Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE FALCAO PARACAMPOS
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES, FRANCISCO GIOVANI PRADO MONTEZUMA, MARIA CELIA PORTO MONTEZUMA, CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE CARIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO Nº.: 0115775-91.2018.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Esther Paracampos, representado por seu inventariante Francisco José Falcão Paracampos, contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, lavrada por procurador que, segundo alegado, não detinha poderes específicos para alienação, nos termos do art. 661, §1º, do Código Civil. A controvérsia instaurada nos autos decorre da atuação de advogado que, na condição de procurador do Espólio, teria alienado bem imóvel com base em procuração sem autorização expressa para a prática de atos de disposição patrimonial. Sustenta-se, ainda, que o valor da transação foi integralmente depositado na conta do próprio procurador, sem qualquer repasse ao Espólio, bem como que houve irregularidades na lavratura do ato notarial e no exame dos poderes representativos pelo cartório extrajudicial. O recurso devolve à instância revisora questões que extrapolam a mera invalidação abstrata do negócio jurídico, exigindo a análise conjunta de múltiplos núcleos jurídicos bem delimitados, quais sejam: (i) o excesso de mandato e a ausência de poderes especiais para alienação de bem imóvel, matéria diretamente relacionada ao tema Mandato (código 9594); (ii) a validade e eficácia da escritura pública de compra e venda, vinculada ao tema Compra e Venda (código 9587); e (iii) os efeitos registrais e patrimoniais decorrentes da manutenção ou invalidação do ato, bem como a regularidade do registro imobiliário e a atuação do cartório extrajudicial, inseridos no âmbito do Registro de Imóveis (código 7895). Nesse contexto, embora o pedido esteja formalmente estruturado como pretensão de invalidação do negócio jurídico, a classificação do feito no assunto 4703 - Defeito, nulidade ou anulação mostra-se excessivamente ampla e imprecisa, por não refletir a complexidade material da lide nem os institutos jurídicos centrais efetivamente debatidos. A adequada classificação processual deve privilegiar o conteúdo material predominante da controvérsia, permitindo identificar, com maior precisão, que o litígio se ancora, de forma principal, nos temas Mandato (9594), Compra e Venda (9587) e Registro de Imóveis (7895), conforme a Tabela de Assuntos das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se que o Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado detém competência específica e restrita para atuar em apoio às Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, exclusivamente no processamento e julgamento de acervo previamente formado, mediante redistribuição, composto por recursos e respectivos incidentes, bem como por processos conexos que versem sobre os assuntos expressamente catalogados nas TPUs, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Resolução nº 08/2025 do Tribunal Pleno, a Portaria nº 1.490/2025, e o art. 68, caput e §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Diante do exposto, verificando-se que o presente feito não se enquadra no rol taxativo de matérias de competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, determino o reencaminhamento dos autos ao setor competente, a fim de que seja promovida a redistribuição regular por competência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinícius Bastos Sousa Juiz Relator