Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Elizaude Rodrigues da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1BANCO PAN S.A.B0 -
Intimação - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 30142A/CE), ADV: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA (OAB 43412/CE) - Processo 0050186-82.2021.8.06.0055 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de cumprimento de sentença demanda ajuizada por Elizaude Rodrigues da Silva em face do Banco Pan S.A. Na petição de págs. 394/396, as partes firmaram avença, na qual o réu assumiu o compromisso de pagar ao demandante o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), mediante transferência bancária para a conta de seu causídico. Juntou também em págs. 399/400 o comprovante do cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Como se sabe, reza o art. 842 do Código Civil que a transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Na espécie, as partes celebraram acordo, devidamente subscrito por seus causídicos, os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado em págs. 394/396 para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal e a renúncia ao direito de recorrer, o trânsito em julgado deve ser imediato, motivo pelo qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Canindé/CE, 10 de setembro de 2025. BRUNO ARAÚJO MASSOUD