Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0503481-69.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: Maria Silva Sousa
REQUERIDO: Jefferson Antonio Morais de Souza DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Compulsando os fólios, verifico que foi determinada a intimação pessoal da exequente para cumprir o despacho de ID 130012802, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Na certidão do oficial de justiça de ID 130012810, consta a informação de que a exequente mudou de endereço, sendo desconhecido o seu paradeiro. Considerando que a exequente alterou o endereço sem comunicar ao Juízo, descumprindo, portanto, o comando do art. 77, VII, do CPC, reputo válida a intimação de ID 130012810, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante da paralisação imotivada do processo pela exequente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC. Consigno que não é caso de extinção do feito por abandono da causa, eis que o art. 485 aplica-se, unicamente, à fase de conhecimento. Outrossim, o art. 924, do CPC, não elenca o abandono processual como causa de extinção. Vencido o prazo de 01 (um) ano de suspensão e não havendo manifestação da exequente, certifique-se e, após, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º, do CPC). Expedientes necessários FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital