Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: OZENEIDE QUEIROZ NOGUEIRA e outros (4)
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0197988-23.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, interposta por OZENEIDE QUEIROZ NOGUEIRA, VANDA MARIA LUZ DE LIMA, MARIA DE FÁTIMA AGOSTINHO MARTINS, MARIA EDNA LIMA NASCIMENTO e EVELYN LIMA NASCIMENTO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre autores e réu para excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS nas suas faturas de energia elétrica, bem como o indébito, respeitado o lapso temporal prescricional. Relatam que estão sendo compelidas indevidamente a pagar ICMS com incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando deveriam pagar tal imposto com incidência apenas sobre a energia efetivamente consumida. Ao final, buscam o reconhecimento da citada cobrança como indevida e o seu indébito, nos termos da inicial e documentos de ID 38848589/38848877. Decisão de ID 38848584 determinou a suspensão do feito, em razão da determinação exarada no processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000 (Admissão de IRDR). Decisão de ID 83231163 determinou a intimação das partes para se manifestar em sobre o interesse no prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema 986/STJ. Despacho de ID 8594932 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do demandado. Contestação do Estado do Ceará de ID 85992054 defendeu a aplicação da tese fixada no Tema nº 986 do STJ; a ausência de ilegalidade na cobrança objeto da contenda e a inexistência do direito à repetição de imposto pago. Ao final, requereu a improcedência da ação em todos os seus termos. Despacho de ID 103835524 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas. Parecer ministerial de ID 137433529 opinou pela improcedência da ação. Eis o breve relato. Decido. O cerne da contenda cinge-se em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Insta ressaltar que no STJ a matéria era divergente, tendo em vista que para uma turma de julgadores, a TUSD e a TUST integravam a base de cálculo do ICMS, por entenderem que esse imposto incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, quais sejam: geração, transmissão e distribuição da energia; enquanto que para outra turma, a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas quando a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente utilizada pelo consumidor. Diante da citada divergência e da afetação de recursos ao rito dos repetitivos, para definição de tese envolvendo a referida questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça havia determinado a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento. O presente feito ficou suspenso em atendimento à determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 986) junto ao STJ e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000). No entanto, em 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 986, aprovando, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a' da LC 87/1996 a base de cálculo do ICMS. STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 986) (Info 804)." Com efeito, restou fixada pelo STJ, no Informativo nº 804, a tese de que: "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996". Ademais, após o julgamento do tema, o STJ modulou os efeitos da decisão, no sentido de que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares exaradas até a data de 27 de março de 2017, que corresponde à data de julgamento do REsp nº 1.163.020, considerando que as decisões anteriores eram favoráveis aos contribuintes. Assim, foram preservados os efeitos das decisões judiciais que beneficiam os consumidores de energia, independentemente de existir depósito judicial, no sentido de permitir que recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. No entanto, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Desta senda, foi definido que a modulação dos efeitos da referida decisão não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: "a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial." In casu, as partes autoras não fazem jus aos efeitos da modulação da referida decisão do STJ, tendo em vista que a ausência de concessão de tutela em momento anterior ao delimitado na modulação da decisão relacionada à matéria em questão, qual seja, 27 de março de 2017. Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO SOBRESTADO. TEMA 986 JULGADO PELO STJ. TESE DE QUE AS TARIFAS (TUSD E TUST) COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. AUSENTE LIMINAR. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1- A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, § 1º, do CPC). 2-
Trata-se de Apelação interposta pelo estado do Ceará em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídico/Tributária com Pedido de Antecipação de Tutela e Repetição do Indébito ajuizada por Veneza Construções e Planejamento Ltda em desfavor do apelante. 3- Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 4- O feito foi suspenso, conforme determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000), em tramitação nessa Corte. 5- Com o julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: ¿a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.¿ 6- Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017, ¿que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.¿ 7- Definiu, ainda, que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: ¿a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.¿ 8- In casu, o demandante, ora apelado, não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista a inexistência de tutela de urgência quando do ajuizamento da demanda judicial. 9- Remessa não conhecida. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Ação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de Apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação: 0121913-11.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SEGURANÇA DENEGADA. TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Consoante Tema 986 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS.2. A modulação dos efeitos realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 986 não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida em favor da contribuinte foi cassada/reformada no julgamento dos recursos realizado pelo então relator, não estando mais vigente.3. Não há falar em juízo de retratação na hipótese versada, devendo ser mantido o acórdão sob exame, o qual está de acordo com a tese firmada no mencionado Tema Repetitivo. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REEXAME. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 52297608120168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024)
Diante do exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar improcedente o presente feito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas judiciais na forma da lei. Condeno as partes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante rateio, por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8º do CPC. Expedientes necessários. P.R.I. Inexistindo recursos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito