Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MARIO LUCIO MARTINS DE AGUIAR, LUCIA MARIA MARTINS DE AGUIAR, GIRASSOL MALHAS E SERVICOS TEXTEIS LTDA - ME, AFONSO MARIO DE AGUIAR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0168808-30.2017.8.06.0001 BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A, visando a reforma da sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra Mario Lucio Martins de Aguiar e outros, fazendo-o com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se ocorreu, no caso, a incidência da prescrição pelo decurso do tempo, ante a ausência de interrupção do prazo prescricional devido a não localização dos apelados para regular citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário e para o reconhecimento da prescrição é necessário que a paralisação do processo ocorra por inércia e desinteresse do credor pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, o que não aconteceu no presente caso. 4. O banco exequente/apelante realizou as medidas cabíveis para a tentativa de localização dos devedores, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo razoável que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. 5. Ademais, denota-se que em nenhum momento o processo restou paralisado por período superior ao da prescrição por inércia do credor, 6. De outro lado, verifica-se que no transcurso processual houve demora do próprio Poder Judiciário seja na apreciação das petições, seja na realização e conclusão dos expedientes necessários ao regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0168808-30.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível (id 30478069) interposta pelo Banco do Brasil S.A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra Mario Lucio Martins de Aguiar e outros, fazendo-o com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. Nas razões recursais, o apelante pleiteia a desconstituição da sentença. Para tanto, defende a inexistência de inércia na condução do processo, atribuindo ao Judiciário a demora na marcha processual, devendo ser afastada a prescrição intercorrente sobre a pretensão. 3. Sem contrarrazões recursais. 4. É o relatório. VOTO 5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 6. Em análise ao caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila. 7. O Código de Processo Civil passou a prever expressamente a incidência da prescrição intercorrente. E sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921." (REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016). 8. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário de id 30477315 dos autos. E para o reconhecimento da prescrição é necessário que a paralisação do processo ocorra por inércia e desinteresse do credor pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. 9. Pois bem. Ocorre que no caso em questão, não houve inércia do banco exequente/apelante, que realizou as medidas cabíveis para a tentativa de localização dos devedores, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo razoável que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. Isto é, a prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor; fato que, repita-se, não se verifica no caso concreto. 10. Ademais, denota-se que em nenhum momento o processo restou paralisado por período superior ao da prescrição por inércia do credor, do que se conclui que não se pode reconhecer que a ausência de citação se deu por desídia do ao exequente/apelante e sim ao serviço judiciário, o que afasta a incidência da prescrição no caso concreto. 11. Portanto, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, não só o transcurso do lapso temporal, mas também a inércia da parte autora, impossível reconhecê-la na espécie. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. ATRASO ATRIBUÍVEL A MOROSIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 206, §5º, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não citação do executado se deve a inércia do exequente ou a morosidade do mecanismo do Poder Judiciário, e, neste caso, se afastaria o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pressupõe inércia do titular do direito por período suficiente para caracterizar a perda da pretensão de agir. 4. No caso concreto a demora para a prática de atos processuais no curso da execução decorreu de morosidade do Poder Judiciário, conforme constatado nos autos, não sendo possível imputar tal atraso à parte exequente. 5. A Súmula 106 do STJ estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Aplicando-se esse entendimento ao caso, fica afastada a prescrição intercorrente. 6. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a prescrição não pode ser reconhecida quando a morosidade na tramitação do processo decorre de falhas estruturais ou operacionais do Poder Judiciário, e não de inércia do credor. 7. Assim, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0157873-62.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) 12. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.866.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (Grifo nosso). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL SEM PROVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PARTE AUTORA AGIU COM DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A (sucessor do HSBC Bank Brasil S.A.), contra a sentença que julgou improcedente a Ação Monitória manejada pelo Apelante em desfavor de MARTINS COMERCIAL DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. ME e FRANCISCO VIEIRA GOES. 2 - A partir do cotejo apurado dos autos, conclui-se que, apesar do entendimento do magistrado, não há de se falar em prescrição intercorrente na hipótese, uma vez que não houve desídia da parte autora, tendo esta atendido o chamado judicial. 3 - A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora de uma ação perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia durante o decorrer do processo, em geral nas ações de força executiva. O prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser o mesmo prazo prescricional do direito material da ação, que no presente caso é de 5(cinco anos) anos. 4 - Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, o processo deve estar parado em razão da falta de impulso processual a ser praticado pelo credor, pelo tempo de prescrição da pretensão material da cobrança. Na hipótese, a contagem do prazo para a prescrição intercorrente é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado. 5 - Verifica-se que o despacho de fls.182, datado de 02/04/2020, com objetivo de intimar a parte para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça no sentido de não localização do devedor no endereço indicado e requerer o que for de direito, foi atendido pela parte autora, às fls.188, em 16/05/2020, tendo informado novo endereço do devedor e comprovado o recolhimento das custas da diligência. 6 - O juiz monocrático não apreciou a petição da parte autora e em seguida julgou extinto o processo, como se pode ver na sentença de fls. 192/193. Portanto, restou claro que a prescrição intercorrente não operou-se no presente caso, vez que a parte autora respondeu ao chamado judicial com diligência, não tendo deixado decorrer o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. VII - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0158643-60.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) (Grifo nosso). 13. De outro lado, verifica-se que no transcurso processual houve demora do próprio Poder Judiciário seja na apreciação das petições, seja na realização e conclusão dos expedientes necessários ao regular prosseguimento do feito. 14. Assim, não há que se falar, também, em prescrição intercorrente em virtude da morosidade de atos processuais que, no caso em tela, levaram a transcorrer o prazo em prejuízo da apelante. Inclusive, é o entendimento do enunciado nº 106 de súmula do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 15. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE COBRANÇA ¿ CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRESCRIÇÃO ¿ AFASTADA ¿ AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR ¿ DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO ¿ SÚMULA 106/STJ ¿ NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ INOCORRÊNCIA ¿ MATÉRIA DE DIREITO ¿ DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança manejada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra as apelantes, na qual estas foram condenados a pagar ao agente financeiro o montante indicado na exordial com os acréscimos de estilo. 2. Prescrição ¿ Sustentam as apelantes que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição sob o argumento de que superado o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, vez que a citação das recorrentes, por edital, somente teria ocorrido após aludido prazo. 3.
Trata-se de Ação de Cobrança lastreada em Contrato de Desconto de Títulos, (fls. 07-08), firmado em 02/12/2011, com vencimento da dívida previsto para 19/11/2012, cujo prazo prescricional é quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Da análise do trâmite processual, observa-se que em nenhum momento o feito restou paralisado por prazo superior ao da prescrição por inércia do autor/apelado. Na verdade, todas as vezes e que foi intimado, o demandante se fez presente e diligenciou conforme as determinações judiciais. 5. Conclui-se, portanto, que não se constata desídia do credor, o qual deu andamento ao feito todas as vezes em que instado a se manifestar; na verdade, a paralisação do processo por lapso superior ao prazo prescricional se deveu à morosidade do próprio Judiciário, que foi desidioso em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, devendo incidir ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nulidade da sentença ¿ Sustentam as apelantes que a sentença padece de nulidade em razão de suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização da prova pericial contável. 7. Segundo o art. 370 do CPC, ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Deste modo, a produção de prova durante a fase instrutória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção. 8. Na espécie, a alegação dos contestantes/apelantes consistiu na suposta presença de cláusulas abusivas, que embutem capitalização de juros não pactuados, taxa de juros abusiva, comissão de permanência e juros demora acima do limite permitido. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito do temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal,
trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. 9. Acrescentese que as recorrentes fizeram alegações genéricas, quando da apresentação da contestação, o que é inconcebível, considerando que ao julgador é vedado declarar de ofício a abusividade contratual, a teor da Súmula 381 do STJ. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0191301-74.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) 16.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 17. É como voto. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator