Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: ELIZANGELA MAIA BRAGA e outros (4)
Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0191948-69.2012.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de petitório de impugnação de id. 104322281/segs, apresentado pelo Município de Fortaleza em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por Elizangela Maia Braga, Francisca Maria de Guadalupe Venâncio Lemos, Penélope Victor de Lourenço Aguiar, Tafnes Araújo Andrade Sampaio e Maria Alves Ribeiro. Por meio do pedido de impugnação o executado insurgiu contra a credora Tafnes Araujo Andrade, sob a alegação de excesso de execução. Bem como arguiu a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 10.562/2017. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a petição constante no id. 104322295 foi subscrita por advogado regularmente constituído com poderes especiais para transigir e renunciar, conforme se depreende do instrumento de mandato acostado sob id. 104321890/segs. Assim, considerando que a presente controvérsia versa sobre direito patrimonial disponível, é de se reconhecer a expressa anuência da exequente Tafnes Araújo Andrade quanto ao valor indicado pelo ente público, configurando-se concordância com o quantum devido. No tocante à sucumbência, impõe-se a condenação da parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso reconhecido, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida (id. 104321215), sendo desnecessária a demonstração de má-fé por parte da parte vencida, uma vez que os honorários de sucumbência não possuem natureza punitiva, mas compensatória. No que se refere à alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 10.562/2017, verifica-se que a controvérsia já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1231 da Repercussão Geral, em que se assentou a constitucionalidade da fixação, por unidades federadas, de limites para as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) inferiores aos previstos no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, desde que observada a capacidade econômica do ente federado. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já reconheceu que não há comprovação concreta de desproporcionalidade entre o teto fixado pela Lei Municipal n.º 10.562/2017 e a capacidade financeira do Município de Fortaleza, considerando, inclusive, seus graus de endividamento e de litigiosidade, afastando, assim, qualquer vício de inconstitucionalidade da norma local. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E INDEFERINDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. FIXAÇÃO DE LIMITE DE PAGAMENTO DE RPV COM BASE NO TETO DO RGPS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.231 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O § 12 DO ARTIGO 97 DO ADCT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O TETO FIXADO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatórios, com o indeferimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017. 2. A controvérsia recursal diz respeito à constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, a qual definiu, no âmbito do Município de Fortaleza, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1359139 ¿ Tema de Repercussão Geral nº 1.231, em 01/09/2022, analisou a ¿constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade¿, oportunidade em que restaram fixadas as teses de que: a) as unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; b) a aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado e c) a ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. 4. Nesse toar, a mudança do limite das obrigações de pequeno valor não se incompatibiliza com o § 12 do artigo 97 do ADCT, o qual se constitui em regra transitória ¿que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios¿ (ADI 5100, Relator.: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). 5. Ademais, inexiste demonstração concreta de desproporcionalidade entre o valor fixado como teto para pagamento por RPV e a capacidade econômica do Município de Fortaleza, incluindo os graus de endividamento e de litigiosidade do ente público, não logrando êxito, portanto, a argumentação de inconstitucionalidade dos apelantes. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0039671-68.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação de id. 104322281/segs, para homologar como devido o valor constante da planilha de cálculo de id. 104321914, exclusivamente quanto à exequente Tafnes Araújo Andrade. Em relação às demais exequentes, homologo os valores apresentados no petitório de id. 104321891/segs. Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, cuja exigibilidade encontra-se suspensa nos termos da gratuidade da justiça já deferida. Intime-se a parte exequente/impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos cópias de RG, CPF, CNPJ e dados bancários (com foto do cartão ou captura de tela do aplicativo bancário), bem como informar o número de meses a ser aplicado a título de RRA, caso entenda pertinente. Após, autorize-se à SEJUD a expedição da respectiva ordem de pagamento. P.R.I. Fortaleza, 10 de abril de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública