Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIMONE CARNEIRO FONTENELE
APELADO: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSORA CONCURSADA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. CARGA HORÁRIA DE 100 HORAS MENSAIS VINCULADA AO EDITAL DO CONCURSO. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA POR ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSTERIOR SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE 200 HORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE REVOGOU A MEDIDA LIMINAR, MANTENDO SEUS EFEITOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESTAURAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA AMPLIADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEFINITIVIDADE DAS HORAS SUPLEMENTARES POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E PRECÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretensão recursal pelo reconhecimento em definitivo do direito às horas suplementares e pela confirmação da liminar antecipativa de mérito. 2. Servidora aprovada em concurso público para o cargo Professor Classe B, com carga horária de 20h semanais (100h mensais), posteriormente, submetida à jornada suplementar, suprimida sem instauração do devido procedimento administrativo. 3. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, é de que, inobstante, a Administração Pública possuir o poder de revogar seus atos, deve haver a observância do contraditório e ampla defesa. 4. Modificação unilateral da situação funcional repercutiu no âmbito do interesse privado, de forma a causar prejuízo patrimonial à autora, sem lhe ofertar os direitos constitucionalmente garantidos. 5. Apesar da existência da Lei nº 560/2009 que autoriza tanto a ampliação como a redução da carga horária dos professores, o município não poderia reduzir as horas suplementares antes de realizar o procedimento administrativo necessário. 6. Reforma parcial da sentença apenas para excluir do seu comando a revogação da medida liminar a partir da data da sentença, ensejando sua consequente restauração, conforme proferida no Agravo de Instrumento nº 0624630-39.2017.8.06.0000, à falta de demonstração pelo réu de instauração de procedimento administrativo em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelação Cível conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012774-66.2017.8.06.0182
Trata-se de Apelação Cível interposta por Simone Carneiro Fontenele, tendo como apelado o Município de Viçosa do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 0012774-66.2017.8.06.0182, julgou parcialmente procedente o pedido autoral de declaração de nulidade do ato administrativo que reduziu sua jornada de trabalho e seus proventos salariais. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir transcrito (ID 15171486):
Trata-se de Apelação interposta por Simone Carneiro Fontenele, irresignada com a Sentença a quo que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, que formulara em desfavor do Município de Viçosa do Ceará. Na Exordial, a parte autora afirma que é Professora do Município de Viçosa do Ceará, admitida por aprovação em concurso público, desde 01.02.2007, para cumprir jornada de trabalho de 100 horas mensais. A Administração, entretanto, acrescentou às 100 horas do concurso outras 100 horas, passando a jornada laboral da autora, assim, a perfazer 200 horas mensais, com o respectivo acréscimo remuneratório. Em 2017, porém, de forma unilateral, a municipalidade extinguiu a jornada suplementar de 100 horas, por conseguinte, também reduziu pela metade a remuneração da jurisdicionada. Nesse sentido, ingressou com a ação no Juízo de piso, pugnando o retorno do status quo ante, com o restabelecimento das horas suplementares e o respectivo acréscimo salarial proporcional à jornada de trabalho. Na Sentença, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, anulando o ato administrativo que extinguira a suplementação de 100 horas suplementares da jornada laborativa da postulante, pois efetuada sem processo administrativo que lhe tivesse garantido o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, o Magistrado de 1ª instância negou o pedido de estabilização da jornada suplementar, ponderando não ter a autora direito adquirido à sua manutenção, pois as 100 horas suplementares foram estabelecidas de forma discricionária pelo Poder Público. Inconformada com a Decisão, a autora interpôs Recurso no qual argumenta que a Sentença está lhe causando grande prejuízo, pois, com base em sua interpretação equivocada, o Município de Viçosa do Ceará revogou imediatamente sua carga horária suplementar sem oferecer contraditório e ampla defesa. O Município fundamentou-se no item "3)" da Sentença, que revogou a liminar anteriormente concedida, a qual determinava a anulação do ato administrativo contestado e a ampliação da carga horária do apelante. Sustenta ademais, que a Sentença merece reforma, especialmente nos itens "2)" e "3)", pois a liminar não deveria ter sido revogada, já que se relaciona ao mérito da demanda. Defende que a melhor solução jurídica seria manter a liminar, assegurando estabilidade quanto às horas suplementares enquanto não houver supressão adequada, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa e a irredutibilidade salarial. Por fim, aduz que a revogação da liminar resultou em prejuízo, uma vez que o Município, sem procedimento administrativo prévio, retirou novamente a hora suplementar, obrigando a apelante a recorrer novamente à Justiça. Nesse sentido, pugna a reforma na Sentença. Contrarrazões acostadas (doc. 12837458) Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, confirmando a nulidade do ato administrativo, mas negando a implementação definitiva das 100 horas suplementares até o fim do procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa (ID 15171486). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se a apelante contra sentença de parcial procedência do pedido autoral, pugnando pelo reconhecimento em definitivo do direito às horas suplementares e pela confirmação da liminar antecipativa de mérito. De saída, a autora foi aprovada em concurso público para o cargo Professor Classe B, lotada na Secretaria de Educação do Município apelado, com carga horária de 20h semanais (100h mensais), admitida em 01/03/2007 (IDs 12836885-12837247). Aduz ter laborado por um período com carga horária de 40 horas semanais (200h mensais), tendo posteriormente o ente federativo suprimido a jornada suplementar e, consequentemente, sua remuneração. Postula a manutenção da sua jornada de 40 horas semanais (200h mensais), com a consequente remuneração e a restituição dos valores já suprimidos. O Município de Viçosa do Ceará, por sua vez, aduziu que procedeu a um novo concurso público em 2019, para o cargo de provimento de professor, sendo os aprovados devidamente nomeados e empossados, o que acabou por encerrar a carência preexistente devido à escassez de professor. Além disso, salienta que a legislação do município, Lei nº 560/2009, no art. 20, autoriza tanto a ampliação como a redução da carga horária. Confira-se: Art. 20 - A jornada básica de trabalho do ocupante do cargo de professor é constituída de 25 horas semanais, sendo que, 20 horas correspondem ao exercício de atividade exclusivamente em sala de aula e 5 horas de trabalho extra classe, totalizando uma carga horária de 120 horas-aula. […] § 4º […] I - os professores submetidos à jornada inicial de trabalho de 25hs (vinte e cinco horas) semanais, poderão desempenhar atividades em carga horária suplementar de trabalho, em conformidade com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que corresponderá ao número de horas-atividades em sala de aula prestadas pelo docente, não podendo ultrapassar à 40 hs (quarenta horas) semanais, sendo que, as horas suplementares poderão ser suprimidas a qualquer tempo, de acordo com o interesse da administração pública. Nesse sentido, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico, no entanto, o ato de redução da carga horária suplementar não observou as garantias constitucionais relacionadas à irredutibilidade de vencimentos, posto que foi desprovido da instauração prévia de processo administrativo com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, contrariando disposições da Constituição Federal: Art. 5º [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; […] Art. 37 [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [grifei] Verdade que, o poder de autotutela da Administração Pública permite a revisão de seus atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade ou por razões de oportunidade e conveniência, como assim dispõe a Súmula 473 do STF, in verbis: Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Contudo, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, é de que, inobstante, a Administração Pública possuir o poder de revogar seus atos, deve haver a observância do contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso em análise. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 594296/MG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) [grifei] Como se verifica, o inconformismo da apelante não se funda em questões de oportunidade e conveniência, mas, em matéria diretamente relacionada com a legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência de motivo que determinou a redução de sua carga horária. Dado que, a modificação unilateral da situação funcional repercutiu no âmbito do interesse privado, de forma a causar prejuízo patrimonial à autora, sem lhe ofertar o direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos. Tanto que, após o indeferimento da liminar requerida, pelo juízo a quo (ID 12837252-12837253), a servidora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0624887-64.2017.8.06.0000, o qual proveu a pretensão de restabelecimento da carga horária da recorrente em 200 (duzentas) horas mensais (ID 12837434-12837438). Em consonância, segue entendimento desta Corte de Justiça em caso assemelhado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO UNILATERALMENTE. DECRETO EXECUTIVO Nº 004/2017. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES TJ/CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência que concedeu a segurança requestada, determinando o restabelecimento da carga horária de trabalho da parte impetrante e sua respectiva remuneração, na forma anterior à edição do Decreto Executivo nº 004/2017. 2. A Administração Pública, por meio da autoridade coatora, no exercício da autotutela, ao determinar a alteração da situação funcional do impetrante, ingressou em interesse de âmbito privado, sem instaurar procedimento administrativo disciplinar devido, tampouco respeitar o direito ao contraditório. 3.
No caso vertente, pode-se afirmar que a jornada de 100 (cem) horas/aulas mensais admitida em caráter excepcional, nos termos do art. 12, da Lei Municipal nº 279/2009. Ademais, verifica-se que o ente municipal não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte impetrante, ou ainda, motivação que justificasse a alteração unilateral realizada, consoante determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Desse modo, conclui-se que o ato administrativo em comento é ilegal, uma vez que, a redução da carga horária do impetrante, de forma unilateral, afronta os princípios constitucionais dispostos no art. 5º, LIV e LV, da CF. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida". (RN nº 0016912-55.2017.8.06.0092, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 14.04.2021, DJe 14.04.2021) [grifei] EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE CARGA HORÁRIA E SALÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SEJA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTE STF NO RE nº 594.296 (TEMA 138). REGRA NÃO OBSERVADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES. CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO FIXAR DEFINITIVAMENTE AS HORAS SUPLEMENTARES. PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO REJEITADO NESTA PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Apelação Cível / Remessa Necessária nº 0000264-59.2013.8.06.015, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 21/11/2022, DJe: 22/11/2022) [grifei] DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 004/2017. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DA DEVIDA MOTIVAÇÃO (RE nº 594.296/STF). REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. N origem, a ação foi ajuizada com objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que reduziu a carga horária do(a) autor(a), servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor Ensino Fundamental I, de 200 (duzentos) para 100 (cem) horas mensais e, consequentemente, com impacto financeiro, em razão do Decreto do Gestor Municipal nº 004/2017. 02. Embora o autor tenha sido aprovado para trabalhar 100 (cem) horas-aula mensais, a Lei Municipal nº 279/2009 aumentou a sua carga horária para 200 (duzentos) horas-aula. De outra sorte, o Decreto Executivo nº 004/2017 é desprovido de motivação plausível a justificar a autotutela administrativa do ato de ampliação da carga horária, não restando demonstrado pela edilidade a ilegalidade deste. 03. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal entende que (RE nº 594.296), inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos (súmula 473STF), imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que não restou observado no caso em análise. 04. Remessa conhecida e improvida. Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0017246-89.2017.8.06.0092, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) [grifei] De modo contrário, respeitado o contraditório e ampla defesa, não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da CF, contudo, o ente demandado inobservou, como já mencionado, os preceitos constitucionais. Nessa perspectiva, no que diz respeito ao pedido de revisão em relação ao item 3 da sentença que cancelou a liminar anteriormente concedida (ID 12837434-12837438), extinguindo seus efeitos a partir daquela data, verifica-se que assiste razão à parte apelante. Apesar da existência da Lei nº 560/2009 que autoriza tanto a ampliação como a redução da carga horária dos professores, o município não poderia reduzir as horas antes de realizar o procedimento administrativo necessário, garantindo à requerente o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Assim, a supressão da carga horária suplementar deveria ter sido feita somente após a demonstração de que o procedimento administrativo adequado foi concluído, uma vez que a redução das horas ocorreu de maneira imprópria. Portanto, a restrição temporal imposta pela sentença não é justificável nem proporcional, pois resultou na restauração de um ato administrativo eivado de vício. Por conseguinte, constatado que houve a redução unilateral da carga horária da servidora e, por consectário, da sua remuneração, diante da inobservância do direito ao contraditório e ampla defesa da autora, e pela ausência de motivação plausível, o que deveria ter sido apurado mediante procedimento administrativo prévio, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou nulo o ato administrativo, situação que não garante a ampliação definitiva das horas suplementares, pois estas possuem caráter excepcional e natureza transitória. Por outro lado, a sentença contestada deve ser modificada apenas para excluir do seu comando o item 3, que revogou a medida liminar a partir da data da sentença, ensejando sua consequente restauração, conforme proferida no Agravo de Instrumento nº 0624630-39.2017.8.06.0000 (ID 12837434-12837438), uma vez que não foi demonstrado pelo réu que o procedimento administrativo foi realizado com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante todo o exposto, conheço da Apelação Cível provendo-a em parte, para restaurar a liminar anteriormente concedida que determinou o restabelecimento da carga horária da recorrente em 200 (duzentas) horas mensais, à falta de instauração de procedimento que assegure o contraditório e ampla defesa; negando, contudo, a ampliação definitiva das horas suplementares em virtude do seu caráter excepcional e da natureza transitória. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora