Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052603-94.2020.8.06.0167.
EMBARGANTE: ANA CRISTINA RIBEIRO ROCHA, ALOISIO GAZAL ROCHA
EMBARGADO: PATRICIA SOARES AZEVEDO, ISANA MARIA SOARES AZEVEDO, FERNANDO ANTONIO PESSOA DE AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA PROPORÇÃO FIXADA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Aloisio Gazal Rocha e Ana Cristina Ribeiro Rocha em face de acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação cível, fixou honorários advocatícios de sucumbência na reconvenção no percentual de 10% sobre o valor da causa reconvencional, distribuídos na proporção de 70% a cargo da reconvinte e 30% a cargo dos reconvindos, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de resolução de contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC, que trata da sucumbência mínima; (ii) se há contradição na fixação da proporção de 30% de decaimento aos reconvindos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, porquanto a questão atinente à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais na reconvenção foi expressamente apreciada e decidida, com a fixação fundamentada da proporção de 70/30, o que implica o afastamento, ainda que implícito, da regra de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O pedido declaratório de resolução contratual, embora desprovido de conteúdo econômico direto, representava o cerne da pretensão reconvencional e o pressuposto lógico dos demais pedidos condenatórios, não se configurando como parte mínima do pedido para fins do art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. A divergência entre o resultado alcançado pelo julgador e aquele pretendido pela parte não configura contradição, mas inconformismo com o provimento jurisdicional, inadmissível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aloisio Gazal Rocha e Ana Cristina Ribeiro Rocha em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apelatório, tão somente para fixar honorários advocatícios de sucumbência no procedimento reconvencional, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da reconvinte e 30% (trinta por cento) a cargo dos reconvindos (ID 21449076). Em suas razões (ID 21450061), os embargantes suscitam, em primeiro plano, a ocorrência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que o Colegiado teria deixado de aplicar o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina que, quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários. Sustentam que, dos cinco pedidos formulados na reconvenção, apenas um foi acolhido, de natureza meramente declaratória e sem conteúdo econômico, o que configuraria sucumbência mínima dos reconvindos, impondo-se a atribuição integral dos honorários sucumbenciais aos embargados. Em caráter subsidiário e eventual, alegam contradição no v. acórdão, porquanto, tratando-se de cinco pedidos formulados na reconvenção com acolhimento de apenas um deles, a proporção matemática resultante corresponderia a 20% (vinte por cento) de decaimento para os reconvindos, e não 30% (trinta por cento), como constou do decisum. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja alterada a parte dispositiva do acórdão, atribuindo-se aos embargados a integralidade dos honorários sucumbenciais reconvencionais, ou, subsidiariamente, a redução do percentual de responsabilidade dos embargantes para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa da reconvenção. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo à análise dos vícios suscitados. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria ter se pronunciado o julgador de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de matéria já decidida. Feita essa consideração preliminar, passo ao exame das alegações dos embargantes. Da alegada omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC Os embargantes sustentam que o v. acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de aplicar o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Para tanto, argumentam que, dos cinco pedidos formulados na reconvenção, apenas o pedido declaratório de resolução contratual foi acolhido, sem qualquer conteúdo econômico, razão pela qual a sucumbência dos reconvindos seria mínima, devendo os reconvintes arcar com a integralidade dos honorários. A pretensão não merece acolhida. Não se verifica a omissão apontada, porquanto o v. acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção. Ao reconhecer a existência de sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, e ao fixar a proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da reconvinte e 30% (trinta por cento) a cargo dos reconvindos, o Colegiado implicitamente afastou a incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo, que pressupõe a configuração de sucumbência em parte mínima do pedido. Cumpre esclarecer que o pedido declaratório de resolução do contrato de compra e venda, embora desprovido de conteúdo econômico direto, representava o cerne e o pressuposto lógico de toda a pretensão reconvencional. A declaração judicial de que o contrato se resolveu por culpa da compradora constituiu o próprio fundamento sobre o qual se assentavam os demais pedidos de natureza condenatória. Assim, o acolhimento desse pleito não pode ser reputado como questão de menor importância ou como parte mínima da pretensão deduzida, na medida em que representou pronunciamento jurisdicional sobre o núcleo da controvérsia posta na reconvenção. Portanto, a questão relativa à distribuição proporcional dos honorários na reconvenção foi devidamente apreciada e decidida no v. acórdão embargado, não havendo qualquer omissão a ser suprida. O que os embargantes pretendem, em verdade, é a revisão do critério de proporcionalidade adotado pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Da alegada contradição quanto à proporção de 30% Em caráter subsidiário, os embargantes sustentam a existência de contradição no v. acórdão, ao argumento de que, havendo cinco pedidos reconvencionais com acolhimento de apenas um deles, o quociente aritmético resultante seria de 20% (vinte por cento), e não de 30% (trinta por cento), como fixado pelo Colegiado. Tampouco prospera a alegação. A contradição, como vício sanável por embargos declaratórios, pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo do próprio julgado, de modo que uma afirmação contida na fundamentação ou no dispositivo seja logicamente incompatível com outra constante da mesma decisão. A simples divergência entre o resultado alcançado pelo julgador e aquele pretendido pela parte não configura contradição, mas, quando muito, mero inconformismo com o provimento jurisdicional. Na hipótese dos autos, o v. acórdão embargado, ao invocar o critério estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, consignou expressamente que tal distribuição deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. O emprego conjunto dos vocábulos "número de pedidos" e "proporcionalidade do decaimento" revela que a aferição não se resume a uma operação puramente aritmética, comportando juízo de ponderação qualitativa sobre a relevância, a natureza e o conteúdo econômico de cada pretensão. Nessa perspectiva, ao fixar a proporção de 30% (trinta por cento) a cargo dos reconvindos, o Colegiado exerceu legítimo juízo de ponderação, considerando que o pedido declaratório de resolução contratual, embora numericamente represente um dos cinco pleitos reconvencionais, ostentava relevância substancial superior a uma simples fração aritmética, por constituir o fundamento central de toda a pretensão reconvencional. A atribuição de peso qualitativo distinto aos pedidos formulados, para fins de aferição proporcional do decaimento, constitui exercício regular do poder jurisdicional, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. Não há, portanto, contradição no v. acórdão. O que os embargantes denominam de contradição é, em verdade, discordância com o critério de proporcionalidade adotado, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o v. acórdão embargado em todos os seus termos. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator