Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº 0200618-90.2023.8.06.0040 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE proposta por EUNICE ARAUJO em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário proveniente do serviço bancário denominado "RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO - RMC", referentes ao contrato nº 0229729716436, desde abril de 2019, no valor mensal de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Requer seja declarada a nulidade do contrato, pois desconhece a origem, a restituição em dobro do valor cobrado e a reparação moral pelo dano. Em contestação, o banco promovido, em preliminar, suscita a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, a ausência de interesse de agir, a incompetência do juizado especial por necessidade de perícia e a prescrição e decadência. No mérito pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de empréstimo realizado pela autora, que afirma não ter celebrado, cujo crédito foi disponibilizado e sacado, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral. De início, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente. Afasto a preliminar de incompetência material suscitada pela parte promovida, visto que deve seguir o rito da Lei nº 9.099/95 as causas de menor complexidade, como a presente demanda em análise, orientando-se pelos critérios de oralidade, informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, visto que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. O promovido levanta preliminar de prescrição e de decadência, alegando que a parte autora desrespeitou os prazos legais. Rejeito as referidas preliminares, posto que, no caso em análise, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do último desconto indevido, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto principal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo no benefício previdenciário da autora. Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. A instituição financeira, por sua vez, demonstrou que o empréstimo consignado foi realizado mediante contrato escrito, conforme ID nº 100762748, sendo o valor efetivamente sacado pelo consumidor que recebeu diretamente o valor em sua conta. Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura a rogo da autora, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas e dos respectivos documentos pessoais (ID nº 100762748). E, por consequência, pelo que percebo nos autos, o promovido conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou contrato do consignado devidamente assinado a rogo pela autora, além de extratos (ID's nº 100762748, 100762745, 100762752, 100762743, 100762750, 100762751 e 100762753), demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Assim, apesar da negativa da autora, restou possível visualizar que se trata de um contrato empréstimo consignado, devidamente comprovado e de ciência da requerente, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica. O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida à defesa, eis que a assinatura da autora analfabeta foi realizada a rogo, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, mesmo que a autora afirme que desconhece o pedido de empréstimo solicitado em sua conta. Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vincula o requerente à sua exigência de descontos referente ao contrato. É válido ressaltar que, o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever, em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Sobre o tema, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido da contratante, observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Assim, pelo conjunto probatório produzido, observa-se que o contrato obedeceu às prescrições legais, já que a assinatura do autor foi assinada a rogo, com duas testemunhas da avença, caracterizando a assinatura e é suficiente para excluir a pretensão autoral. Isso porque o banco colacionou o contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente, a qual é analfabeta. Nesse sentido, apesar da negativa da autora, é possível visualizar que se trata de um contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica. Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte demandada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presume o dano. Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu. Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada. Não merece prosperar o pleito. Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53). Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED. No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude. Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso Improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71004785648, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico. Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº 0229729716436, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato nº 0229729716436, objeto da presente lide. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito