Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: THAIANA NASCIMENTO MENEZES, LONG COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIDE PROPOSTA EM 2018. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2018, sem que o devedor principal tenha sido citado e sem localização de bens. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. 3. A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis. O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de 6(seis) anos se passaram sem a citação do devedor. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0155352-76.2018.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do órgão julgador e relatora RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra a sentença de ID. 25742049, proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de título extrajudicial, que extinguiu com julgamento do mérito, em virtude da prescrição, a execução por título extrajudicial aforada em desfavor de THAIANA NASCIMENTO MENEZES e LONG COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. A sentença possui o seguinte dispositivo: [...] DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso V do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executória. […] Apelação do banco autor (ID. 25742061), aduzindo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente sem se percorrer as etapas previstas no artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, razão pela qual a sentença padece de error in procedendo. Afirma que a demora no atendimento e cumprimento dos expedientes determinados pelo juízo se deu por culpa do judiciário, que somaria uma paralisação do processo pelo prazo aproximado de 55(cinquenta e cinco) meses, razão pela qual entende que deverá ser anulado o julgado de origem. Sem contrarrazões recursais. Sem necessidade de manifestação da PGJ, considerando a inexistência de interesse de menor, incapaz ou relativamente incapaz. É o relatório do essencial. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2018, sem que o devedor principal tenha sido citado e sem localização de bens. O banco apelante pede seja afastada a prescrição sob o argumento da ocorrência de error in procedendo por violação ao artigo 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, bem assim que as diligências de citação não efetivadas por ausência de pagamento das custas de cumprimento dos expedientes se deram em razão de culpa do juízo originário. Observa-se, do iter sumariamente narrado, que desde o protocolo da ação até a data da sentença, o banco exequente renovou sucessivos pedidos de localização de endereços e bens, todos infrutíferos, e alguns sequer diligenciados, em razão da ausência de juntada das custas inerentes à expedição e cumprimento da diligência. O artigo 921 do CPC, ao tratar sobre a suspensão do processo executivo por falta de bens e o início do prazo da prescrição intercorrente assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Com efeito, na esteira do que entendeu o juízo a quo, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do executado, desprovidas de efetividade, conforme se dá in casu. Conforme asseverado na sentença recorrida, a demanda foi ajuizada em 14/08/2018, contudo, até a data de prolação de sentença (15/04/2025), ao que se verifica, a citação da parte promovida não se efetivou, em razão de o credor não lograr êxito quanto ao fornecimento do correto endereço. Friso aqui a inercia da parte exequente, na medida em que por diversas vezes precisou ser intimado para providenciar o correto pagamento das custas dos mandados de citação, tendo os referidos expedientes sido devolvidos sem êxito na localização das partes a serem citadas. Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Ademais, consoante gizado na sentença, o banco exequente sequer postulou a citação por edital do executado principal. Observa-se que, ao contrário do que alegado pela parte apelante, não se pode imputar ao Poder Judiciário a demora na citação dos executados pois todas as diligências requestadas neste sentido foram prontamente atendidas pelo juízo a quo, afastando-se assim a aplicação da súmula 106 do STJ, respeitando-se o prazo de razoável duração do processo, inclusive, sem qualquer manifestação contra os prazos, por parte da exequente, ao longo dos autos. Também não se cogita de violação ao artigo 921 do CPC, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora em execuções fiscais, cuja disciplina se analogicamente às execuções por títulos extrajudiciais, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Na execução de título extrajudicial, assim como na execução fiscal, nenhum processo pode ficar indefinidamente no Judiciário devido à inércia do credor em tomar medidas eficazes para a satisfação do crédito. A mera renovação de pedidos citatórios e diligências já certificadas inócuas não atende à finalidade do artigo 921 do CPC, que busca encerrar execuções com baixa ou nenhuma viabilidade, como no caso em análise. A teor: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em exame:
Trata-se de Agravo Interno objurgando decisão monocrática que, negando provimento à apelação, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo, nos moldes dos arts. 487, "II" e 924, ¿C¿, do Código de Processo Civil. 2. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurada ou não a prescrição intercorrente. 3. Razões de decidir: Sabe-se que a prescrição intercorrente destina-se a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 4. Tal instituto resta configurado quando observada a presença de dois pressupostos, quais sejam, o comportamento desidioso do credor/exequente e o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em epígrafe, como bem analisado pelo juízo primevo. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial/endereço sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor, sendo necessária a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis para que se afaste a prescrição intercorrente. Inteligência do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ. 6. Portanto, transcorrido lapso superior a 05 anos, após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, agiu acertadamente o juiz a quo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando a extinção do crédito exequendo. 7. Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00077316320008060112 Juazeiro do Norte, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO ECONÔMICO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO QUE OCUPA O JUDICIÁRIO POR MAIS DE 27 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCISO II DO ART. 487 C/C O ART. 924, INCISO V, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 27 (vinte e sete) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco Econômico ¿ Em Recuperação Judicial, tenha conseguido a satisfação de seu crédito. 2. Fato é que, todos os requerimentos postos pelo Banco/exequente na busca de recuperar os valores foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, à exceção do fato que, no ano de 1996, foram penhoradas 11.400 (onze mil e quatrocentas calcinhas e 10.000 (dez mil) soutiens em lycra, ficando os bens penhorados em poder da promovida na qualidade de Fiel Depositária. Afora esse fato, tem-se que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, há mais de 27 (vinte e sete) anos, razão pela qual merece confirmada a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, pelos motivos que doravante serão revistos. 3. Deveras, em 13 de maio de 2019, foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, haja vista que o processo encontrava-se estagnado entre 1995 e 2013. Nesse passo, o Banco/exequente foi devidamente intimado do despacho e teria até o dia 13 de maio de 2020 para apresentar manifestação de interesse para prosseguimento do feito, como facilmente se vê na certidão da secretaria de fs. 69. Todavia, somente em 11 de junho de 2020, o Banco/demandante apresentou petição pugnando pelo prosseguimento do feito, ou seja, quando decorridos exatos 28 (vinte e oito) dias após o fim do prazo estabelecido pelo despacho (fs. 65). 4. Decerto, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0246050-61.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.PROCESSO QUE TRAMITA DESDE 2013, SEM QUE OS RÉUS TENHAM SIDO CITADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ART. 921§ 5º DO CPC. AFASTADO DA SENTENÇA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001230320138210096, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-11-2023)(TJ-RS - Apelação: 50001230320138210096 FAXINAL DO SOTURNO, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS INFRUTÍFEROS. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou bens penhoráveis não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. Precedentes. 3. A digitalização dos autos físicos, por si só, não tem o condão de suspender os prazos processuais, tampouco a prescrição. Precedentes. 4. Extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 487, II, CPC), não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00381367220158070001 1903583, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme precedentes citados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho incólume o julgado de 1º grau, em todos os seus termos. Sem honorários de sucumbência. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora