Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: MAGNO MÁRCIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE KADCYLA 160MG. NEOPLASIA DE MAMA ESQUERDA (CID10 C50.9). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ÓBITO DA AUTORA. INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ REALIZADA. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BLOQUEIO DAS VERBAS PÚBLICAS NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DA MULTA REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante foi devidamente intimado, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para dar cumprimento à medida antecipatória, conforme registro em movimento processual lançado nos autos. 2. O art. 183, §1º, do CPC estabelece que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 3. O STJ através do Tema nº 98, no julgamento do Resp 1474665, firmou a seguinte tese: "Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros". 4. A Magistrada a quo, ao deferir a tutela de urgência, não estipulou um valor máximo quanto à multa aplicada, implicando o total da sanção pecuniária de R$ 117.064,68 (cento e dezessete mil sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) que merece redução. 5. O custo total da medicação correspondente a R$ 22.822,54 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) é considerada baixo se comparado ao total das astreintes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para acolher o pedido subsidiário de reconhecimento da desproporcionalidade da multa aplicada, embora não na proporção requerida, ora fixada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de maio de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: JOSÉ ROSENO DE SOUSA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO EM PARTE. MULTA COMINATÓRIA APLICADA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A decisão que versa sobre astreintes não faz coisa julgada material, podendo haver aumento, diminuição ou exclusão da multa, a requerimento da parte ou de ofício. 2.Na hipótese em que o descumprimento da obrigação de fazer (realização de cirurgia) é justificado apenas em parte, não há que se falar em exclusão das astreintes, e sim em redução do valor fixado. 3.No caso, sendo o quantum da multa cominatória (R$ 150.000,00) superior até mesmo ao valor solicitado pelo exequente a ser bloqueado (R$ 86.700,00), deve ser reduzido para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. Não obstante, é possível reduzir o valor quando se verificar exorbitância, em especial para se evitar enriquecimento ilícito, como nos casos em que o montante ultrapassa o valor da obrigação principal. Precedentes. (STJ ¿ AgInt no REsp 1972822/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 24/06/2022) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627702-24.2023.8.06.0000 Horizonte, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024). [grifei] MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º, INC. I, DO CPC. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ E TJCE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052517-79.2020.8.06.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelados Francisca Vanessa da Silva André, em oposição à sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar nº 0052517-79.2020.8.06.0117 (ID 15229607). Integro a este relatório, no que pertine, o constante da sentença, a seguir transcrito (ID 15045828):
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, movida por FRANCISCA VANESSA DA SILVA ANDRÉ, em face do ESTADO DO CEARÁ, pela qual pretendia a obtenção de medicação para tratamento de NEOPLASIA DE MAMA esquerda (C-50.9 segundo CID-10). Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, operou-se a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos postulados pela autora, conforme se extrai da Decisão de ID 48933491. Contestação ofertada ao ID 48933490. Parecer do Ministério Público (ID 48932802), manifestando-se pela ratificação em sua integralidade da decisão concessiva da tutela de urgência. Não obstante a regular intimação da tutela de urgência, o ente estadual manteve-se inerte e silente, não apresentando nenhuma resposta acerca do cumprimento da tutela concedida em caráter liminar, conforme informação constante do ID 48928942, reforçada pelos petitórios de ID 48932798 e ID 48928940. Dessa feita, em razão da recalcitrância do ente estadual em cumprir com a obrigação deferida em sede de tutela de urgência, o juízo da 3ª Vara Cível determinou o bloqueio das contas públicas para a aquisição do medicamento perquirido, conforme se depreende do ID 48932782. Bloqueio regularmente efetivado pelo sistema SISBAJUD nas contas bancárias da do ente requerido (ID 48928949) no importe de R$ 20.594,85 e alvará expedido ao ID 48932820. Comprovante de pagamento acostado ao ID 48932821. Para implementar novo ciclo de quimioterapia, novamente a requerente pleiteou o cumprimento da medida liminar, que lhe assegurou a concessão do fármaco por tempo indeterminado. Despacho proferido ao ID 48932791, determinando-se a intimação do ente réu para cumprir a tutela de urgência. Ato contínuo, em Ofício de ID 48933497, o Estado do Ceará pediu a intimação da requerente para que apresentasse seu contato telefônico atualizada para efetivar a entrega da medicação, uma vez que não conseguiu contato com a parte no telefone informado à inicial. Na sequência, sobreveio pedido de habilitação intentado pelos herdeiros da parte requerente, Sr. Magno Márcio Ferreira da Silva, cônjuge, e os dois filhos menores, Maria Júlia Ferreira da Silva e João Arthur Ferreira da Silva, em virtude do falecimento daquela, consoante atesta a certidão de óbito carreada ao ID 48928956. Deferida a habilitação ao ID 48933499. Posteriormente, os requerentes deram início ao cumprimento provisório da multa cominatória fixada na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 48933491). Intimado o ente executado apresentou impugnação ao ID 58237114, arguindo, em síntese, a impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, a inexistência de obrigação pendente de cumprimento em razão do óbito da primeira requerente, pugnando, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito. [grifos originais] Prolatada a sentença, o pedido autoral foi julgando procedente, destacando-se o seguinte dispositivo (ID 15045828): Alinhadas essas premissas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela (ID 48933491), extinguindo o presente feito COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em observância à Lei Estadual 12.381/94. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, nos moldes do art. 85, §8º, CPC, a ser rateado igualmente entre a Defensoria Pública e o advogado posteriormente constituído nos autos. Em deferência à Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará, dispensa-se a remessa necessária, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. [grifos originais] Apelação interposta pelo Estado do Ceará, alegando, em suma: a) a ausência de intimação pessoal da autoridade competente para a efetivação da obrigação de fazer; b) a impossibilidade de aplicação das astreintes após o sequestro de valores para a aquisição do fármaco pleiteado; c) o excesso do valor homologado; e d) subsidiariamente, o redimensionamento do valor unitário da multa (ID 15045835). Intimados, os herdeiros da autora, apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, suscitando, em suma: a) a desnecessidade de intimação pessoal da autoridade competente, a partir da revogação da súmula 410 do STJ; b) o não afastamento das astreintes relativas ao período em que não houve cumprimento efetivo da obrigação; c) a razoabilidade e proporcionalidade da fixação da multa diária; e d) a manutenção do valor consolidado (ID 15045839). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sorteio, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não haver interesse obrigatório a ensejar a intervenção do Ministério Público (ID 16558856). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral e tornou definitiva a decisão de antecipação de tutela para concessão da medicação necessária ao tratamento da requerente, portadora de NEOPLASIA DE MAMA ESQUERDA (C-50.9 segundo CID-10), especialmente quanto à execução do valor correspondente à multa fixada em razão do descumprimento da liminar deferida (ID 15045828). A ação em exame refere-se à obrigação de fazer, tendo por objetivo o fornecimento do medicamento KADCTLA (Transtuzumabe entanice-TDM1) 160 mg, na quantidade de 2 frascos-ampola (FA) a cada 21 (vinte e um) dias, para uso endovenoso a autora Francisca Vanessa da Silva André, conforme indicado em laudo médico sob lavra da Dra. Iane Pinto Figueiredo Lima - CRM 8515-CE (ID 15045682). Verifica-se que a demandante realizou tratamentos adjuvantes, incluindo quimioterapia com protocolo AC-TH, Herceptin (Trnastuzumabe) e radioterapia, seguidos de mastectomia radical modificada com esvaziamento axilar a esquerda em 23/03/2020. No entanto, durante o tratamento, evoluiu para um quadro de metástase cerebral, não havendo no SUS alternativa para reverter essa situação (ID 15229607). Dessa forma, como medida paliativa para conter o avanço da doença, a médica responsável recomendou o uso de KADCYLA (Transtuzumabe entanice- TDM1), por tempo indeterminado. Considerando os fatos apresentados, é válido destacar que o medicamento não é disponibilizado pelo SUS e possui um custo médio de R$ 22.822,54 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para um ciclo de 21 (vinte e um) dias, conforme orçamento realizado pelo CRIO (ID 15045675). Em decisão interlocutória, datada de 26 de junho de 2020, foi concedida a Tutela de Urgência, determinando que o Estado do Ceará e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará fornecessem o medicamento KADCYLA 160 mg por tempo indeterminado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento (ID 15045684). Diante do descumprimento da referida medida, foi determinada, por decisão interlocutória de 14 de dezembro de 2020, a realização do bloqueio das verbas públicas no valor de R$20.594,85 (vinte mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (ID 15045733). Ato contínuo, somente em 20 de abril de 2021, o Estado do Ceará solicitou a intimação da requerente para que informasse seu contato telefônico, a fim de viabilizar a entrega do fármaco (ID 15045771). Posteriormente, os herdeiros da autora requereram a habilitação no processo, em razão do falecimento da mesma (ID 15045796). Feita essa breve explanação, passa-se à análise das intimações relativas à medida antecipatória. Constata-se que, após a prolação da decisão interlocutória, foi registrada, por meio de certidão datada em 20 de julho de 2020, a intimação eletrônica, apontando que o apelante foi devidamente intimado, em 19 de julho de 2020, para cumprir a medida antecipatória, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (ID 48933491 e ID 48928972). A respeito das citações/intimações direcionadas à Fazenda Pública, o Código de Processo Civil assim preceitua: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [grifei] A Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [grifei] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Ainda por cima, o CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. Vejamos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [grifei] Desse modo, considera-se que a intimação feita ao Estado do Ceará, via portal eletrônico, equipara-se à intimação pessoal, dispensando a realização de outro ato de comunicação por meio de carta de aviso de recebimento, oficial de justiça ou por ofício. Portanto, como restou demonstrado, a intimação do apelante ocorreu em consonância com as disposições do CPC e com a Lei nº 11.419/2006, reputada como intimação pessoal. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. DEVIDAMENTE REALIZADA NA HIPÓTESE. MINORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30029010820248060000, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o valor de R$ 364.075,23 como astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer referente ao fornecimento de medicamentos, e condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal do Secretário de Saúde compromete a exigibilidade da multa cominatória; (ii) determinar a adequação do valor das astreintes diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o risco de enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3.A intimação da Fazenda Pública é válida quando realizada por meio do Portal Eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal de autoridades específicas, como o Secretário de Saúde. 4. O valor das astreintes, tal como fixado, revela-se excessivo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As astreintes possuem natureza coercitiva, sendo possível sua adequação para evitar enriquecimento indevido do credor. IV. Dispositivo 5. Agravo parcialmente provido, para reduzir o valor das astreintes ao montante de R$ 30.000,00, mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive a condenação em honorários sucumbenciais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30034034420248060000, Relator LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024). [grifei] À vista do exposto, resta devidamente suprida a exigência de intimação pessoal do ente público, portanto, cabível a exigibilidade das astreintes. No que compete à impossibilidade de aplicação das astreintes após o sequestro de valores para a aquisição do fármaco pleiteado, é essencial observar as disposições do art. 536, §1°, do CPC, a qual prevê as medidas que o juiz pode determinar para a efetivação da tutela. Vejamos: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [grifei] Além disso, o instituto da multa diária (astreintes), não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, in casu, ao fornecimento do medicamento prescrito. Por sua vez, o sequestro de verbas públicas tem natureza garantidora do cumprimento das obrigações, não podendo, portanto, um instituto anular o outro. Assim, o sequestro de verbas públicas não afasta a aplicação de astreintes relativas ao período em que a obrigação não foi efetivamente cumprida, sendo necessária a manutenção da multa anteriormente fixada pelos dias de descumprimento da ordem judicial. Sobre o tema, seguem precedentes dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC, art. 1.012, § 3º). Cabe ao Juízo analisar o cumprimento das condições da ação, a capacidade das partes, a representação processual e a licitude do bem jurídico que se busca tutelar, bem como os requisitos processuais e procedimentais aplicáveis a cada um dos diversos tipos de ação. Os documentos que originariamente lastrearam o deferimento da tutela de urgência, aliados ao relatório médico e orçamentos atualizados, revelam-se suficientes para instruir a execução provisória e, assim, não há que se falar em extinção por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e tampouco por falta de interesse processual. O artigo 536 prevê que "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". O pedido de bloqueio de valores com intuito de obter o resultado prático equivalente pode ser lastreado em memória de cálculo elaborado pelo credor (CPC, art. 509, § 2º), cabendo ao devedor, c aso queira, impugná-lo oportunamente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039406020248130016, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/02/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025). [grifei] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Multa diária imposta em ação de obrigação de fazer Entrega de medicamentos Fazenda Paulista que desrespeitou decisão judicial por vários meses Posterior sequestro de verbas públicas que não afasta as astreintes relativas ao período em que não houve cumprimento efetivo da obrigação Astreintes que têm caráter pedagógico e inibidor de reiteração da conduta do ente público, que desrespeitou não só a autoridade judicial como também o direito à vida da autora Sentença reformada Apelação da exequente provida, com determinação de prosseguimento da execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inversão do ônus de sucumbência Inteligência do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil Honorários fixados em 10% sobre o valor da execução. (TJSP; Apelação Cível 0002805-17.2022.8.26.0272; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ASTREINTES. Descumprimento reiterado de ordem judicial para fornecimento de medicamento oncológico. Decisão que não deferiu os pleitos de majoração de astreintes e sequestro de verbas públicas para garantir o cumprimento da tutela de urgência. Insurgência voltada à aplicação de medidas alternativas e majoração das astreintes. 1. Possibilidade de bloqueio de verbas públicas. Regime jurídico do cumprimento das obrigações de fazer baseado no art. 536 do Código de Processo Civil. Inteligência do § 1º e do caput do art. 536, do Código de Processo Civil. Submissão da Fazenda Pública a tal regime. 2. Cumulação das medidas. Possibilidade. Precedentes. 3. Majoração das astreintes. Não cabimento. Valor da multa diária fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037554-95.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 04/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2024). [grifei] Dessa maneira, é amplamente reconhecido que, quando se trata de obrigação de fazer relacionada ao direito constitucional à saúde, dada sua extrema relevância, é cabível a aplicação de multa pela autoridade judicial. O objetivo é compelir o ente público demandado a cumprir essa obrigação de forma célere e eficaz, garantindo a proteção do mínimo existencial. Tal matéria inclusive foi analisada em sede de recurso repetitivo pelo STJ, (Tema nº 98), no julgamento do Resp 1474665, ocasião em que o STJ firmou a seguinte tese: "Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros". Segue ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃODE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DEMOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DECOMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO§ 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/4/2017, DJe de 22/6/2017). No mais, observa-se que deve ser aplicada a multa em desfavor do Estado do Ceará, considerando a demora excessiva e injustificada do cumprimento da obrigação, a qual resultou, inclusive, no óbito da autora. Por outro lado, a Magistrada a quo, ao deferir a tutela de urgência, não estipulou um limite máximo para a multa aplicada, resultando em uma sanção pecuniária de R$ 117.064,68 (cento e dezessete mil sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a merecer diminuição. Diante disso, justifica-se a redução desse montante, especialmente ao se considerar o custo total da medicação definido em R$ 22.822,54 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), valor significativamente inferior ao total das astreintes. Dessa forma, mostra-se razoável e consentâneo com a realidade do caso a redução da multa total para R$ 50.000,00 (cinquenta mil), fixando esse valor como limite máximo. Essa medida busca evitar o enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que garante um montante suficiente para coibir condutas negligentes em relação ao direito básico à saúde. Segue precedente desta Corte em caso de redução de multa por descumprimento de obrigação de fazer em demanda relativa à saúde: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0627702-24.2023.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: HORIZONTE ¿ 2ª VARA
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o Estado do Ceará, executado, pleiteia a revogação das astreintes fixadas no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante o atraso no cumprimento da decisão judicial, e, subsidiariamente a sua redução; 02. Não há como determinar a revogação, in totum, da multa aplicada, eis que evidente a demora no cumprimento da obrigação judicial, sem apontamento de justificativa plausível para tal; 03. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. (STJ - AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021); 04. Ainda que reste comprovado nos autos que o cumprimento da obrigação pelo Estado do Ceará se deu de forma tardia, é preciso ponderar que o quantum apurado para as astreintes, se revela excessivo, ante as peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzida de modo a observar a proporcionalidade com o proveito econômico da parte, fixando-a, portanto, em R$ 11.563,72 (onze mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos). 05. Impugnação ao cumprimento de sentença conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00060453220108060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/06/2024). [grifei]
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para provê-la parcialmente, reformando a sentença para acolher o pedido subsidiário de aplicação de multa por descumprimento da obrigação em desfavor do Estado do Ceará, embora não na proporção requerida, ora fixada no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora