Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0190974-95.2013.8.06.0001.
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Antônio Celio Rodrigues da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial, nos autos da Ação Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante, em desfavor de Antônio Celio Rodrigues da Silva, que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o presente processo, nos termos do 487, II, do CPC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, e § 3º, VIII do CC (ID 24411971). O exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 24411974), os quais foram conhecidos e desprovidos (Id. 24411976). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em resumo: 1) a ausência de prescrição intercorrente do Contrato de Alienação Fiduciária; 2) não houve inércia de sua parte; 3) ocorrência da interrupção da prescrição em razão do despacho judicial que ordenou a citação do executado. Com base nisso, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito (Id. 24411980). Sem contrarrazões, pois não formada a relação processual. Parecer Ministerial se manifestando pelo conhecimento da Apelação Interposta mas deixou de adentrar no mérito ante a ausência de interesse público. É o Relatório. DECIDO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão executória. 2.2 - Registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo Rememore o caso. O título executado é a Cédula de Crédito Bancário, com pagamento de 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 4.604,70, n. 508095044, datado de 02/05/2011. A ação foi protocolada em 09.09.2023 (Id. 24409448). Diante da impossibilidade de encontrar o veículo fiduciário e o devedor, em 23.02.2022 foi requerido pela parte autora a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (Id. 24411918). O juízo a quo ordenou a citação da parte executada em 31.05.2023 (Id. 24411950). Entretanto, a tentativa revelou-se infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça datada de 23.06.2023 (Id. 24411953). Em 04.08.2023, a parte exequente formulou pedido para expedição de ofício aos sistemas judiciais para buscar o endereço atual da parte executada, ID 24411959. Não tendo sido tal pedido analisado. Em 01.11.2023, o juízo a quo determinou o encaminhamento dos autos ao remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial desta Comarca. (Id. 24411962). Em despacho ID 24411964, foi determinada a intimação da parte exequente para demonstrar eventual ocorrência de prescrição. Manifestação da parte exequente pela inocorrência da prescrição ID 24411969. Na sequência, proferiu-se sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (Id. 24411971). 2.3 - Prescrição O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, aplicado à espécie, prevê que, uma vez comprovada a mora, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão na ação de execução prevista no Capítulo II do Livro II do CPC, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. A legislação aplicada às cédulas de crédito bancário é Lei Federal n. 10.931/2004, na qual dispõe em seu art. 44 que: "Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores". Mesmo após inúmeras tentativas não foi possível encontrar o executado para citá-lo. Ocorre que, no caso dos autos, após a concessão de prazo para a instituição financeira se manifestasse sobre a não localização do veículo e do acionado, requereu, em 23/02/2022, a conversão do procedimento de busca e apreensão em execução, ID 24411918, quando já havia perecido a possibilidade de tutela jurisdicional executiva no caso, em virtude da prescrição do título. O prazo prescricional para execução de cédulas de crédito bancário é 03 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, devendo o prazo ser contado da última parcela prevista no contrato, neste caso, maio/2015. Opera-se a interrupção do prazo prescricional por meio do "despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (art. 202, I, CC/02), oportunidade em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/15). No caso dos autos, a demanda originária
trata-se de Busca e Apreensão do "CAMINHÃO, Modelo: HOWO, Marca: SINOTRUK, Chassi: 2010, Ano Modelo: 2010, Cor: VERMELHA, Placa: OCM1472, Renavan: 327240245", adquirido por meio da Cédula de Crédito Bancário n. 508095044 no dia 04.01.2007, cujo vencimento da última parcela do mútuo ocorreu em maio/2015 (ID 24409452 - pág 7). O prazo para o ajuizamento da execução com base em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do seu vencimento (Lei10.931/2004 art.44 c/c Decreto 57.663/66 art.70). Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PAGAMENTO PARCELADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1.É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário, conforme arts. 26 e 44 da Lei nº10.931/2004, art.70 da Lei Uniforme de Genebra LUG (Decreto nº57.663/66) e art.206, §5º, I do Código Civil. 2.A partir do vencimento da última parcela da dívida é que se configura a inércia do titular do crédito, momento em que podem ser reconhecidos os efeitos da prescrição em seu desfavor. Logo, antes do vencimento total da dívida não há como reconhecer desídia por parte do credor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3(...) 4. Recurso conhecido e provido. Prejudicial rejeitada. Sentença cassada. (TJDFT, ac. 1008151, 8ªT. Cível, Des. Diaulas Costa Ribeiro, julgado em 30/03/2017). Considerando a data da última parcela (maio/2015), o prazo para a interposição da ação executiva findaria após 03 (três) anos desta data, ou seja, em maio/2018. Contudo, o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva só ocorreu em fevereiro/2022, oportunidade em que a demanda já se submetia aos efeitos da prescrição. Pontua-se que o fato da Ação de Busca e Apreensão ter sido interposta em 26.09.2013 (ID 24409448), antes do vencimento da última parcela, não ocasiona a automática interrupção do prazo prescricional, visto que durante todos esses anos a citação não foi perfectibilizada, de modo que a prescrição não foi interrompida. Contudo, a interrupção do prazo depende da citação válida do devedor, nos termos do art. 202, I, do CC, e art. 240, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso. Confira-se: CC Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; CPC Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - OCORRÊNCIA - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, "O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70),a contar do vencimento da última parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos." (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. A realização da citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá a data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º do CPC. Não havendo a citação válida no prazo de 05 (cinco) anos após à propositura da ação e não sendo a demora imputável aos serviços judiciais, consumada está a prescrição. (TJ-DF 20100111969223 DF 0063240-42.2010.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 21/09/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/09/2016. Pág.: 168/194). Vale ressaltar que a extinção do processo foi motivada pela ocorrência de prescrição executória e não pela prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de citação válida capaz de interromper o prazo prescricional. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência local: Direito civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação válida. Prescrição. Ocorrência. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. Controverte o apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob alegação de que a culpa pela demora processual é do Poder Judiciário, não podendo prejudicar-lhe. III. Razões de decidir 3. Segundo dispõem os arts. 921 e seguintes do CPC, a prescrição da pretensão executória somente é interrompida pela citação válida, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0834388-60.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TÊM O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
trata-se de recurso de apelação interposto por Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de declarar nula a sentença que julgou extinto o processo ante a prescrição. III. Razões de decidir: A ausência de citação válida do devedor no prazo de 5 anos após o ajuizamento da ação, por motivos não imputáveis ao mecanismo da Justiça, configura prescrição da pretensão executiva. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. "1. Configura-se a prescrição quando, após o ajuizamento da ação de execução, transcorre o prazo prescricional sem a efetivação da citação válida do devedor, desde que a demora não seja imputável ao Poder Judiciário. 2. Os pedidos de diligências sem êxito na citação não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 924, V, 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.375/MT; STF, Súmula 150. (Apelação Cível - 0176451-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) Desse modo, configurada a fluência do prazo prescricional trienal da pretensão executória, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. (art. 487, II, do CPC c/c o art. 44 da Lei n 10.931/2004). 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantida a sentença de acordo com as proposições já lançadas aos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbências, pois não formada a relação processual. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora