Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL E CARGA HORÁRIA DE CIRURGIÕES-DENTISTAS. LEI FEDERAL Nº 3.999/61. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO contra acórdão que deu provimento à apelação do Município de Fortaleza para julgar improcedente ação civil pública ajuizada pelo embargante, afastando a aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos cirurgiões-dentistas estatutários municipais quanto ao piso salarial de três salários mínimos e à jornada de 20 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a aplicação da Lei nº 3.999/61 com fundamento na limitação de sua incidência aos profissionais celetistas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022, I a III, do CPC, para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 4. A contradição apta a ensejar embargos é exclusivamente interna, consistente na existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado, e não aquela verificada entre a decisão e argumentos da parte ou elementos externos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A alegação relativa à tese do "silêncio eloquente" do legislador traduz inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e configura, quando muito, contradição externa, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. 6. O acórdão embargado consignou que, a despeito da competência prevista no art. 22, inc. XVI, da CF/88, não é admissível estender-se o regramento federal a servidores estatutários municipais, submetidos a regime jurídico próprio decorrente da autonomia legislativa do ente federativo. 7. Não há omissão quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente, mas diversa da pretendida pela parte, para solucionar integralmente a controvérsia posta. 8. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0206101-58.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer dos embargos de declaração, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 29469917) opostos pelo SINDIODONTO (Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará) contra o acórdão proferido no id. 28739009, cuja ementa segue abaixo transcrita: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. CABIMENTO PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. PISO SALARIAL E CARGA HORÁRIA DE CIRURGIÕES-DENTISTAS. DIREITOS ESTIPULADOS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS PROFISSIONAIS CELETISTAS. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face do Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO, com o objetivo de reformar a sentença que, em síntese, julgou procedente a ação civil pública movida pelo referido sindicato, determinando a redução da carga horária dos cirurgiões-dentistas, servidores do município, para 20 horas semanais e a adequação do piso salarial para três salários mínimos, conforme previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, além do pagamento de horas extras retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O julgamento do recurso apelatório envolve o exame de duas questões, quais sejam: (i) preliminarmente, saber se a ação civil pública é o meio processual adequado para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos de servidores públicos representados por sindicato; (ii) no mérito, saber se os cirurgiões-dentistas ocupantes do quadro efetivo de servidores do Município de Fortaleza fazem jus ao piso salarial de 3 (três) salários mínimos, bem como à redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 3.999/61. II. RAZÕES DE DECIDIR 4. É cabível a propositura de ação civil pública por sindicato, para a defesa de direitos individuais homogêneos dos servidores públicos da categoria. Precedentes do STJ. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. 5. A Lei Federal nº 3.999/61 tem sua incidência restrita para os profissionais celetistas, que exercem suas funções junto às pessoas jurídicas de direito privado.
Trata-se de conclusão que se depreende, sem maior dificuldade, do texto expresso do art. 4º, do referido estatuto normativo. 6. Não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61, pois a fixação dos vencimentos do servidor público estatutário é matéria de natureza administrativa que afeta a própria autonomia do ente federativa. Precedente do STF. 7. Na linha da jurisprudência pacífica do TJCE, igual compreensão se deve ter em relação à carga horária, pois não é cabível estender a aplicação de normas federais aos servidores estatutários de municípios, os quais se submetem à regência de lei própria, instituída no âmbito da autonomia legislativa do respectivo ente. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1361341 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022; TJCE, Apelação Cível: 0200560-43.2022.8.06.0066, 2ª Câmara Direito Público, Relator: Maria Iraneide Moura Silva, Data de Julgamento: 26/07/2023; Apelação Cível nº 02010558020228060133, Relator(a): Luiz Evaldo Goncalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2024". Inicialmente, o recorrente argumenta que inexiste qualquer disposição normativa a justificar o entendimento de que a aplicação da Lei nº 3.999/61 se limitaria às relações privadas, como apontado na decisão recorrida. Neste sentido, diz que o órgão julgador incorreu em contradição quanto à tese do "silêncio eloquente" do legislador, a qual seria acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias. Afirma, ainda, que o acórdão impugnado é omisso, ao não se pronunciar expressamente sobre a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional (art. 22, inc. XVI, da Constituição Federal). Nas contrarrazões de id. 33034548, o Município de Fortaleza pugna pela integral rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, uma vez que satisfazem os requisitos delineados no art. 1.023, caput, do CPC. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 1.022, inc. I a III, do CPC, com o objetivo de corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial. Há duas questões em discussão na espécie: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a aplicação da Lei nº 3.999/61 com fundamento na limitação de sua incidência aos profissionais celetistas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional. De se ressaltar, desde logo, que a contradição que autoriza o uso da via aclaratória é unicamente a interna, ou seja: a existente nos próprios termos ou elementos da decisão. Em resumo, considera-se contraditório o pronunciamento que contenha proposições inconciliáveis entre si. Logo, depreende-se que inexiste tal vício, quando a decisão se mostre antagônica a elementos que lhe são exteriores, tais como, alegações, provas, teses jurídicas ou pedidos suscitados pelas partes. A este respeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê de arestos da lavra mais recente: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FGTS. AGROINDÚSTRIA. USINA DE ÁLCOOL E AÇÚCAR. TRABALHADOR DA LAVOURA CANAVIEIRA. QUALIFICAÇÃO COMO TRABALHADOR RURAL. ISENÇÃO. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não a interna à fundamentação. 2. Na hipótese dos autos, a apontada contradição confunde-se com o inconformismo da parte acerca do julgamento da controvérsia de fundo proferido pelo Tribunal, situação não enquadrada entre os vícios do art. 535 do CPC. (...) (REsp n. 1.133.662/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 19/8/2010.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso. (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.103/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE REFLETIR O VALOR USUALMENTE COBRADO PELA CONCESSÃO DE LICENÇA DE USO. CONTRATO PARADIGMA. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO FATURAMENTO LÍQUIDO COMO PARÂMETRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505 E 509, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(...) A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. (REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS DO TAC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). (AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo nosso) No caso, a alegação do embargante quanto à tese do "silêncio eloquente", representa contradição externa, e por isso não enseja o acolhimento dos embargos para os fins do art. 1.022, do CPC. Não se vislumbra, por outro lado, a omissão indigitada pelo embargante, pois o acórdão entendeu que - muito embora a União detenha competência para legislar sobre condições ao exercício das profissões - não é cabível estender a aplicação de normas federais aos servidores estatutários de municípios, os quais se submetem à regência de lei própria, instituída no âmbito da autonomia legislativa do respectivo ente. Importante consignar que não incorre em omissão ou em deficiência de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta (AgInt no AREsp n. 2.451.637/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). A bem da verdade, o intuito da parte embargante é, tão somente, obter a reforma de decisão contrária a seu interesse, sem que para isto tenha demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Nessa linha, há de incidir o disposto na Súmula nº 18, deste TJCE, que preconiza: "São indevidos embargos declaratórios que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.".
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora