Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES BASTOS SILVINO ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TOXINA BOTULÍNICA TIPO A. ESPECIFICAÇÃO DE MARCA (BOTOX). ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou ao ente recorrente o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de 03 (três) frascos-ampola de 100U de toxina botulínica tipo A, com especificação da marca Botox, conforme prescrição médica atualizada, em ação que versa sobre direito à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação, em sede de cumprimento de sentença, de fornecimento de medicamento com indicação de marca específica configura violação à coisa julgada, por extrapolar os limites do título executivo judicial, ou se representa mera adequação do modo de cumprimento da obrigação de fazer, em razão de prescrição médica superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a modificação do conteúdo da condenação ou a rediscussão do mérito decidido, nos termos dos arts. 509, § 4º, 505 e 507 do CPC. 4. A sentença exequenda fixou o dever de fornecimento contínuo e por tempo indeterminado da toxina botulínica tipo A, condicionada à prescrição médica, sem restringir a obrigação a marca específica do fármaco. 5. A posterior indicação da marca Botox, respaldada em laudo médico atualizado, não altera o objeto da condenação, mas apenas especifica o meio adequado para o cumprimento da obrigação de fazer já estabelecida. 6. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado na área da saúde, admite-se a adequação do modo de execução diante de modificação superveniente no estado fático do paciente, nos termos do art. 505, I, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a substituição ou complementação de medicamentos, relativos à mesma enfermidade, não configura inovação do pedido nem ofensa à coisa julgada, mas mera adequação terapêutica. 8. A decisão recorrida limitou-se a efetivar a tutela jurisdicional, assegurando a eficácia do tratamento prescrito e a proteção do direito fundamental à saúde, sem extrapolar os limites do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A especificação de marca de medicamento, em fase de cumprimento de sentença, quando amparada por prescrição médica superveniente e relativa à mesma enfermidade, não configura violação à coisa julgada. 2. Nas obrigações de trato continuado relacionadas ao direito à saúde, é admissível a adequação do modo de cumprimento da sentença para assegurar a efetividade do tratamento prescrito. 3. A substituição ou complementação de fármaco constitui medida de efetivação da tutela jurisdicional e não implica inovação do objeto da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, e 196; CPC, arts. 504, II, 505, I, 507 e 509, § 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 47.529/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.06.2019; STJ, REsp nº 1.795.761/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.503.430/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.10.2016; STJ, AREsp nº 911.992/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31.08.2018; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626158-69.2021.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.01.2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000622-83.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629902-04.2023.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.05.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3022030-30.2023.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (ID 31634935) interposto pelo Estado do Ceará a fim de reformar decisão (ID 31634925), que, em cumprimento de sentença, determinou que o recorrente fornecesse, por tempo indeterminado, 03 (três) FA de 100U de toxina botulínica tipo A, da marca Botox. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, ofensa a coisa julgada, visto que a decisão excedeu os limites do título executivo judicial ao determinar o fornecimento de medicamento de marca específica (BOTOX). Aduz que a imposição em questão viola os princípios administrativos, bem como que o título executivo determinou o fornecimento do fármaco pelo seu princípio ativo: toxina botulínica tipo A, não podendo a parte autora rediscutir o mérito ou ampliar o objeto da condenação, pois não há fato superveniente que justifique a relativização da coisa julgada. É o relatório. Decido. O cerne da questão cinge-se em verificar se houve violação ao título executivo judicial quanto a determinação do fornecimento de toxina botulínica tipo A, com indicação da marca específica (Botox), a qual não possuía previsão expressa na sentença originária. Desse modo, colaciono a parte dispositiva do título, ora executado (IDs 31634866 e 31634875). Vejamos: Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, assegurar o para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal, o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de 03 (três) FA de 100U de toxina botulínica tipo A, e que o ISSEC providencie a aplicação do medicamento por profissional habilitado para aplicar a toxina para MARIA DE LOURDES BASTOS SILVINO, na quantidade determinada pelo médico que assiste ou vier a assistir a parte autora, cuja orientação deverá observar para o tratamento completo de tal doença, conforme prescrição médica, que deverá ser renovada a cada 03 (três) meses, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009. No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada de ID55137209, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante. Na decisão recorrida (ID 31634925), o juízo entendeu pela concessão exclusiva da marca "Botox", em respeito à autonomia e prescrição do profissional que acompanha a autora, por indicar ser a melhor opção terapêutica disponível para o caso. Na fase de cumprimento de sentença, não é permitido alterar os critérios definidos no título objeto de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Trata-se de tradução do princípio da fidelidade ao título executivo. É o que se extrai do art. 509, §4º do CPC: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Assim, o título executivo deve ser cumprido fielmente sendo, inclusive, vedado a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão conforme previsão dos arts. 505 e 507 do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, na liquidação e no cumprimento de sentença devem ser observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Assim, havendo divergência, configura-se o excesso da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE IMEDIATO LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No cumprimento de sentença, é vedado a alteração dos critérios definidos no título executivo exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. Configurado o excesso de execução, consistente na utilização de base de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com a condenação do requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do impugnante. Não deve ser obstado ao credor o imediato levantamento de valor incontroverso, admitido como devido pelo requerido e já depositado em juízo. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418896-67.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 24/01/2022, p: 26/01/2022). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. 1 - O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento afastou a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50204222220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data de Julgamento: 08/01/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) No entanto, no caso dos autos, entendo que não há violação à coisa julgada. Conforme se depreende da sentença exequenda, o título judicial originário fixou o dever do recorrente de fornecer, de maneira contínua e por tempo indeterminado, a toxina botulínica tipo A, condicionada à prescrição médica, de modo que a posterior especificação da quantidade, pela decisão recorrida, da marca e do prazo para cumprimento não configura inovação ou ampliação do conteúdo da condenação, mas simples medida de efetivação da tutela jurisdicional, autorizada pelos arts. 504, II, e 505, I, do CPC, especialmente em se tratando de obrigação de trato continuado na área da saúde. Vejamos: Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Assim, não há que falar em extrapolação do comando sentencial, uma vez que a decisão posterior se limitou a reconhecer a superveniência de modificação no estado fático da parte autora, devidamente comprovada por laudo médico atualizado (ID 31634919), promovendo apenas a adequação do modo de cumprimento da obrigação de fazer já estabelecida na sentença transitada em julgado. Acerca do tema, cito ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) O pedido e a causa de pedir são requisitos formais da petição inicial, de forma que sem sua exposição o processo não poderá ter prosseguimento. Nem sempre, entretanto, o juiz julgará exatamente a causa de pedir e pedido originalmente constante da petição inicial, já que é possível que o autor adite ou altera os elementos objetos da demanda depois da propositura da ação, desde que preenchidos os requisitos previstos pelos incisos do art. 329 do Novo CPC". (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso de ações que versam sobre o direito constitucional à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais mudanças ou acréscimos do tratamento prescrito não ensejam alteração objetiva do pedido (art. 329 do CPC) ou ofensa à coisa julgada, desde que relativas à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento, como é o caso dos autos. Colaciono a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DO JUÍZO AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE QUE A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SEJA SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme a tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral, a responsabilidade dos Entes Federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente ( RE 855.178/ PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793). Deste modo, a determinação para o fornecimento do fármaco pode ser dirigida à UNIÃO - já que, existindo solidariedade passiva, qualquer dos devedores pode ser chamado a cumprir a obrigação. 3. A substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente (AgInt no REsp. 1.503.430/SP, Rel.Min.GURGEL DE FARIA, DJe 22.11.2016). No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.577.050/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.5.2016; AgRg no AREsp. 752.682/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Dje 9.3.2016. 4. É possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que o a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS. Julgados: REsp. 1.794.059/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp.1.309.793/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.4.2017; AgInt no AREsp.405.126/DF, Rel. Min. GURGEL DEFARIA, DJe 26.10.2016. 5. A alegada incompetência do Juiz Auxiliar fundamenta-se no fato de o Magistrado ter deferido nova tutela antecipada, ao acatar a substituição do fármaco pleiteado. Entretanto, como já exposto, a modificação empreendida consiste em simples ajuste do tratamento, sem qualquer alteração objetiva na demanda. 6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS 47.529/ SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019); DIREITO À SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. MESMA ENFERMIDADE. ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento. Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica" (AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018). 2.Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1795761/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019); ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. MUDANÇA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. 2. Hipótese em que, considerando o bem jurídico pleiteado na presente demanda, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que se falar em ofensa ao art. 264 do CPC/ 1973. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1503430/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016). No mesmo sentido já se posicionou o e. TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TIRAS PARA MEDIR GLICEMIA. ALTERAÇÃO DO MODELO DO INSUMO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE, ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto pela parte autora, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de alteração do modelo das tiras para medir glicemia. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nas ações que envolvem direito à saúde, eventuais mudanças ou acréscimos de medicamentos ou insumos prescritos são tidos apenas como um ajuste no tratamento, não caracterizando, destarte, alteração objetiva do pedido. Precedentes. 3. In casu, não há margem para dúvidas de que os insumos requestados se afiguram como um mecanismo para concretizar a obrigação imposta na sentença, ou seja, seria inviável proceder ao controle da diabetes sem que houvesse a verificação rotineira da glicemia, que se dá por meio do glicosímetro e das tiras de medição. Além disso, o fornecimento de tiras incompatíveis ocasionará custos ao agravado sem, contudo, possibilitar a efetivação do tratamento. 4. Comprovada a hipossuficiência e necessidade de tratamento da recorrente, compete ao ente público fornecê-lo, pois o Direito Fundamental à Saúde não admite escusas, mormente diante de quadros em que o próprio Direito à Vida está em risco. 5. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AI: 06261586920218060000 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2022) EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPÔS O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REQUERIDO NA EXORDIAL. INCLUSÃO DE FÁRMACO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU E A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de inclusão/modificação do tratamento médico anteriormente deferido, sob o fundamento de que, oferecida a contestação, só é permitida a alteração do pedido inicial ou da causa de pedir com o consentimento do promovido, o que não ocorreu na hipótese. 02. Conforme entendimento firmado pelo STJ nas ações que envolvem direito à saúde, embora o art. 329 do CPC vede a alteração do pedido ou seu aditamento sem a anuência do réu, as eventuais mudanças ou acréscimos de medicamentos prescritos são tidos apenas como um ajuste no tratamento, não caracterizando, assim, alteração objetiva do pedido. 03. Na hipótese, após o início do tratamento oncológico do recorrente com o medicamento deferido na antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo, o mesmo apresentou piora em seu quadro clínico, fazendo-se necessária a inclusão do fármaco requerido no tratamento a que se submete, como forma de reduzir necessidade transfusional, evitando o agravamento de seu estado de saúde, verificando-se, assim, que se trata apenas de um ajuste na conduta médica prescrita para o paciente. 04. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006228320238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. AGRAVANTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE MAMA (CID C50.9). ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR LAUDO MÉDICO. DEVER DO ISSEC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO USUÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a questão controvertida em analisar se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a autorizar a concessão da pretensão da agravante, no sentido do fornecimento, pelo ISSEC, de tratamento quimioterápico, levando-se em conta, para tanto, a possibilidade de adequação do protocolo de medicamentos do tratamento no curso do processo. 2. Nas demandas que envolvem o direito à saúde, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as eventuais mudanças ou mesmo acréscimos de medicamentos prescritos são tidos apenas como um ajuste no tratamento, não configurando, assim, inovação do pedido ou da causa de pedir, tampouco importando em violação à coisa julgada. Precedentes. 3. In casu, deve-se levar em conta o relatório médico que, considerando a enfermidade da postulante - " CARCINOMA DE MAMA (CID 10 C50.9)" - atestou a necessidade de início imediato das medicações " Exemestano 25 mg V O 1 comp ao dia por 5 anos", " Zometa 4 mg a cada 6 meses por 3 anos" e " Zoladex 3,6 mg SC 1 vez/mês por 5 anos", " pelo risco de morte e progressão de doença em caso de atraso ou não fornecimento". 4. Embora o ISSEC possua o modelo de autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação de acordo com seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que, além dos recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, a autarquia também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Dessarte, o agravado tem o dever de garantir o direito à saúde de seus beneficiários de forma integral, tanto por estes contribuírem diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estarem albergados por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-lo. 5. A despeito do disposto no art. 43, VIII, da Lei nº 16.530/2018, considerando que o ISSEC está obrigado contratualmente a fornecer tratamento oncológico à autora/agravante, não pode se negar a cobrir o tratamento em questão, devendo ser utilizada a interpretação mais favorável ao usuário. 6. Por fim, mister acrescentar que, com o julgamento do Agravo de Instrumento que se cuida, fica prejudicado o Agravo Interno acostado a estes autos. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30011139020238060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AGRAVANTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE SUBMETIDA À CICLOS QUIMIOTERÁPICOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROTOCOLO TERAPÊUTICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INGRESSAR COM NOVA DEMANDA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a questão controvertida em analisar se houve equívoco na decisão agravada ao indeferir o pedido de substituição dos medicamentos, objeto de anterior decisão liminar, para atender a novo protocolo terapêutico prescrito por médico especialista e apresentado em Juízo pela recorrente. 2. Não obstante a vedação legal prevista no art. 329 do Código de Processo Civil de 2015, quanto à alteração do pedido ou seu aditamento sem a anuência do réu, forçoso retocar o decisum de origem, haja vista que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nas ações que envolvem direito à saúde, eventuais mudanças ou acréscimos de medicamentos prescritos são tidos apenas como um ajuste no tratamento, não caracterizando, destarte, alteração objetiva do pedido e podem ocorrer até mesmo após a prolação da sentença. Precedentes. 3. Nesse ponto, reforça-se o entendimento de que, em ações desse jaez, visa-se a cura ou o controle da moléstia, consoante assentado na jurisprudência já mencionada. Cumpre, ainda, ressaltar que o provimento jurisdicional ora perseguido serve, também, ao propósito de evitar que sejam propostas inúmeras ações judiciais para garantir o mesmo tratamento médico, homenageando, assim, os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 4. Dito isso, não se mostra razoável exigir que a agravante, acometida por doença grave (carcinoma de mama), seja compelida a acionar diversas vezes o Poder Judiciário para ter seu direito à saúde tutelado. Ademais, as prestações de serviços relacionados à saúde, em consonância com o art. 196 da Constituição Federal de 1988, devem ser efetivas em quaisquer de suas formas, devendo o Poder Público atuar sempre com o objetivo de atender e concretizar o disposto na Lex Mater. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629902-04.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, não há qualquer óbice ao pleito formulado de substituição ou complementação da medicação requerida, vez que o profissional que acompanha o paciente fundamentou em laudo médico (ID 31634919) que o medicamento fornecido pelo executado não possui eficácia e evidência clínica para o caso da autora, especialmente considerando o risco dos efeitos adversos. O pedido de determinação de marca específica tem por escopo alcançar o fim colimado com a propositura da ação, qual seja, obter a cura ou controle da moléstia, com a melhora da condição de saúde do paciente a partir da realização do tratamento médico prescrito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1313. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora