Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO NONATO ANTUNES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA TRIENAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL: 0193533-54.2015.8.06.0001 PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição direta executória, nos autos de ação de execução de título extrajudicial convertida de busca e apreensão. 2. O apelante alega que o prazo prescricional deveria ter sido considerado interrompido pelo próprio ajuizamento da ação, com fundamento no art. 202, I, do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação. Além disso, o banco aduz que a ausência de citação válida deveu-se exclusivamente à ré, que descumpriu o dever contratual de manter seus dados atualizados. 3. Ao final, requer o reconhecimento e provimento do presente recurso apelatório para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando: (i) a ausência de citação válida do executado durante mais de 10 (dez) anos de tramitação processual; e (ii) se a demora na efetivação do ato citatório pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário ou à suposta ocultação do devedor, de modo a afastar a prescrição e autorizar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O título executado é Cédula de Crédito Bancário, sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela, ocorrido em 10/04/2015, consumando-se a prescrição em 10/04/2018. 6. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, exige que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual, não bastando o mero despacho citatório para produzir o efeito interruptivo. Não havendo citação válida, não há interrupção do prazo prescricional. 7. O pedido de citação por edital apenas ocorreu em 15/07/2024, mais de seis anos depois do término do prazo prescricional, evidenciando a inércia do credor em esgotar os meios citatórios disponíveis, como a citação por hora certa e por edital, previstos nos arts. 227 e 231 do CPC/73 e arts. 252 a 257 do CPC/2015. 8. A tese do apelante de que a frustração da citação decorreu de descumprimento pelo devedor do dever contratual de manutenção de endereço atualizado não afasta a prescrição, pois o ordenamento jurídico não autoriza a transferência ao devedor do risco pelo insucesso das diligências citatórias quando o credor deixa de esgotar os meios alternativos disponíveis. 9. A paralisação do feito decorreu exclusivamente da falta de diligência do próprio credor, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ, que protege apenas a parte prejudicada por demora imputável com exclusividade ao serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "(i) A ausência de citação válida do executado, quando imputável à inércia do próprio credor em esgotar os meios citatórios disponíveis, impede a interrupção do prazo prescricional e enseja o reconhecimento da prescrição executória; (ii) O prazo prescricional trienal incidente sobre a pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário tem como termo inicial o vencimento da última parcela do título, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil; (iii) É inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação não é atribuível exclusivamente ao mecanismo judiciário, mas à desídia do credor em adotar as providências necessárias ao andamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), art. 70; CPC/73, arts. 219, 227 e 231; CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 2º, 252 a 257 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 00007078520068060075 Eusébio, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 00399968320128060117 Maracanaú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença de ID. 34273695 (PJE), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proferida pela MM. Juíza de Direito do Núcleo 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, e § 3º, VIII do CC. Destaco o dispositivo abaixo: (...) Isso posto, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, e § 3º, VIII do CC, JULGO extinto o processo em face da prescrição direta executória. Revogo a liminar deferida de ID. 94564992. Custas pagas. Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual. P. R. I (DJE). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (...) Em síntese, a magistrada a quo fundamentou que a liminar de busca e apreensão deferida jamais foi concretizada em razão da infrutífera citação, e que o pedido de conversão da ação em demanda executória somente foi formulado pelo exequente em 15/08/2019, ou seja, mais de um ano após o esgotamento do prazo prescricional trienal, que se consumou em 10/04/2018, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Deste modo, o juízo a quo reconheceu a prescrição direta executória. Por oportuno, cumpre observar que, por se tratar de ação ajuizada na vigência do CPC/73, de modo que a interrupção da prescrição somente poderia ter ocorrido com a citação válida do executado. Irresignado, o exequente interpôs a Apelação Cível de ID. 34273700 (PJE), alegando que o prazo prescricional deveria ter sido considerado interrompido pelo próprio ajuizamento da ação, com fundamento no art. 202, I, do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação. O credor argumenta, ainda, que a ausência de citação válida deve-se exclusivamente à ré, que descumpriu o dever contratual de manter seus dados atualizados, portanto, não se pode falar em desídia da parte autora, mas em ocultação ou negligência do devedor. Ao final, requer o reconhecimento e provimento do presente recurso apelatório para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões à Apelação Cível. É o breve relatório. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1. Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). Por fim, ressalta-se que o promovido recolheu as custas judiciais recursais no ID. 34273698 e 34273699 (PJE). Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2. Mérito: A pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do título executivo objurgado. De início, a controvérsia reside em verificar a ocorrência da prescrição direta ante a inexistência de citação válida. Discute-se se tal omissão decorreu de desídia do exequente, que teria deixado de esgotar os meios citatórios disponíveis dentro do prazo legal, em exemplo, a citação por hora certa ou edital. Passo ao exame das razões recursais. Destaco que o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo, sob a observância dos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, visto que não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. A propósito, merece destaque o entendimento de Yussef Said Cahali: Já não há mais espaço para questionar o embaraçoso fundamento escorado em considerações éticas e lógicas, articulado contra a prescrição, nela identificando uma aparente iniquidade, ou mesmo sua duvidosa eticidade, na consideração de que o credor poderia ficar privado de receber o seu crédito, ou ser o proprietário privado da coisa que lhe pertencia, pelo simples fato de não ter tido o cuidado de exercer oportunamente os seus direitos, fato que, a rigor, não consubstancia nenhuma infração, e que não deveria alterar as relações jurídicas. Hoje esta colocação está definitivamente superada, sendo a prescrição um instituto tranquila e universalmente aceito pro bono publico. Na expressão de Teixeira Freitas, esta filha do tempo e da paz patrona do gênero humano de que todas as legislações não têm podido prescindir. Após essas considerações, observa-se que a demanda perdura desde setembro de 2015. Ocorre que, passados mais de 10 (dez) anos de tramitação, o ato citatório jamais se concretizou, evidenciando a paralisia do processo por tempo superior ao admitido pelo ordenamento jurídico. Nesta perspectiva, não obstante o ajuizamento da ação tenha ocorrido na vigência do diploma processual anterior, incide à espécie o disposto no art. 240, §1º e §2º, do CPC vigente, o qual estabelece: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Diante disso, constato que a legislação processual é clara ao afirmar que a interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação da ré. Sob esse viés, urge ressaltar que o termo inicial da prescrição ocorreu no ano de 2015, especificamente, após o vencimento da última parcela em 10/04/2015, tendo sido proposta a ação em 24/09/2015, mas sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte promovida, apesar de promovida diversas diligências nesse sentido. O caso dos autos requer avaliação com vistas ao disposto no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, que prevê um prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento do pagamento de título de crédito. Ultrapassada essa discussão, cumpre referir o que dispõe o art. 202, inciso I, do CC/2002 acerca das causas interruptivas do prazo prescricional. In verbis: Art. 202, do CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Em observância à sentença de ID. 34273695 (PJE), conforme bem pontuado pela magistrada a quo, constato que a liminar de busca e apreensão deferida jamais foi concretizada, e que o pedido de conversão da ação em demanda executória somente foi formulado pelo exequente em 15/08/2019, mais de 1 (um) ano após o esgotamento do prazo prescricional trienal, que se consumou em 10/04/2018, contados do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A propósito, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a temática exposta: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 257/260, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio que, nos autos da Ação execução de título extrajudicial por Nucrep - Nunes Comercio de Papeis Ltda - Epp em face de Fortlimp Comercio e Serviços Ltda. 2. Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 280/289, em que alega que não houve o cumprimento da carta precatória para citação do apelado, nem a apreciação do pedido de citação por edital. Por afim, alega que procedeu com todas as diligências necessárias para a citação do executado e que não ocorreu a devida suspensão da execução, conforme art. 921, III, § 1º, do CPC. 3. O magistrado entendeu configurada a prescrição, pois, embora tenham sido realizadas diversas diligências para localização dos réus, não houve citação válida no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se houve prescrição do título executivo em razão da ausência de citação válida do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. citação válida não se consumou em tempo hábil, sendo atribuída exclusivamente à parte exequente a responsabilidade pela não localização do endereço da parte devedora. 6. No caso concreto, o despacho citatório foi proferido em 2006, porém, não houve a efetivação da citação válida dos réus, apesar das tentativas empreendidas pelo promovente. 7. A demora na citação foi imputada à parte promovente, que não adotou medidas suficientes para a localização dos réus, restando configurada a prescrição. 8. Precedentes do Tribunal corroboram o entendimento de que a ausência de citação válida no prazo legal impede a interrupção da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00007078520068060075 Eusébio, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE 12 ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação inicialmente proposta como busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. A ação, ajuizada em 08/08/2012, buscava originalmente a apreensão de motocicleta objeto de contrato de financiamento com vencimento em 15/04/2012. Após tentativas infrutíferas de localização do bem, houve conversão em execução. II. Questão em discussão: a questão central consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando: (i) a ausência de citação válida do executado após múltiplas tentativas; e (ii) se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, de modo a afastar a prescrição. III. Razões de decidir: o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, CC/2002) teve início em 15/04/2012 (vencimento do contrato) e findou em 26/04/2017, sem que houvesse citação válida do executado. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação do devedor, conforme art. 240, § 1º do CPC. A demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o juízo de origem atuou ativamente nas tentativas de localização do executado. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida do executado no prazo prescricional de 5 anos, contados do vencimento do contrato, acarreta a prescrição da pretensão executiva." "2. As tentativas frustradas de localização do executado não interrompem nem suspendem o prazo prescricional quando não há êxito na citação dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 10/6/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00399968320128060117 Maracanaú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) No tocante às diligências necessárias para ordenar a citação, em que pese a tese do exequente de que a frustração do ato decorreu de suposta desídia da ré em atualizar seus dados, tal argumento não subsiste. O ordenamento jurídico pátrio não autoriza que o credor transfira ao devedor o risco pelo insucesso das citações, especialmente quando aquele deixa de exaurir os meios alternativos colocados à sua disposição. Sob outro prisma, a inércia da instituição financeira resta cristalina ao observarmos que o pedido de citação por edital sobreveio apenas em 15/07/2024, ou seja, mais de 6 (seis) anos após o decurso do prazo prescricional. Tal descompasso temporal evidencia que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da falta de diligência do próprio credor. Sendo assim, entendo que a inércia mencionada configura conduta atribuível exclusivamente aos próprio credor, afastando qualquer possibilidade de aplicação da Súmula 106 do STJ, que aduz: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Dito isso, é imperativo destacar que a proteção contra a prescrição em razão da demora do Poder Judiciário pressupõe que o autor tenha cumprido com o seu ônus processual. No caso em tela, a ausência de citação tempestiva não provém de entraves cartorários ou lentidão sistêmica, na realidade decorre por desídia da instituição financeira em esgotar os meios citatórios, afastando qualquer pretensão de interrupção retroativa do prazo prescricional. Pelo fio exposto, restou evidenciada a consumação da prescrição executória em 10/04/2018, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva validamente configurada, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO Em arremate, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado. Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza, hora e data pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1