Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Arine Farias da Silva -
Requerido: Banco do Brasil S/A - Conforme consta nos autos, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, depositando em juízo a complementação do valor da execução, fl. 315 e 321, revelando a satisfação da obrigação. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, Extingue-se a execução quando () a obrigação for satisfeita. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a executada cumprido a obrigação, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará para levantamento da quantia, em favor da exequente, nos termos da petição de fls.316 (depósito remanescente de fls 305 e fl. 321).
Intimação - ADV: Robertson Farias Aragao (OAB 36275/CE), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0050042-97.2020.8.06.0167 - Cumprimento de sentença - Intime-se o executado de que as custas judiciais podem ser emitidas a partir do Portal eletrônico do TJCE: https://www.tjce.jus.br/fermoju/guias-judiciais/. A base de cálculo será o valor da causa. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:56
Atualização de conta
05/06/2025, 15:06
Ato ordinatório
05/06/2025, 01:49
Documento (Informações)
04/06/2025, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Arine Farias da Silva -
Requerido: Banco do Brasil S/A - Conforme consta nos autos, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, depositando em juízo a complementação do valor da execução, fl. 315 e 321, revelando a satisfação da obrigação. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, Extingue-se a execução quando () a obrigação for satisfeita. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a executada cumprido a obrigação, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará para levantamento da quantia, em favor da exequente, nos termos da petição de fls.316 (depósito remanescente de fls 305 e fl. 321).
Intimação - ADV: Robertson Farias Aragao (OAB 36275/CE), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0050042-97.2020.8.06.0167 - Cumprimento de sentença - Intime-se o executado de que as custas judiciais podem ser emitidas a partir do Portal eletrônico do TJCE: https://www.tjce.jus.br/fermoju/guias-judiciais/. A base de cálculo será o valor da causa. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:56
Atualização de conta
05/06/2025, 15:06
Ato ordinatório
05/06/2025, 01:49
Documento (Informações)
04/06/2025, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:18
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Arine Farias da Silva -
Requerido: Banco do Brasil S/A - Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado reconheceu a dívida de R$ 58.070,65, ai já incluídos os honorários de sucumbência sobre o danos materiais e morais (15%), e arguiu excesso de execução da autora, petição de fls. 283/288, apontando erro no cálculo dos danos materiais. Realizou depósito judicial da quantia de R$ 68.226,48, fl. 293. A parte autora anuiu ao cálculo efetuado pelo acionado referente aos danos materiais (R$ 37.364,62) e morais (R$ 13.131,60), porém discordou do valor dos honorários, fls. 298/303, reportando-se ao acórdão de fls. 249/264 que majorou a condenação para 15% incluído o valor do contrato mais os danos morais. Requereu o levantamento da quantia incontroversa, fls. 304. É o relatório. Constata-se que a parte exequente concordou com o valor da condenação atribuído pelo Banco do Brasil em R$ 50.496,22 (R$ 37.364,62 referentes aos danos materiais e R$ 13.131,60 de danos morais). Quanto aos honorários de sucumbência, o executado reconheceu devido apenas o percentual de 15% sobre os danos materiais e morais, que importou em R$ 7.574,43. De rigor, assim o levantamento da quantia incontroversa pela parte exequente. Expeça-se alvará de R$ 58.070,65 em favor da exequente e advogado, conforme petição de fls. 304. Observe-se que o réu, na impugnação, calculou a verba honorária apenas sobre os danos morais e materiais, esquecendo que a sentença (e o acórdão do TJCE, fls.249/264) o condenou em honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, aí incluído o valor do contrato mais os danos morais. O banco do Brasil não impugnou o valor atribuído ao contrato pela exequente (R$ 138.500,00), fls. 276/279. Dessa forma é devido honorários de 15% sobre esse valor, que importa em R$ 20.775,00. Os honorários sobre os danos morais e materiais já foram depositados, fls. 304 (R$ 7.574,43). Após o levantamento desse valor juntamente com a condenação em danos morais e materiais ainda restará em depósito R$ 10.155,83 (fl. 293, R$ 68.226,48).
Intimação - ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Dayvid Resende Sampaio (OAB 36274/CE), Robertson Farias Aragao (OAB 36275/CE) Processo 0050042-97.2020.8.06.0167 - Cumprimento de sentença -
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação de fls. 283/288 e determino a INTIMAÇÃO do BANCO DO BRASIL para efetuar o pagamento do remanescente dos honorários, R$ 10.155,83. Condeno a exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o excesso pleiteado, restando suspensa a execução em vista da gratuidade deferida. Intime-se igualmente o executado para solver o pagamento das custas processuais com base no valor da causa, conforme sentença. Cumpra-se.
25/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:36
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:28
Não-Acolhimento
15/04/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Arine Farias da Silva -
Requerido: Banco do Brasil S/A - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, INTIMAR parte credora para que se manifeste sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Dayvid Resende Sampaio (OAB 36274/CE), Robertson Farias Aragao (OAB 36275/CE) Processo 0050042-97.2020.8.06.0167 - Cumprimento de sentença -
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:12
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 19:27
Ato ordinatório
06/02/2025, 02:08
Mero expediente
05/02/2025, 18:17
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)