Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0129343-77.2018.8.06.0001.
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Apelado: ALAN DENIS FEIJAO LOIOLA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. DEMORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em face de Alan Denis Feijão Loiola e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva inércia do credor a justificar a incidência da prescrição intercorrente ou se a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade judicial, afastando a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, na redação original do CPC/2015, pressupõe a inércia injustificada do credor, após suspensão do processo por um ano, conforme art. 921, §§ 1º e 4º. A Lei nº 14.195/2021 alterou o termo inicial da contagem do prazo, mas a nova disciplina não retroage para atingir processos em curso que já estavam regidos pela redação original do dispositivo. No caso, a primeira tentativa de penhora ocorreu antes da promulgação da lei de 2021, além do que não houve, em momento nenhum dos autos, despacho de suspensão do processo, requisito que era essencial à luz dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC (redação original). Com efeito, "não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis" (TJ-MT 00009220920128110044 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022). No caso concreto, o exequente diligenciou reiteradamente na busca de endereços e bens penhoráveis, não se verificando desídia. A paralisação processual resultou de demora do Poder Judiciário. Nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode ser imputada ao credor para fins de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente depende de inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação decorre de morosidade judicial. A demora na citação, quando atribuível ao próprio Judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8º, 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/08/2018; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.774.763/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27/06/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0001186-54.2010.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0014186-98.2012.8.06.0055, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Apelação Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz convocado Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em face de ALAN DENIS FEIJAO LOIOLA e outros, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 8º do CPC), argumentando que a extinção da execução configura "rigor excessivo", pois "a efetividade da atividade jurisdicional não pode ser suprimida por formalidades que resguardam apenas as normas processuais, relegando o direito material e até mesmo a própria realidade dos fatos a um segundo plano". Defende que a sentença incorreu em equívoco ao reputar configurada a prescrição intercorrente, uma vez que jamais permaneceu inerte, tendo, ao contrário, diligenciado sucessivamente na indicação de endereços e requerido novas tentativas de citação. Nesse sentido, afirma que "não se pode punir o credor por falhas estruturais da própria Justiça", razão pela qual a paralisação do feito não poderia ser atribuída à sua desídia. Aduz que, para a caracterização da prescrição intercorrente, são necessários cumulativamente: (i) a intimação do credor para manifestação; (ii) a inércia injustificada por prazo superior ao prescricional; e (iii) a ausência de causas suspensivas ou impeditivas. Reforça que, conforme entendimento do STJ, "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/08/2018). Argumenta, ainda, que eventual lapso temporal deve ser atribuído à morosidade do Poder Judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência". Nesse ponto, destaca que: a primeira tentativa de citação ocorreu em 05/07/2018; a exequente foi intimada do insucesso apenas em 09/09/2019, quando se manifestou tempestivamente; nova deliberação judicial somente ocorreu em 15/03/2021; e o pedido de renovação da citação, protocolado em 29/03/2021, foi apreciado apenas em 21/03/2022. Alega, portanto, que o decurso de tempo não decorreu de sua inércia, mas sim da demora judicial, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição. Por fim, requer o provimento da apelação para cassar a sentença recorrida, reconhecendo-se a inexistência de prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade previsto na legislação. Conheço, então, do recurso. Busca o recorrente a reforma da sentença do juízo a quo, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial com resolução do mérito diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, como é de conhecimento ordinário, ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Embora não contasse com previsão expressa no CPC/1973, a jurisprudência desta Corte Superior já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte. Inovando em relação a ordem jurídica anterior, o novo CPC passou a disciplinar o instituto, estatuindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Sobre o instituto da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação e penhora de bens nomeados pela própria devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para a liquidação da garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o referido precedente obrigatório enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. É manifestamente improcedente agravo interno que busca reformar decisão respaldada em tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.774.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 5/8/2022.) Decorrido o referido prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, §2º), sendo certo, no entanto, que os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º). O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é estabelecido pelo §4º do art. 921, que, na redação original do código, dispunha que o termo a quo seria o término do prazo de suspensão da execução. Aponta a doutrina que, de acordo com a redação original do CPC/2015, "a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: JusPdivm, 2024, p. 972-973). No entanto, a Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal, isto é, por um ano. Observa-se, desse modo que o termo inicial do prazo foi deslocado para momento anterior, facilitando a ocorrência da prescrição. Ou seja, pela nova redação, "logo que houver a situação de dificuldade na execução, já terá início a fluência do prazo prescricional - e, na sequência, haverá a suspensão do processo, e da prescrição, pelo prazo de 1 ano" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et.al.] Comentários ao código de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Em síntese, atualmente, iniciada a execução, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis dá início ao prazo da prescrição intercorrente. Essa não localização implica a suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente, que já tinha iniciado. Finalmente, o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir ao final do prazo de um ano de suspensão da execução. Transcorrido o prazo de prescrição da pretensão de direito material do credor, o juiz, depois de ouvida as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes. Tal é a disciplina atual da prescrição intercorrente no ordenamento jurídico nacional. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a nova redação do §4º do art. 921 do CPC - que alterou significativamente o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente - é aplicável retroativamente. Nesse contexto, o art. 14 do CPC dispõe que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. Desse modo, conclui-se que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. A respeito: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE SE MANTEVE PROATIVA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano, de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 921. Esse requisito foi reforçado por tese fixada pelo STJ, relativa à prescrição intercorrente no processo civil, mantendo-se fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 27/06/2018). 2. A nova redação do § 4º, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do seu advento, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Precedentes. 3. In casu, há de se evidenciar que o Exequente tentou realizar a citação da parte promovida diversas vezes, e em todas elas não obteve êxito. É o que se observa das fls. 111 e 120. Em seguida, após tentativas de obtenção de informações e busca de bens em diversos sistemas a disposição do Poder Judiciário, o Banco exequente requereu a expedição de mandado de penhora de um imóvel indicado, pleito que sequer foi apreciado pelo juízo singular. Observa-se que o exequente manteve-se diligente e atuante nos autos, afastando qualquer tipo de argumentação quanto a uma possível desídia sua. 4. Por outro lado, o prazo de suspensão da execução findou quando ainda não estava vigente a Lei 14.195/2021, entretanto o juiz sentenciante utilizou como prazo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira citação infrutífera e sem penhora de bens (10/08/2010). Verifica-se, portanto, o equívoco no entendimento adotado pelo Juízo sentenciante quanto à configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, tendo em vista que a regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC somente poderia ser aplicada a atos processuais que se realizaram após o início da sua vigência. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.(Apelação Cível - 0001186-54.2010.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ¿NOVO¿ REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e, assim, extinguiu a execução com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano, de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 921. Esse requisito foi reforçado por tese fixada pelo STJ, relativa à prescrição intercorrente no processo civil, mantendo-se fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 27/06/2018). Cumpre dizer que a nova redação do § 4º, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do seu advento, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. No caso, verifica-se o equívoco na sentença proferida, pois a regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC somente poderia ser aplicada a atos processuais que se realizaram após o início da sua vigência. A propósito, é de se observar que a executada somente veio a ser citada em 15 de setembro de 2021 (fl. 89), quase nove anos após o ajuizamento da ação, mas não houve, até aquele momento, a prolação de despacho suspendendo o andamento da execução, requisito que era essencial à luz dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC (redação original). No decorrer da tramitação processual, a tentativa de penhora de bens da executada restou inexitosa, como se observa da certidão do meirinho à fl. 94, lavrada em 23 de novembro de 2021, que atestou a inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa demandada. Logo, a teor do § 4º do art. 921 do CPC, com a redação trazida pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou a partir do resultado infrutífero de localização de bens penhoráveis em nome do devedor, ou seja, em 23 de novembro de 2021. O prazo quinquenal da prescrição, portanto, tem esse termo inicial, ainda está em curso e findar-se-á somente em 23 de novembro de 2026. Não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0014186-98.2012.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No caso, a primeira tentativa de penhora ocorreu antes da promulgação da lei de 2021, além do que não houve, em momento nenhum dos autos, despacho de suspensão do processo, requisito que era essencial à luz dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC (redação original). Com efeito, "não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis" (TJ-MT 00009220920128110044 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022). Nesta direção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA DE UM CODEVEDOR SOLIDÁRIO. ART. 204, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, enfrentou suficientemente os fundamentos da sentença - Havendo a citação válida de um dos devedores solidários, interrompe-se a prescrição também em relação aos demais, nos termos do § 1º, do art. 204 do Código Civil - Inexistindo nos autos decisão suspendendo o processo de execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III do CPC) e tendo a parte exequente se manifestado reiteradamente pugnando por providências, a fim de receber o seu crédito, não há que se falar em configuração da prescrição intercorrente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2538389-23.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Execução de título extrajudicial - prescrição intercorrente - ausência de decisão de suspensão ou arquivamento do feito - ausência de início do prazo prescricional nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento ao IAC nº 1.604.412-SC ou no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, em sua redação original - ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis - termo "a quo" definido pela alteração promovida no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/21 - impossibilidade de retroação para atingir atos processuais anteriores - prescrição intercorrente afastada - sentença anulada - retorno dos autos à origem - recurso provido para esse fim. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000265-62.2014.8.26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 14/03/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) Logo, pelos fundamentos expostos, não há que se falar em prescrição intercorrente, pelo que a reforma da sentença é medida impositiva. Cotejando o processo de origem, verifiquei que o exequente/apelante, em todas as oportunidades em que restou intimado para dar seguimento ao feito, bem como localização o endereço do acionado, manifestou-se nos autos, solicitando, inclusive, a utilização do BACENJUD para localizar bens do devedor. Com efeito, pela simples análise do trâmite processual, vislumbrei que a paralisação processual não ocorreu por desídia do exequente/recorrente, que diligentemente apresentou diversas petições nos autos, ficando o processo paralisado por culpa exclusiva da máquina pública, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente. Deve, portanto, ser reformada a decisão recorrida. E é assim que, pelo exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, devendo o processo retornar à origem para sua regular tramitação. É COMO VOTO. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. Exmo. Sr. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz convocado Relator