Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GONÇALVES LIMA SOARES
APELADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL 0002477-92.2000.8.06.0150
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GONÇALVES LIMA SOARES contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá que, nos autos da Execução de Título Judicial nº 0002477-92.2000.8.06.0150, por ela ajuizada contra MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o apelante afirma que "não cabe agora após o trânsito em julgado da sentença, a arguição de prescrição ou inexistência de título judicial, sob pena de afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada, disposta no art. 508, do CPC", que "o presente processo trata de OBRIGAÇÃO DE FAZER, ou seja, comprovar a reintegração do servidor na data determinada, sob pena de multa diária, fato este, até o momento não demonstrado pela municipalidade" e que não pode "prevalecer a sentença do qual afiram inexistência de título, até mesmo porque, sequer fora mencionado no processo de conhecimento, o que o torna PRECLUSO na execução de sentença transitada em julgado". Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de "REFORMAR a r. sentença proferida, DANDO PELO CONSEQUENTE JULGAMENTO PROCEDENTE, ou tornando-a NULA". Na resposta ao recurso, o Município afirma que, "apesar de a recorrente ter ciência apenas do direito à reintegração como disposto na sentença, não manejou nenhuma irresignação no prazo oportuno" e "que a pretensão autoral viola a coisa julgada, pois é indevida a sua tentativa em modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade". Fundamento e decido. Como dado a conhecer, MARIA GONÇALVES LIMA SOARES recorre contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá que julgou extinta a Execução de Título Judicial nº 0002477-92.2000.8.06.0150, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao exame de decisão recorrida, observo que a extinção do processo no juízo de primeira instância está fundamentado em que a sentença proferida no anterior processo de conhecimento "se limitou a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento" e que "o pagamento de salários pressupõe o efetivo exercício das funções do cargo público, salvo disposição judicial ou legal expressa, o que inexiste no caso". Ocorre que as razões recursais nada contêm ou mencionam sobre o "efetivo exercício das funções do cargo público" como pressuposto do pagamento de remuneração a servidor público ou sobre a ausência na sentença do processo de conhecimento de "comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento", enquanto fundamentos expressamente adotados na sentença recorrida para a extinção da execução, a revelar a ausência de impugnação específica e, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso interposto. Em tal contexto, por estarem as razões da apelação em tudo e por tudo dissociadas dos fundamentos adotados na sentença tenho por configurada a ausência de impugnação específica imprescindível ao juízo positivo de admissibilidade recursal, de que tratam os arts. 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por tudo quanto exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator