.010, do CPC, padece de regularidade formal, requisito extrínseco à sua admissibilidade, decorrente do Princípio da Dialeticidade. 4. Apelação Cível não conhecida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de maio de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051516-72.2021.8.06.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú, tendo como apelado Paulo Victor Freire Siqueira, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Salariais nº 0051516-72.2021.8.06.0069, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral de verbas rescisórias. Integro a este relatório, no que pertinente, o constante na sentença de ID 19491833, a seguir transcrito: Narra, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas. Celebrada audiência de conciliação de ID de nº 42894389, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS Foram juntados as fichas financeiras da parte autora no ID de nº 42894402. O Juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Município de Coreaú a realizar o depósito do FGTS referente ao período laborado, nos seguintes termos: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário. B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em três períodos: de I- 01/08/2019 a 02/03/2020 com remuneração de R$ 1.000,00; II- 02/03/2020 a 04/05/2020 com remuneração de R$ 1.000,00; III- 04/05/2020 a 31/12/2020 com remuneração de R$ 1.045,00, junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor. C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. 7 - Sem reexame necessário. O ente municipal interpôs Apelação Cível, na qual sustentou, em suma: a) legalidade da contratação; b) aplicação do Tema 551 do STF; c) inexistência de direito a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional aos servidores temporários. Ao final, requer a cassação da sentença, em razão de nulidade, ou, alternativamente, a reforma da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 19491839). Decorreu o prazo para apresentar Contrarrazões, consoante certidão de ID 19491895. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO De início, passo ao Juízo de Admissibilidade da Apelação Cível. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pleitear a reforma da sentença atacada, devendo se contrapor às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum. Por sentença, o Município foi condenado a depositar o FGTS referente ao período da contratação. Os demais pleitos formulados na inicial, de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, foram julgados improcedentes. Veja-se (ID 19491833): Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário. B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em três períodos: de I- 01/08/2019 a 02/03/2020 com remuneração de R$ 1.000,00; II- 02/03/2020 a 04/05/2020 com remuneração de R$ 1.000,00; III- 04/05/2020 a 31/12/2020 com remuneração de R$ 1.045,00, junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor. (...) Não obstante, em seu recurso, ao ID 19491839, o apelante sustenta a inexistência de direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, verbas não conferidas ao autor pelo Juízo a quo. A condenação do autor se restringiu ao depósito das verbas fundiárias, questão não discutida pelo ente público em sua insurgência. Dessa forma, as razões do recorrente se encontram dissociadas dos fundamentos adotados pelo magistrado singular na questão dirimida. Nesse cotejo, sobressai que o recurso apelatório, ao não observar as disposições expressas nos incisos II e III do art. 1.010, do CPC[1], padece de regularidade formal, requisito extrínseco vital à sua conformação e imprescindível à sua admissibilidade, em afronta ao Princípio da Dialeticidade, consubstanciado nesse dispositivo legal. Corrobora, nessa perspectiva, o entendimento consolidado deste Tribunal acerca do tema, vertido no enunciado sumular que segue: Súmula 43 TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Sobre a questão, tem decidido o TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIADA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS. 1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, sendo o que se verifica in casu. Precedentes do STJ e do TJCE. 2. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. 3. Cotejando a sentença e as razões da apelação, constata-se que o recorrente, olvidando impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, apresentou arrazoado dissociado do presente caso, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 4. Remessa necessária e apelação não conhecidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0051036-56.2021.8.06.0114, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) [grifei] Percebe-se, portanto, que o apelo manejado padece de regularidade formal, qual seja, a correta impugnação da decisão combatida, requisito essencial ao seu conhecimento e posterior apreciação do meritum causae, porquanto inexiste, in casu, correlação direta entre a argumentação desenvolvida pelo ente público em seu recurso e o teor da decisão recorrida, em flagrante violação ao Princípio da Dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso de Apelação Cível. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito;