Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: ASSOCIACAO JOSE FURTADO LEITEParte Polo Ativo:
AUTOR: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE DESPACHO Considerando o argumento constante do pedido de ID 198184956, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Empós volvam os autos para decisão. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0050237-79.2020.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Imissão]Parte Polo Passivo:
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:30
Documento
31/03/2026, 12:06
Documento
23/03/2026, 14:36
Mero expediente
24/02/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 11:26
Decurso de Prazo
23/09/2025, 06:42
Decurso de Prazo
17/09/2025, 05:27
Confirmada
16/09/2025, 01:02
Publicação
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: ASSOCIACAO JOSE FURTADO LEITEParte Polo Ativo:
AUTOR: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE DESPACHO Considerando a certidão de decurso de prazo de ID 154803352, que atesta a inércia da parte ré após sua regular intimação para se manifestar nos autos. DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que os efeitos materiais da revelia não se aplicam de forma absoluta, uma vez que a controvérsia sobre o valor da justa indenização em desapropriação é matéria de ordem pública. Verifico que o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. A questão de mérito cinge-se à fixação do valor da justa indenização pelo imóvel expropriado. Tendo em vista que a matéria remanescente demanda prova técnica, anuncio o julgamento parcial do mérito, para declarar a desapropriação do imóvel descrito na inicial e consolidar a posse em favor do Município autor. Para a fixação do valor da indenização, devolvo o feito à secretaria para designação de perito do juízo, via SIPER, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, a serem custeados pela parte autora/expropriante. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da comprovação do depósito dos honorários. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Solonópole/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara de Solonópole
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0050237-79.2020.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Imissão]Parte Polo Passivo: