Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARUANA APELADA: MARIA ZULEIDA MAIA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUNA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO JAGUARUANA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ART. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI DAS ELEIÇÕES. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença de procedência dos pedidos autorais voltados ao pagamento do adicional de férias calculado sobre o período de 45 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se o adicional de 1/3 de férias deve ser calculado sobre o período de 45 dias; e ii) se houve violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei das Eleições. III. Razões de decidir 3. É legítimo o direito dos professores do Município de Jaguaruana a quarenta e cinco dias de férias anuais, haja vista que a legislação municipal é compatível com a Constituição Federal. Não há, no texto constitucional, uma limitação temporal para o período de gozo das férias, sendo estabelecido apenas que estas devem ser concedidas anualmente. 4. O Superior Tribunal de Justiça estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para negar direitos dos servidores públicos garantidos por lei. 5. Não há violação à Lei das Eleições, pois a legislação municipal trata da reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores, e não de aumento de remuneração, visando organizar e valorizar as carreiras na administração pública. IV. Dispositivo 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050284-05.2021.8.06.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana, tendo como apelada Maria Zuleida Maia, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0050284-05.2021.8.06.0108, a qual julgou procedente o pleito autoral de pagamento de férias sobre o período de 45 dias de férias. Integro a este relatório, no que pertinente, o constante na sentença de ID 17708961, a seguir transcrito:
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA ZULEIDA MAIA, em face do Município de Jaguaruana, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (fls. 01-13), a Autora narra que compõe o quadro de magistério da rede pública municipal de ensino. Todavia, alega que o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 e no art. 68 da Lei Municipal nº 144/1992, defendendo, ainda, que o adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração do servidor. Requer, portanto, a implantação do cálculo corretamente, a fim de receber os valores que entende serem devidos. Acostou fichas financeiras às fls. 19/22. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré (fls. 83). Contestação apresentada às fls. 87/91. Audiência de conciliação realizada, porém, se êxito em acordo entre as partes (fls. 110). Intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir, as partes se mantiveram inertes, conforme atesta a certidão de fls. 124. O Juízo a quo julgou procedente o pedido da inicial, condenando o município ao pagamento do terço constitucional com base nos 45 dias de férias, nos seguintes termos: Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar, de forma simples, à parte autora os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado do Autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). O Município de Jaguaruana interpôs Apelação Cível, na qual sustenta, em suma: a) que as restrições ao aumento da remuneração dos servidores impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei das Eleições; b) que o período de 15 dias não tem natureza de férias, mas de recesso escolar. Dessa forma, requer o provimento recursal e a reforma da sentença para negar o pedido de terço constitucional sobre os 45 dias de férias anuais (ID 17708968). Contrarrazões ao ID 17708976, em que a parte autora reitera os argumentos dispostos na inicial, pugnando pelo desprovimento recursal. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município contra sentença de procedência dos pedidos autorais voltados ao pagamento do adicional de férias calculado sobre o período de 45 dias. Aduz, em resumo, que: a) as restrições ao aumento da remuneração dos servidores impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei das Eleições; b) o período de 15 dias não tem natureza de férias, mas de recesso escolar. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. Por sua vez, a Lei Municipal nº 174, de 31 de dezembro de 2008, a qual dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, prevê, em seu art. 49, férias anuais de 45 dias para os professores municipais. Confira-se: Art. 49. O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - nas demais funções, de trinta dias. Parágrafo único. As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. [grifei] Como se observa, não merece amparo o argumento municipal de que "não obstante a Lei Municipal nº 174/2008 mencionar férias de 45 (quarenta e cinco) dias, fato é que, trata-se, na verdade, de férias de 30 (trinta) dias usufruídas de forma coletiva no mês de janeiro e de recesso escolar de 15 (quinze) dias, usufruídos habitualmente no mês de julho" (ID 17708968 - fls. 09). Pois, não sobressai da lei que a distribuição das férias no período de recesso descaracterizaria tal garantia, reduzindo-as a mero recesso; na verdade, apenas ressalva a possibilidade das férias serem fruídas nesse interregno, numa perspectiva de superveniência de alguma situação singular, ou seja "conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento." Portanto, fica explícito na norma acima transcrita que as férias de quarenta e cinco dias seriam distribuídas ao longo dos períodos de recesso escolar, sem que em momento algum esteja especificado que o período adicional de quinze dias, ora pleiteado, se referiria a um lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, o que afasta a ideia de mero recesso. Outrossim, o Estatuto dos Servidores Públicos de Jaguaruana (Lei Municipal nº 144/1992) disciplina o direito ao pagamento do adicional de férias dos servidores, prevendo que o adicional de férias corresponde a 1/3 da remuneração referente ao período compreendido como férias. É o que dispõe o art. 69, a seguir: Art. 69. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias. Dessa forma, quando se tratar de servidor professor, em exercício de sala de aula, o terço constitucional corresponderá ao período assinalado para as férias dessa categoria, ou seja, quarenta e cinco dias, conforme previsão do inciso I do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008. Assim, é legítimo o direito dos professores da rede municipal do Município de Jaguaruana a quarenta e cinco dias de férias anuais, haja vista que o texto legal é compatível com a Constituição Federal. A jurisprudência reforça esse entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES MUNICIPAIS. PREVISÃO LEGAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE DURANTE A TOTALIDADE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC) A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO (ART. 85, § 4°, II, CPC). 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária na qual a autora alega ter direito de receber o montante equivalente ao 1/3 das férias em razão de todos os 45 dias de férias previstos na Lei Municipal 174/2008 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana) 2. O art. 49, I, da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana) é claro ao dispor que o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias; 3. Inexiste qualquer incompatibilidade entre a redação do citado dispositivo legal e o que dispõe a Carta Magna, que assegura ao trabalhador o mínimo - que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias. Precedentes do STJ e TJCE. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida para condenar o Município de Jaguaruana a pagar à autora o adicional das férias requestado na exordial desta ação na forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor. 5 - Honorários majorados (art. 85, §11) a serem fixados quando da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). (Apelação Cível - 0050396-71.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) [grifei] APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. DIREITO DEFÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA MODIFICADA PARA DESCONTAR O VALOR DO ADICIONAL JÁ EFETUADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta em desfavor do Município de Jaguaruana, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2. Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso. E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3. Oportuno registrar que em relação ao arguido julgamento ultra petita, ao ser reconhecido o direto ao percebimento do pagamento do adicional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, devem ser descontados os valores já pagos a título de adicional de férias relativo aos 30 (trinta) dias. 4. Apelo conhecido e provido em parte. (Apelação Cível - 0050394-04.2021.8.06.0108, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) [grifei] O apelante também aduz que a Lei Municipal nº 174/2008 viola as restrições ao aumento de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Tal argumento, contudo, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1º, IV DA LC 101/2000. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) ( AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Ademais, inexiste violação à Lei das Eleições, pois a legislação municipal em questão não se refere ao aumento de remuneração de servidores públicos, mas sim à reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos, com o objetivo de promover a organização e a valorização das carreiras no âmbito da administração pública. Seguem precedentes deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TEMA Nº 1241/STF. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 174/2008. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI DAS ELEIÇÕES. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS COM O DE RECESSO ESCOLAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a validade da Lei Municipal nº 174/2008, na qual estaria previsto o direito ora discutido, bem como se a parte apelada teria direito ao recebimento do terço constitucional de férias referente a todo o período de 45 dias de gozo conferido aos professores da rede municipal de ensino. 2. A Lei Municipal nº 174/2008 institui o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, dispondo em seu art. 49 o período de 45 dias de férias para os profissionais em função de docência, in verbis: "Art. 49. O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias". 3. Tese de invalidade da norma não acolhida, pois o art. 49 não trata de aumento de remuneração dos servidores destinatários, mas sim da instituição de Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Professores do Município de Jaguaruana, com a ampliação do período de férias anuais em relação ao mínimo previsto na Constituição Federal. Não há que se falar em afronta às vedações dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei das Eleições, sendo plenamente reconhecida a vigência e aplicabilidade da Lei Municipal nº 174/2008 por esta Corte de Justiça em casos similares. Precedentes do TJCE. 4. Ademais, o Município de Jaguaruana afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado. A referida tese não se amolda ao disposto no art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 dias de férias aos servidores em função de docência, não deixando margem à interpretação de que 15 desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar. 5. Ademais, o texto constitucional, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconsticional que as amplie, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total de férias a que tem direito a apelada (45 dias). Precedentes TJCE. (Apelação Cível - 0050283-20.2021.8.06.0108, Desa. Relatora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2024, Data de publicação: 03/07/2024). [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA, DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABONO DE FÉRIAS. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DE OFÍCIO, AJUSTA-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DETERMINA-SE A OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021. [...] 2. Do Mérito 2.1. O cerne da questão consiste em examinar se a apelada, professora do Município de Jaguaruana, faz jus ao abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação local para a categoria. 2.2. A teor do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008: "O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" [...]. 2.3. Não merece acolhida o argumento do recorrente de que citada norma local padece de irregularidade, por ter sido editada em ano eleitoral. Diferente do que pontuou o apelante, não se trata de aumento da remuneração de servidores, mas da instituição do plano de carreira dos profissionais do magistério municipal. Ressalte-se que a elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Professores de Jaguaruana atende à imposição da Lei nº 11.738/2008. [...] (Apelação Cível - 0050155-97.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022). [grifei] Logo, restando comprovado documentalmente que a servidora exerce seu labor em unidade escolar (ID 17708563, fls. 5-9), não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. Majoro, desde logo, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença em desfavor do ente municipal.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora