Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSÉ LUIZ RIBEIRO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA POR PARTE DO INSS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO, PELO AUTOR, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS E PERÍODO DE CESSAÇÃO DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AFASTADA A COISA JULGADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO SEGURADO PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS AO JULGAMENTO PELO STJ DO RESP 1495146/MG E, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021, À TAXA SELIC. OBSERVAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ QUANDO DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096991-85.2015.8.06.0158
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como apelado José Luiz Ribeiro, desafiando a sentença de procedência da pretensão autoral proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas na Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença. 2. Alega o recorrente que: a) há ausência de interesse de agir, pois existe benefício de auxílio-doença ativo em nome do demandante; b) há coisa julgada em relação ao processo nº 0000984-80.2022.4.05.8101, já em fase de cumprimento de sentença; c) há litispendência, pois a parte autora ajuizou ação idêntica na Justiça Estadual do Ceará, processo nº 0097776-47.2015.8.06.0158, para restabelecimento do auxílio-doença NB 552.922.097-1; d) deve ser reconhecida a litigância de má-fé; e) a data do início da incapacidade é posterior à data de cessação do benefício, devendo o termo inicial ser fixado a partir da perícia médica judicial de 04/02/2020; f) não houve pedido de prorrogação do benefício na seara administrativa, devendo o processo ser extinto nos termos do RE 631240/MG; g) o laudo médico é incompleto, devendo ser acolhida sua nulidade e, por consequência, a nulidade da sentença nele baseada, com a nomeação de outro perito e realização de nova perícia; h) inexiste incapacidade laborativa; i) é necessária a fixação da data de cessação do auxílio-doença conforme a redação atual da Lei 8.213/1991; j) deve ser afastado o encaminhamento para o Programa de Reabilitação Profissional; l) a correção monetária deve ocorrer pelo INPC e, após a EC 113/21, apenas pela SELIC; m) aplicação da Súmula 111 do STJ. 3. Não procede a alegação da existência de coisa julgada, porquanto as causas de pedir são distintas, por se embasarem em benefícios específicos, com registros diferenciados, concedidos em circunstâncias individualizadas. 4. O demandante exerce a profissão de pedreiro e está acometido por transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51.8), sendo que a sua atividade laboral está intimamente relacionada a esforço físico, portanto, incompatível com seu estado de saúde, conforme reconhecido pelo experto judicial, preenchendo, portanto os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença que já lhe havia sido anteriormente deferido, nos termos dos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/1991. 5. A pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido autoriza a formulação de demanda diretamente em juízo, sendo desnecessária a comprovação do prévio ingresso na via administrativa (Tema 350 de repercussão geral do STF). 6. Os juros e correção monetária devem ser ajustados ao julgamento do REsp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do STJ) e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 7. Quanto à aplicação da Súmula 111, o STJ, ao decidir o Tema 1.105, em 10/03/2023, fixou a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios.". 8. Apelação conhecida e parcialmente provida à Apelação Cível para ajustar-se os índices de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG; e, a partir da publicação da EC nº 113/2021, de acordo com a taxa SELIC e determinar-se que, quando do arbitramento dos honorários advocatícios, seja observada a Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de maio de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como apelado José Luiz Ribeiro, desafiando a sentença de procedência da pretensão autoral proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas na Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença nº 0096991-85.2015.8.06.0158, ajuizada pelo apelado. Integro a este relatório, no que pertine, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir transcrito (ID 16648691): (...) sentença (Id. 14683079) exarada pelo juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que, quando do exame de Ação Previdenciária, manejada pelo apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calhou por julgar procedente a demanda autoral nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença beneficiário, enquanto não efetivada a sua reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade e ao pagamento do benefício de auxílio-doença retroativo, compreendidos no período de 18/10/2012 (cessação do benefício) até o implemento de seu pagamento, abatidos os valores relativos ao benefício incapacitante eventualmente auferidos durante tal período. Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 1.º-F da Lei nº 9494/97, alterada pela Lei 11.960/2009. Ademais, considerando-se a sucumbência e a iliquidez da presente sentença, postergo a fixação de honorários para a fase de liquidação, observando-se o teor do art. 85, §4.º, II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3.º, I, CPC). Ao apresentar suas razões recursais (Id. 14683086), o INSS, ora apelante, requereu a reforma integral da decisão de primeiro grau. Em síntese, sustentou que: a) há ausência de interesse de agir, pois existe benefício de auxílio-doença ativo em nome do demandante; b) há coisa julgada em relação ao processo nº 0000984-80.2022.4.05.8101, já em fase de cumprimento de sentença; c) há litispendência, pois a parte autora ajuizou ação idêntica na Justiça Estadual do Ceará, processo nº 0097776-47.2015.8.06.0158, para restabelecimento do auxílio-doença NB 552.922.097-1; d) deve ser reconhecida a litigância de má-fé; e) a data do início da incapacidade é posterior à data de cessação do benefício, devendo o termo inicial ser fixado a partir da perícia médica judicial de 04/02/2020; f) não houve pedido de prorrogação do benefício na seara administrativa, devendo o processo ser extinto nos termos do RE 631240/MG; g) o laudo médico é incompleto, devendo ser acolhida sua nulidade e, por consequência, a nulidade da sentença nele baseada, com a nomeação de outro perito e realização de nova perícia; h) inexiste incapacidade laborativa; i) é necessária a fixação da data de cessação do auxílio-doença conforme a redação atual da Lei 8.213/91; j) deve ser afastado o encaminhamento para o Programa de Reabilitação Profissional; l) a correção monetária deve ocorrer pelo INPC e, após a EC 113/21, apenas pela SELIC; m) aplicação da Súmula 111 do STJ. Contrarrazões, alocadas em id. 14683104, azo em que o autor defende a manutenção da sentença proferida. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como apelado José Luiz Ribeiro, desafiando a sentença de procedência da pretensão autoral proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas na Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença nº 0096991-85.2015.8.06.0158, ajuizada pelo apelado. Conforme se extrai do relatório da PGJ (ID 16648691), alega o recorrente que: a) há ausência de interesse de agir, pois existe benefício de auxílio-doença ativo em nome do demandante; b) há coisa julgada em relação ao processo nº 0000984-80.2022.4.05.8101, já em fase de cumprimento de sentença; c) há litispendência, pois a parte autora ajuizou ação idêntica na Justiça Estadual do Ceará, processo nº 0097776-47.2015.8.06.0158, para restabelecimento do auxílio-doença NB 552.922.097-1; d) deve ser reconhecida a litigância de má-fé; e) a data do início da incapacidade é posterior à data de cessação do benefício, devendo o termo inicial ser fixado a partir da perícia médica judicial de 04/02/2020; f) não houve pedido de prorrogação do benefício na seara administrativa, devendo o processo ser extinto nos termos do RE 631240/MG; g) o laudo médico é incompleto, devendo ser acolhida sua nulidade e, por consequência, a nulidade da sentença nele baseada, com a nomeação de outro perito e realização de nova perícia; h) inexiste incapacidade laborativa; i) é necessária a fixação da data de cessação do auxílio-doença conforme a redação atual da Lei 8.213/1991; j) deve ser afastado o encaminhamento para o Programa de Reabilitação Profissional; l) a correção monetária deve ocorrer pelo INPC e, após a EC 113/21, apenas pela SELIC; m) aplicação da Súmula 111 do STJ. Preliminarmente, passa-se ou exame da incidência ou não da coisa julgada em razão do julgamento do processo nº 0000984-80.2022.4.05.8101, que tramitou perante a Justiça Federal do Ceará. Verifica-se que o promovente ingressou com a presente Ação de Restabelecimento de Benefício, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Russas sob o nº 0096991-85.2015.8.06.0158, em 28/04/2015, alegando ser portador de sequelas de lombalgia recorrente, abaulamento discal difuso e espondilodiscoartropatia lombar (CID10 M54.5), deixando-o sem condições de desempenhar suas atividades habituais. Afirmou, ainda, que passou a receber o benefício de Auxílio-Doença nº 552.922.097, com DIB em 23/08/2012, todavia, foi surpreendido com a cessação de seu benefício em 18/10/2012, sem que houvesse se recuperado das lesões sofridas. Na presente ação, o demandante requer a continuidade da percepção desse benefício previdenciário originário, uma vez que, segundo afirma, não apresentava condições físicas para o retorno às suas atividades habituais, retroativo à data do cancelamento. Já na ação que tramitou perante a Justiça Federal, sob o nº 0000984-80.2022.4.05.8101, a sentença, já transitada em julgado, concedeu o benefício com DIB em 27/04/2022 (DER), DIP em 1º/01/2023 e DCB em 09/08/2023 (ID 14683088 fls. 10). Observa-se que ambas as ações, realmente, envolvem a discussão acerca da incapacidade laboral do promovente, mas tratam de benefícios distintos. Na presente ação,
trata-se de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (NB 5529220971, Código 91, DIB 11/08/2012), e na ação que tramita na Justiça Federal
trata-se de Auxílio-Doença Previdenciário (NB 6423764852, Código 31, DIB 27/04/2022), conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário de ID 14683085 - fls. 02. Com efeito, as causas de pedir são distintas, por se embasarem em benefícios específicos, com registros diferenciados, concedidos em circunstâncias individualizadas. Ademais, pela passagem do tempo e desdobramento da doença, as circunstâncias não se mantiveram incólumes a afastar a procedência da alegação de coisa julgada, conforme previsto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 337, do CPC, não merecendo acolhida as alegações do recorrente, razão pela qual rejeita-se a alegação de coisa julgada. Seguindo. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que disciplina os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seus arts. 59 e 62, § 1º, na redação vigente à época dos fatos, assim dispunha sobre a concessão do auxílio-doença e sua manutenção, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 62. [...] § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. [...] No caso, é fato incontroverso que ao demandando foi concedido o Beneficio de Auxílio-Doença em 23/08/2012 e cessado em 18/10/2012, o que dispensa a reiteração do pedido administrativo para fins de ajuizamento da presente. Nesse contexto, é importante destacar a conclusão do laudo pericial subscrito pelo médico, Dr. Rafael Freire Luna (CRM 14349/CE), concluiu que o promovente é acometido por transtornos especificados de discos intervertebrais (CID10 M51.8), cuja doença poderá ser controlada com terapia medicamentosa e fisioterápica, com cura através de tratamento cirúrgico. Relativamente a existência de limitação ou incapacidade para a prática de alguma atividade pelo autor, atestou que o demandante está incapacitado para exercer trabalhos que demandem acentuada força física, ressaltando que "como o mesmo exerce suas atividades como pedreiro, há limitação parcial para tal atividade" (ID l. Assim, não obstante a irresignação do apelante com a singeleza do laudo judicial elaborado, compreende-se que o Magistrado, como destinatário da prova, ao analisar o arcabouço probatório, entendeu que restou demonstrada a existência da incapacidade do autor desde a data da cessação administrativa, em18/10/2012, pois a concessão inicial do benefício foi corroborada pela perícia realizada em 2019, estando, ainda, em consonância com receituário médico e o laudo da tomografia computadorizada acostados à exordial. Acerca da prova técnica e do quadro de saúde da autora para fins de restabelecimento do auxílio-doença, destaco trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 16648691), in verbis: (…) O laudo pericial acima colacionado informa a incapacidade do apelante. A partir disso, a compreensão razoável sugere tratamento para o (CID10 M51.8). A controvérsia reside na capacidade laboral do autor, que só pode ser esclarecida por perícia médica. No caso, o Dr. Rafael Freire Luna (CRM 14349/CE) atestou que o autor sofre de transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51.8), controláveis com terapia medicamentosa e fisioterápica, e curáveis por cirurgia. Quanto à limitação para o trabalho, o perito afirmou que o autor, pedreiro, está parcialmente incapacitado para atividades que demandem força física. Assim sendo, analisando as provas, considerando que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 18/10/2012, após ter sido concedido em 23/08/2012, inexistindo documentos do INSS comprovando a reabilitação profissional do segurado para outra atividade, resta indevida a cessação do benefício. Nesse panorama, restou demonstrada a existência da incapacidade desde a data da cessação administrativa em 18/10/2012, tendo em vista a constatação da incapacidade parcial e temporária. Com efeito, o demandante exerce a profissão de pedreiro e está acometido por transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51.8), sendo que a sua atividade laboral está intimamente relacionada a esforço físico, portanto, incompatível com seu estado de saúde, conforme reconhecido pelo experto judicial. Sobre o tema, destaca-se que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o julgador não está vinculado ao laudo pericial, estando autorizado, com base no princípio de livre convencimento, a fundamentar sua decisão com amparo em outros elementos de prova. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1651073 SC2016/0332569-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). [grifei] Na mesma linha de intelecção, os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL DO AUTOR. CONFIGURADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DATA DA REABILITAÇÃO DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. PRAZO INDICADO NO LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000586-19.2018.8.06.0081, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ART. 59 DA LEI Nº 8213/91. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno de pedido de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho. II. Como se sabe, o auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente no ambiente laboral ou de doença profissional. Tal benefício é concedido ao segurado que, em razão de acidente de trabalho, restar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 59. III. O acervo probatório constante nos fólios evidencia ser o demandante portador das limitações físicas relatadas na exordial do processo original, e que implicam na incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, significando que sua condição de limitações físicas, no momento, preenche os requisitos exigidos pela legislação pertinente. Nessa baila, afere-se que restou correta a decisão do magistrado a quo, haja vista que, após a realização de perícia médica judicial na Justiça Federal, foi constatado a enfermidade decorrente de sua atividade laboral, havendo perdido o olho direito em acidente com faca, além de padecer de gradualmente com a piora do olho esquerdo em face de glaucoma, o que traz empecilhos para o exercício de sua profissão, fazendo jus ao recebimento provisório do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário. IV. Ora, como se sabe, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador das provas carreadas aos autos, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Destarte, a prova pericial não consubstancia prova absoluta. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo. O art. 479 do CPC/2015 viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes. V. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-CE - AI: 06232004720208060000 CE 0623200-47.2020.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2021). [grifei] Por outro lado, a pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido autoriza a formulação de demanda diretamente em juízo, sendo desnecessária a comprovação do prévio ingresso na via administrativa. No mesmo diapasão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE INGRESSO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE APÓS O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PLEITO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, a partir de 12/11/2017. 2. O recurso da parte autora versa acerca de eventual direito ao restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva reabilitação e, em ato contínuo, a concessão do auxílio-acidente, pela evidente redução da capacidade laborativa permanente para a função habitual. 3. No caso, o Perito afirmou ainda que o autor se encontra incapacitado em caráter permanente e parcial para as atividades habituais, podendo, entretanto, ser readaptada para o exercício de outra função que não requeira força e firmeza da mão esquerda. Portanto, o autor possui direito de ser incluído no programa de Reabilitação Profissional (art. 89, da Lei n. 8.213/91) e de receber o auxílio-doença acidentário até a reabilitação efetiva, quando então deverá ser convertido em auxílio-acidente. Inteligência dos arts. 59 e 62, da Lei n. 8.213/91. 4. Acerca do recurso do INSS, esse não merece acolhimento, pois no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido. Ademais, com o parcial provimento do recurso da parte autora, fica prejudicado a análise das teses referentes a distinção a propósito do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e sobre a ausência de provas do preenchimento dos requisitos da concessão do auxílio-acidente. 5. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para postergar a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação. (TJ-CE - Apelação Cível: 02708456220228060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 16/12/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2024) Portanto, o promovente/segurado tem direito ao restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença até que o INSS promova a sua reabilitação profissional, como sentenciado pelo Juízo da causa, haja vista a continuidade de sua incapacidade laboral temporária. Destaque-se que, no caso, não sendo possível fixar o prazo estimado para a duração do beneficio, o Juízo a quo determinou a sua concessão enquanto não efetivada a sua reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade, conforme prevê o art, 89, da Lei nº 8.213/1991. Destaque-se que o Juiz sentenciante dispôs expressamente que devem ser abatidos os valores relativos ao benefício incapacitante eventualmente auferidos durante tal período. Contudo, cinge-se de razão o apelante quanto aos consectários da condenação. Os juros e correção monetária devem ser ajustados ao julgamento do REsp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do STJ), pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que ficou determinado que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. Quanto à aplicação da Súmula 111, o STJ, ao decidir o Tema 1.105, em 10/03/2023, fixou a seguinte tese: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para ajustar os índices de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG; e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa SELIC e, quando do cálculo dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, seja observada a Súmula 111 do STJ. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora