Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015033-41.2017.8.06.0115.
APELANTE: CARBOMIL QUIMICA S.A.
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela CARBOMIL QUIMICA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, que julgou improcedente o pedido inicial. Em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0631554-90.2022.8.06.0000, oriundo da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0010298-33.2015.8.06.0115, ação conexa aos EMBARGOS À EXECUÇÃO, feito de origem deste apelo. Ressalte-se que o referido recurso foi distribuído por sorteio ao eminente Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, integrante do 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verificada a existência de conexão entre as demandas, impõe-se a redistribuição do feito ao magistrado competente, evitando-se decisões contraditórias. O Código de Processo Civil assevera: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, em razão desta primeira distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito. Consoante dicção regimental: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei). Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, integrante do 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes legais. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator