Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0245603-04.2022.8.06.0001.
Apelante: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Apelada: SUZY CARLA PACIFICO DA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Apelação Cível
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alvitrada por SUZY CARLA PACIFICO DA ROCHA, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 19529475): [...]Diante de tudo acima exposto, com base na Lei, Doutrina e Jurisprudência, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no artigo 487, I do CPC, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de indenização por dano moral, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais."[…] A apelada apresentou contrarrazões no ID 19529489. Em audiência de conciliação, os litigantes entraram em composição e pugnaram pela homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC (ID 21382949). Eis o breve relato. Decido. É cediço que o artigo 932, inciso I, do CPC, preleciona que incumbe ao Relator a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, além de, quando for o caso, homologar a autocomposição. A propósito, o CPC prevê em seu art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, observa-se que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição civil, consoante demonstrado no termo de acordo acostado no ID 21382954, bem como nos comprovantes de pagamento de IDs 24352809 e 24352810. Verifica-se, outrossim, que as partes são capazes, razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação e, consequentemente, implica a extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Acerca do tema, colho a jurisprudência deste Tribunal: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PRETENSÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie,
trata-se de agravo interno cível interposto por Banco Bradesco S/A, em desfavor da decisão monocrática de fls.340/343 em apelação cível, que deixou de conhecer do apelatório por restar prejudicado. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por restar prejudicado, deixando de apreciar o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. 3. Não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, pelo que, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas e capazes. 4. Com efeito, merece reforma a decisão monocrática proferida, a fim de homologar o acordo firmado entre as partes. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO HOMOLOGANDO O ACORDO firmando entre as partes tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (Agravo Interno Cível- 0055408-98.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (Destaquei) TJCE - APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. 01.
Trata-se de apelação cível em que as partes, representadas por seus procuradores, comunicaram a realização de acordo, pondo fim ao litígio e requerendo a sua homologação, bem como a devida baixa e o arquivamento do processo. 02. Considerando a legitimidade das partes e o objeto lícito do pacto, HOMOLOGO a avença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito. 03. Acordo homologado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em homologar o acordo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. (Apelação Cível- 0176227-33.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (Destaquei) Por conseguinte, o prosseguimento do recurso interposto pela apelante restou prejudicado diante do pedido de homologação da transação celebrada e aqui acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo anexado no ID 21382954, para que produza seus efeitos jurídicos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito Considerando que a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos consubstancia verdadeiro cumprimento de sentença, cuja competência é do juiz de primeiro grau, devolvam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Ciência às partes. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ RELATOR