Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Maria Gleide de Lima contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença pelo integral adimplemento da obrigação (ID 152511036). A embargante sustenta existir omissão na decisão embargada, especificamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, pleiteando sua fixação em 20% sobre o proveito econômico. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e a improcedência dos embargos (ID 160869250). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão sobre ponto ou questão que devia ser apreciado de ofício ou foi ventilado pelas partes; III - corrigir erro material.
No caso vertente, efetivamente se verifica omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. O art. 85, §1º do CPC/2015 é expresso ao determinar: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. No presente caso, houve regular tramitação do cumprimento de sentença, com apresentação de impugnação pela executada (posteriormente rejeitada) e necessidade de atuação profissional para garantir a satisfação do crédito. O processo perdurou por considerável período até o integral adimplemento da obrigação, justificando a fixação de honorários advocatícios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, sendo considerados verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante nº 47 do STF). DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, FIXAR honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 6.083,42), nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, resultando no montante de R$ 608,34 (seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos). A fixação em 10% mostra-se adequada considerando-se o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo demandado para o cumprimento da obrigação, observados os critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC/2015. Proceda a Secretaria às comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Aurora-CE, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz