Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A E TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A.
APELADO: RAIMUNDO GILBER BATISTA BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EXAME TOXICOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE RESULTADO EQUIVOCADO. AUTOR QUE SE SUBMETEU A NOVO EXAME 102 DIAS DEPOIS, EM NOVO LABORATÓRIO, COM OBTENÇÃO DE RESULTADO NEGATIVO. JANELA DE DETECÇÃO DISTINTA ENTRE OS EXAMES. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE INFERIR EM RESULTADOS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando os laboratórios apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposto erro em exame toxicológico que teria indicado positividade para cocaína e causado a perda de oportunidade de emprego ao autor. 2. O laudo pericial, emitido em 01/07/2021 pela empresa Toxicologia Pardini Laboratórios S/A, apontou resultado positivo. O exame foi realizado sob supervisão e com observância dos protocolos de coleta e lacração da amostra. 3. Novo exame foi realizado em 25/09/2021, em outro laboratório, com resultado negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve defeito na prestação do serviço laboratorial apto a ensejar indenização; e (ii) se o exame posterior, com resultado diverso, é suficiente para afastar a confiabilidade do primeiro teste. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do laboratório é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o dever de indenizar depende da comprovação de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu. 6. O conjunto probatório evidencia a regularidade do exame inicial, com registro de coleta, lacração e conservação adequadas. 7. O exame posterior, realizado mais de três meses após o primeiro, possui janela de detecção distinta, o que impede comparação ou invalidação recíproca dos resultados. 8. A jurisprudência dos tribunais tem reconhecido que a mera divergência entre exames feitos em períodos diversos não comprova falha técnica ou ato ilícito. 9. Diante da ausência de defeito e de nexo causal, não subsiste o dever de indenizar. Impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056299-75.2021.8.06.0112 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Trata-se de de Apelação interposta por Toxicologia Pardini Laboratórios S/A e Instituto Hermes Pardini S/A contra a sentença (ID 23854739) que julgou procedente a Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais movida por Raimundo Gilber Batista Bezerra, condenando os réus à restituição do valor pago pelo exame toxicológico (R$ 140,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta a apelante, em síntese, a inexistência de vício na prestação do serviço, aduzindo que o primeiro exame, realizado em 15/06/2021, detectou cocaína, com janela de detecção de 180 dias, e que o segundo exame, feito em 25/09/2021, em outro laboratório, não pode ser considerado contraprova, pois foi feito 102 dias após o primeiro, com outra amostra biológica (pelos das pernas) e outra janela temporal, não havendo, portanto, sobreposição de períodos. Aduz ainda que a prova técnica constante dos autos demonstra a lisura dos procedimentos, inexistindo qualquer elemento que aponte falha técnica, contaminação ou violação do material coletado. Por fim, querer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25011176), deixando de opinar sobre o mérito da lide. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que julgou procedente a ação em epígrafe, condenando as apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada prestação de serviço defeituoso, consistente em exame laboratorial que apontou resultado positivo para o uso de cocaína, fato que teria acarretado ao autor a perda de uma oferta de emprego. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade dos laboratórios na realização de exames médicos é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhes o dever de indenizar em caso de comprovado defeito na prestação do serviço. Todavia, o fornecedor não responde quando demonstra que não houve defeito no serviço ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II, do mesmo dispositivo). No caso concreto, o conjunto probatório não comprova falha na conduta da requerida, tampouco demonstra vício técnico no exame realizado pela Toxicologia Pardini Laboratórios S/A. O laudo emitido em 01/07/2021 resultou positivo para cocaína, sendo a amostra devidamente coletada sob supervisão, com observância dos protocolos e lacração do material, conforme documentação constante dos autos. O autor fundamenta seu pedido no alegado erro do teste, pois, em 25/07/2021, realizou novo exame em outro laboratório, cujo resultado foi negativo. No entanto, o referido exame, realizado em 25/09/2021, no Laboratório ChromaTox, foi realizado 102 dias após a coleta do primeiro. Assim, compreende-se que não há identidade entre os exames, pois as janelas de detecção são diversas, o que impede qualquer comparação ou invalidação recíproca. Compreende-se que o fato de um novo exame apresentar resultado negativo não significa erro no exame anterior, uma vez que cada teste avalia períodos e matrizes biológicas diferentes. A inexistência de sobreposição temporal entre as análises impede concluir pela falha na prestação do serviço.. Cumpre salientar que a janela de detecção do primeiro exame (17/12/2020 a 15/06/2021) abrange período anterior ao analisado pelo segundo teste (23/03/2021 a 19/09/2021), restando descoberto intervalo de aproximadamente 102 dias, o que inviabiliza qualquer conclusão de erro técnico. Assim, verifica-se que há um lapso temporal considerável não abrangido pelo novo exame, o que o torna insuficiente para afastar a veracidade do resultado original, especialmente porque este foi confirmado por contraprova subsequente. Em consonância com tal entendimento, colaciono precedente desta Egrégia Câmara e dos demais Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO. SUPOSTO RESULTADO EQUIVOCADO. RESPONSABILIDADE DOS LABORATÓRIOS. NATUREZA OBJETIVA E DE RESULTADO. DEMONSTRAÇÃO, IN CASU, DE LISURA NO PROCEDIMENTO DE COLETA. NOVO EXAME REALIZADO COM JANELA DE DETECÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação civil, formulada diante de suposto resultado equivocado de exame toxicológico. 2. De início, há de se ressaltar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os laboratórios têm obrigação de resultado e responsabilidade objetiva por eventuais erros de diagnóstico. 3. O laboratório somente tem condições de afastar sua responsabilidade objetiva caso comprove, pertencendo a ele o ônus probatório, que não houve defeito na prestação de serviço ou que houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (pessoa a ele não vinculada tecnicamente). 4. Na hipótese em apreço, tem-se que a demandada logrou demonstrar a lisura de seu procedimento, corroborada, inclusive, por testemunha, que acompanhou a coleta do material. 5. Nesse contexto, o mero fato de que um novo exame tenha resultado negativo não se presta a atestar o equívoco do laudo inicial, porquanto pautado em janela de detecção diversa. 6. Nesses termos, não se configurando o agir ilícito da demandada, descabe cogitar sua responsabilidade pela suposta lesão sofrida pelo apelante, tendo agido com acerto o juízo de piso, ao julgar improcedente a pretensão inicial. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0154919-38.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APONTAMENTO DE EQUÍVOCO EM LAUDO TOXICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DA DATA DA REALIZAÇÃO DA COLETA DO MATERIAL EXAMINADO. MATERIAL BIOLÓGICO QUE PODERÁ SER DESCARTADO APÓS O PRAZO DE 5 ANOS (ART. 8º, § 2º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 691/2017). AUTORA QUE DEVERIA TER SE VALIDO DA MEDIDA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 381 DO CPC. PROVA NÃO REQUERIDA EM TEMPO HÁBIL. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. 2. MÉRITO. EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO PELA AUTORA QUE RESULTOU POSITIVO PARA SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, CONFIRMADO EM CONTRAPROVA. AUTORA QUE SE SUBMETEU A NOVO EXAME 34 DIAS DEPOIS, EM NOVO LABORATÓRIO, COM OBTENÇÃO DE RESULTADO NEGATIVO. JANELA DE DETECÇÃO DISTINTA ENTRE OS EXAMES. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE INFERIR EM RESULTADOS DIVERGENTES. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA FUNCIONÁRIA DO LABORATÓRIO EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INFORMAÇÕES CORROBORADAS PELAS DIRETRIZES DA NIT-DICLA-0689 (DIVISÃO DE ACREDITAÇÃO DE LABORATÓRIOS). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS DEMANDADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00068875420228160148 Rolândia, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 29/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Ademais, a conduta do autor também fragiliza sua tese, pois, embora o resultado positivo tenha sido disponibilizado em 01/07/2021, ele apenas realizou novo exame em 25/09/2021, quatro dias após a entrevista de emprego que objetivava (20/09/2021), circunstância que reforça a ausência de vínculo temporal entre os dois testes. Não há, portanto, elementos probatórios capazes de infirmar a lisura técnica do exame positivo, tampouco de demonstrar defeito no serviço prestado. A sentença, ao presumir a existência de vício a partir do simples contraste entre resultados de laboratórios distintos e em datas não correlatas, incorreu em equívoco fático e jurídico. Diante disso, não restando configurado ato ilícito, inexiste nexo causal apto a fundamentar a condenação indenizatória, razão pela qual a sentença merece reparo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Em consequência, inverto o ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5