Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000173-30.2025.8.06.0009 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDNARDO MONTENEGRO em face de ONE LOVE SALÃO DE BELEZA LTDA., objetivando a satisfação de um crédito no valor de R$ 15.783,87 (quinze mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), decorrente de aluguéis e encargos acessórios não adimplidos, relativos ao contrato de locação de imóvel não residencial situado na Av. Dom Luís, nº 300, Loja 164, Bairro Aldeota, Fortaleza (CE). O autor destaca que o contrato de locação (14/04/2022 a 14/04/2024) foi prorrogado por prazo indeterminado. A dívida refere-se a aluguéis e encargos de junho a dezembro/2024 (R$ 21.068,13), deduzida a caução (R$ 5.284,26), resultando em saldo devedor de R$ 15.783,87. Tentativas extrajudiciais de cobrança foram infrutíferas. Em resposta a ação, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID nº 159748921), pedindo gratuidade da justiça e alegando nulidade da execução, excesso de cobrança (por suposta desocupação em abril/2024) e compensação por benfeitorias e aparelhos de ar-condicionado. O Exequente contestou, impugnando a gratuidade, refutando nulidade e excesso de execução, destacando que as benfeitorias não eram indenizáveis e que nenhum ar-condicionado foi deixado no imóvel. É o breve relatório. Decido. A Executada requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido nos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 do Código de Processo Civil, e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a impossibilidade de arcar com as custas processuais, emolumentos, preparo recursal e honorários sucumbenciais justifica a concessão do benefício. O Exequente, em sua manifestação (Id. 163745765), impugnou o pedido, asseverando que a Executada não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência. É cediço que, para as pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade da justiça não é automática, dependendo da efetiva demonstração de impossibilidade de suportar os ônus processuais, sem prejuízo da própria existência da empresa. Tal comprovação geralmente se dá por meio da apresentação de balanços contábeis, declarações de imposto de renda, demonstrações de resultados ou outros documentos fiscais e contábeis que atestem a precária situação financeira. No presente caso, a Executada limitou-se a invocar os dispositivos legais, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental que corrobore sua alegação de insuficiência de recursos. A mera declaração de pobreza, que seria suficiente para a pessoa natural, não se aplica de forma irrestrita à pessoa jurídica, a qual deve demonstrar, cabalmente, a real necessidade do benefício. A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a alegada insuficiência de recursos impede o deferimento da benesse pleiteada. Assim sendo, ante a completa ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Executada deve ser indeferido. Ato contínuo, a Executada fundamentou o cabimento da presente exceção na possibilidade de discutir vícios processuais, nulidades, ausência de pressupostos processuais e condições da ação, bem como questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. A despeito da correta premissa legal sobre o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, verifica-se que as matérias arguidas pela Executada, conforme será detalhado nos tópicos seguintes, não se enquadram no estreito rol de questões cognoscíveis por este meio processual, por demandarem, invariavelmente, a produção de provas que a parte não cuidou de trazer ou, quando trouxe, não se mostraram suficientes para ilidir as provas apresentadas pela parte adversa. A essência da Exceção de Pré-Executividade reside na desnecessidade de um aprofundado cotejo probatório, característica que as alegações da Executada não possuem, conforme a análise minuciosa que se segue. A Executada não demonstrou de plano a presença de qualquer vício que macule a execução, inviabilizando, assim, o acolhimento de suas pretensões por esta via. A Executada argumentou que a execução seria nula de pleno direito por suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como pela não apresentação de demonstrativo pormenorizado do débito. Afirmou que a planilha de débito apresentada seria genérica e desprovida de informações essenciais, sem discriminação entre principal, juros, encargos, multas, correção monetária e os critérios de atualização. Contudo, a análise dos autos revela que as alegações da Executada não encontram respaldo nos documentos acostados. A petição inicial (Id. 134825742) foi instruída com o contrato de locação de imóvel não residencial e o aditivo contratual (Id. 134825751 e 134825760), que consubstanciam título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a executividade do "crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios". A certeza e a exigibilidade do título são inerentes à natureza do contrato de locação, que prevê obrigações líquidas e com vencimento determinado. Adicionalmente, o Exequente anexou à inicial a "Planilha Loja 164" (Id. 134825762), a qual, ao contrário do alegado pela Executada, apresenta-se devidamente atualizada e discriminada. Este documento especifica claramente os meses dos aluguéis e encargos não pagos (junho a dezembro de 2024), os valores originais, a aplicação de multa de 10% e juros de 1% ao mês, e a correção monetária pelo IGPM, tal como previsto na Cláusula Sexta do Contrato de Locação (Id. 134825751, página 1/2). A referida cláusula estabelece que: "O aluguel e/ou encargos referidos nas Cláusulas Terceira e Quinta, não pagos na data prevista para o seu vencimento, sofrerão acréscimo de 10% (dez por cento), e desde a hora de 1% ao mês, cobrados pro rata die, além da correção monetária calculada pela variação positiva do IGP-M da FGV, durante o período de atraso". Tal discriminação cumpre os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, que exige a indicação do índice de correção monetária, taxa de juros, termos inicial e final de incidência, e periodicidade da capitalização, se houver. A planilha acostada preenche tais requisitos, demonstrando a plena liquidez do débito. A Executada também fez menção genérica a um valor de R$ 9.625,29 como sendo contestado, mas este valor, conforme a própria planilha apresentada pelo Exequente (Id. 134825762), refere-se a débitos condominiais, igualmente previstos como encargo da locação e devidamente atualizados na discriminação. A alegação de que o título executivo não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, ou que a planilha é insuficiente, carece de fundamento, uma vez que todas as informações necessárias para a compreensão e verificação do débito estão presentes nos autos. Qualquer dúvida específica sobre os cálculos, caso existisse, poderia ser objeto de embargos à execução, com a devida garantia do juízo e a oportunidade para a dilação probatória, mas não por esta via estreita da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e manifesta. A tentativa da Executada de desqualificar o demonstrativo de débito, sem apresentar qualquer contraprova ou cálculo alternativo, revela-se meramente protelatória. Outrossim, a Executada alegou excesso de execução, sob o fundamento de que teria desocupado o imóvel em abril de 2024, de modo que os débitos referentes aos meses subsequentes (junho a dezembro de 2024) seriam indevidos. Contudo, tal alegação não foi acompanhada de qualquer prova documental que a corroborasse, recaindo sobre a parte que a alega o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em contrapartida, o Exequente, em sua manifestação (Id. 163745765), trouxe aos autos elemento de prova que contradiz frontalmente a tese da Executada. Foi juntada uma "Solicitação de Autorização para o Serviço de Mudança/Saída e Retirada de Material/Móveis" emitida pela administração do Avenida Shopping & Office (Id. 163745765, página 7). As datas dos aluguéis e encargos cobrados na execução (junho a dezembro de 2024) são anteriores ou coetâneas à efetiva desocupação do imóvel, o que afasta a tese de excesso de execução por cobrança de valores posteriores à saída da locatária. A prova documental apresentada pelo Exequente é robusta e clara, enquanto a Executada se limitou a afirmar a data de desocupação sem apresentar um único indício de sua alegação. A responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos perdura enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, ou até a efetiva entrega das chaves. No caso em tela, a data de 16 de dezembro de 2024, atestada pela administração do condomínio, é o marco para o fim da responsabilidade pelos débitos locatícios. Assim, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que a cobrança se refere a período em que a Executada ainda estava na posse do bem ou cuja responsabilidade ainda lhe incumbia. Ademais, a Executada alegou ter deixado no imóvel cinco aparelhos de ar-condicionado, avaliados em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pleiteando a compensação ou abatimento desse valor da dívida executada. Novamente, esta alegação não veio acompanhada de qualquer prova que a substanciasse. Em contrapartida, o Exequente refutou tal assertiva com base em duas frentes argumentativas. Primeiramente, invocou a Cláusula Nona do Contrato de Locação (Id. 134825751), que dispõe expressamente sobre as benfeitorias. Conforme o teor da referida cláusula: "Todas as benfeitorias realizadas no imóvel serão de propriedade da LOCADORA, uma vez que integradas ao imóvel, ficando a mesma isenta de qualquer tipo de indenização ou reembolso à LOCATÁRIA por elas, não sendo permitido que a LOCATÁRIA retire ou danifique qualquer benfeitoria realizada no imóvel, sem autorização expressa e por escrito da LOCADORA, sob pena de indenização à LOCADORA por eventuais danos causados." O Parágrafo terceiro da mesma cláusula reforça que, em caso de rescisão: "todos os reparos, consertos, instalações, bem como benfeitorias realizadas no imóvel, ficarão integralmente incorporados ao imóvel, sem que a LOCATÁRIA possa reclamar qualquer valor a título de indenização, reembolso ou retenção". As disposições contratuais são claras ao afastar o direito à indenização ou retenção por benfeitorias. A ausência de comprovação de que os aparelhos de ar-condicionado teriam sido efetivamente deixados no imóvel, somada à cláusula contratual que rege as benfeitorias, desconstitui completamente a pretensão da Executada. A alegação, sem qualquer base fática ou probatória, configura mera tentativa de postergar a execução. Cumpre destacar que o Exequente, em sua manifestação (Id. 163745765), requereu a aplicação de penalidades à Executada por litigância de má-fé. A tese da litigância de má-fé foi embasada na conduta da Executada de, primeiramente, tentar obstar a citação alegando falsa divergência de CNPJ, e, posteriormente, em sede de exceção de pré-executividade, alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento do processo, ao alegar desocupação em data anterior à real e supostas benfeitorias sem prova. De fato, a análise dos elementos dos autos revela indícios de conduta temerária por parte da Executada. A tentativa de obstar a citação sob pretexto infundado sobre o CNPJ, prontamente esclarecida por este Juízo (Id. 155740265), e a veiculação de argumentos na Exceção de Pré-Executividade que se mostraram claramente desprovidos de prova e contrariados por documentos sólidos produzidos pela parte adversa, denotam a intenção de procrastinar o feito. O Código de Processo Civil visa a uma jurisdição célere e eficaz, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, e a utilização de mecanismos processuais para fins manifestamente protelatórios deve ser coibida. No entanto, em observância ao princípio da prudência e considerando o rito do Juizado Especial Cível, deixo de aplicar a penalidade de litigância de má-fé neste momento, ressalvando que condutas futuras análogas poderão ser rigorosamente punidas. Diante de todo o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada, por entender que as alegações de nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado do débito, excesso de execução e compensação por benfeitorias e aparelhos de ar-condicionado não foram demonstradas de plano e foram cabalmente refutadas pela documentação apresentada pelo Exequente, revelando-se infundadas. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Executada, uma vez que não foi produzida qualquer prova documental capaz de comprovar sua alegada insuficiência de recursos, nos termos da fundamentação supra. DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 15.783,87 (quinze mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, conforme pleiteado pelo Exequente. Intimem-se as partes desta decisão. Prossiga-se com os atos executórios. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO