Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0125721-53.2019.8.06.0001.
AUTOR: GUILHERME BARBOSA DO CARMO
REU: ANTONIO ELIAS DA COSTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por GUILHERME BARBOSA DO CARMO em desfavor de ANTÔNIO ELIAS DA COSTA nos termos da inicial de id. 116960572. A interlocutória de id. 116959477 deferiu a justiça gratuita ao requerente, postergou a análise do pleito de tutela e determinou a citação; Em seguida, os autos tiveram regular seguimento com apresentação de contestação (id. 116959499), réplica (id. 116959513) e decisão de saneamento (id., 116959520). Contudo, no decorrer do trâmite processual foi noticiada a morte da parte ré na petição de id. 116960529. Consta ainda nos autos certidão da Receita Federal sobre o CPF do requerido em que consta a informação de "titular Falecido". O despacho de id. 116960536 determinou que o autor indicasse o inventario ou sucessor do réu como condição para a continuidade do feito. No id. 116960539, o acionante requereu a expedição de ofício à Receita Federal para o mencionado fim, tendo o pleito sido deferido no id. 116960544. A resposta do ofício consta no id. 116960553. O despacho de id. 144681689 determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre referida resposta e indicar os sucessores do requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito. Mesmo devidamente intimando, o autor permaneceu inerte, consoante certidão de id. 166930991. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar. Decido. Uma vez noticiada a morte do requerido, este juízo determinou a intimação do requerente para providenciar a citação do espólio, sucessor ou herdeiros (art. 313, §2º, I do CPC) com vista a regularizar a capacidade processual do promovido, contudo, aquele permaneceu inerte. Em se tratando de uma incumbência da parte autora e esta não sendo atendida, dita situação implica na extinção do feito por ausência de condição de desenvolvimento regular do processo, com arrimo no art. 76, §1º, I e art. 485, IV, ambos do CPC. Eis julgados de mesmo teor: APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. Ação de cobrança. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e procedente a lide secundária. Apelações da litisdenunciada e dos denunciantes, réus na ação principal. Falecimento do corréu, ocorrido após a chegada dos autos ao segundo grau mas antes do julgamento de qualquer recurso, noticiado após a interposição de agravo, pela litisdenunciada, contra a negativa de seguimento de recurso especial. Baixa dos autos a este Tribunal, determinada pelo C. STJ, para análise de pedido de prazo para habilitação dos herdeiros do réu, formulado pelos advogados que haviam sido constituídos pelo falecido. Determinação à autora para promover a habilitação desses herdeiros. Inércia da autora em promover as citações para a habilitação. Não tendo sido promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores do réu falecido, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, de rigor o reconhecimento de ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento do feito. Extinção do processo, de ofício (art. 485, IV do CPC), prejudicado o julgamento das apelações e recursos subsequentes. (TJ-SP - Apelação Cível: 90866631820088260000 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 03/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FALECIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 10 do CPC de 2015, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Embora tenha sido oportunizada ao autor a regularização do polo passivo, em decorrência do falecimento do réu, permaneceu inerte, o que enseja a aplicação do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190750703002 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) Isto posto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com esteio no rt. 76, §1º, I e art. 485, IV, ambos do CPC. Pelo princípio da casualidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Contudo, considerando que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada para com aquela, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital