Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200756-22.2023.8.06.0181.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADA: MARIA SOCORRO BEZERRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA PARCELAS PAGAS ANTES DE 30/03/2021. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com indenização ajuizada por consumidora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e das custas e honorários advocatícios. O banco recorreu pleiteando a repetição do indébito de forma simples e o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão de indenização por danos materiais, considerando-se os valores descontados cinco anos antes da data de ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (ii) verificar a ocorrência de prescrição parcial da pretensão de restituição de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC.4. Não tendo o banco comprovado a existência de contrato válido, reconheceu-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.5. De acordo com o entendimento do STJ em recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS), a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Contudo, houve modulação de efeitos para que, em contratos de consumo não relacionados a serviços públicos, a restituição em dobro seja aplicada apenas a pagamentos posteriores a 30/03/2021.6. Como os descontos impugnados ocorreram entre fevereiro de 2017 e setembro de 2020, deve-se determinar a restituição simples das parcelas, afastando a condenação em dobro.7. Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão de reparação por danos materiais prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Reconhece-se, portanto, a prescrição em relação às parcelas descontadas até cinco anos antes da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJCE, ApCiv 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.06.2025; TJCE, AgInt 0200674-38.2023.8.06.0133, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 16.07.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre (ID 19786479), que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Socorro Bezerra, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de empréstimo em sua conta bancária, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial (extrato de descontos juntos ao INSS). Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, este Juízo emitiu decisão nestes autos por meio da qual concluiu pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ela não juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente. [...] Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) DECLARO NULO o suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário a que alude a inicial, de nº 807938429, ordenando de imediato a cessação dos descontos mensais; 2) CONDENO o requerido, Banco Bradesco Financiamentos S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de apelação (ID 19786482), defendendo, em síntese: (i) a necessidade de comprovação da má-fé para que a repetição do indébito seja devida na forma dobrada; (ii) a devolução de forma simples, já que os descontos impugnados se iniciaram em 2017 e se encerraram em 2020, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp no 676.608/RS; (iii) a incidência de prescrição parcial da pretensão de indenização por danos materiais, considerando-se os valores descontados cinco anos antes da data de ajuizamento da ação. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19786487), nas quais a instituição recorrida defende a manutenção da sentença. O Ministério Público, após intimação, manifestou-se "pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, reformando-se parcialmente a sentença vergastada, tão somente para que a restituição do indébito seja alterada para a modalidade simples, eis que os descontos realizados precedem a março de 2021, nos termos da supracitada modulação de efeitos estabelecida pelo STJ." (ID 23375895) É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 2. DO MÉRITO No recurso apelatório, pretende a instituição financeira a reforma da sentença, a fim de que seja seja reconhecida a prescrição parcial da pretensão de indenização por danos materiais, considerando-se os valores descontados 5 anos antes do ajuizamento da ação e seja determinada a restituição dos valores cobrados na forma simples para os descontos ocorridos em data anterior a 30 de março de 2021, em atenção à modulação dos efeitos decisórios do STJ quanto ao tema. Desse modo, a questão devolvida a este Tribunal limita-se aos referidos pontos controvertidos. Apenas para contextualizar, farei uma breve explanação do caso em análise. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou a cobrança de parcelas descontadas diretamente do seu benefício previdenciário referente ao contrato discutido nos autos (nº 807938429), conforme documento de ID 19786238, cuja origem afirmou desconhecer. Esclareço que incide sobre o caso os dispositivos da legislação consumerista, haja vista que o autor e a instituição financeira enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. No mesmo sentido, destaca-se o entendimento exposto na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Tratando-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. Com efeito, refutada pela autora a existência de prévia anuência ao pacto, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, o que não ocorreu, haja vista que a instituição financeira não anexou aos autos qualquer documento relativo à celebração do negócio jurídico questionado, como contrato devidamente assinado, documentos pessoais da autora ou comprovante de transferência de valor, limitando-se tão somente a anexar print de tela de comprovante de pagamento cujo valor sequer se assemelha ao discutido no contrato questionado. Outrossim, defendeu a aceitação tácita da consumidora em face da utilização do crédito. Desse modo, o juízo de origem reconheceu que o requerido não se desincumbiu de seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou a incidência das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC, julgando procedentes os pleitos exordiaiss, como relatado. Assim, ante a irregularidade dos referidos descontos, inconteste a falha na prestação do serviço, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico e o dever de reparar civilmente os danos causados à autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTE STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. QUESTÃO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta visando a reforma da sentença de fls. 271/280, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente pedido veiculado em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais. II. CASO EM DISCUSSÃO 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se restou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira e a sua condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. 5. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. 6. Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Acerca da restituição do indébito, adota-se o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 8. Quanto aos danos morais, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na origem não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Além disso, está em patamar inferior ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, especificamente esta 2ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de junho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR (Apelação Cível - 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025)Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que conheceu dos recursos apelatórios e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo agravado e negou provimento ao apelo da instituição financeira, ora agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, apenas no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelo dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar: (i) a legitimidade do agravante para compor o polo passivo da ação; (ii) cabimento de danos morais; (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e (iv) a forma adequada de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo em vista que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte do agravado, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação, a realização de descontos indevidos na conta bancária utilizada pelo autor para receber seus proventos e a indenização pelos prejuízos causados ao promovente. 4. Caracterizado o dano moral em virtude da ocorrência dos descontos indevidos na conta bancária do ora agravado, utilizada para receber seu provento de diminuto valor e já comprometido com parcelas de outros contratos de empréstimo, o que evidencia o potencial lesivo à manutenção do requerente. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, mantendo, ainda, o seu caráter pedagógico. 6. Tendo em vista que o débito realizado deu-se após a data de 30/03/2021, deve ocorrer a restituição do valor em dobro. 7. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, 14 e 27; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível ¿ 0201469-94.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025; TJCE, Apelação Cível ¿ 0200090-93.2022.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível-0200240-90.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; TJCE, Agravo Interno Cível 0200822-62.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0200400-55.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200674-38.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/07/2025, data da publicação: 16/07/2025) Destaquei 2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à restituição dos valores cobrados indevidamente, o banco demandado pugna que a repetição do indébito seja determinada de forma simples para os descontos ocorridos em data anterior a 30 de março de 2021, em atenção à modulação dos efeitos decisórios do STJ quanto ao tema. Sobre a matéria, convém destacar sobre a questão o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Depreende-se, do teor do citado dispositivo, que o fornecedor/prestador de serviço deve restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pagado em excesso de forma indevida, afastando-se tal imposição caso reste comprovado engano justificável A esse respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), firmou-se no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Entretanto, a despeito de considerar ser bastante a violação da boa-fé objetiva, cabe destacar que tal entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça inferiu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, a partir de 30 de março de 2021 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (GN). No caso dos autos, verifica-se que os descontos ocorreram entre 02/2017 e 09/2020. Considerando-se o marco temporal estabelecido pelo STJ, a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma simples. Assim, razão assiste ao recorrente, de modo que a sentença merece reparo neste ponto. 2.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pleiteia ainda o recorrente que seja reconhecida a prescrição parcial da pretensão de indenização por danos materiais, considerando-se os valores descontados há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. Sobre o tema, consigno que o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que, nas hipóteses de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em razão da inexistência de contratação válida com a instituição financeira - caracterizando defeito na prestação do serviço bancário -, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O marco inicial, nesses casos, é a data do último desconto indevido. (AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Acerca do prazo prescricional nas relações consumeristas, assim prescreve o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, considerando-se que a ação foi ajuizada em 19/11/2023 e que as cobranças ocorreram entre 02/2017 e 09/2020, deve-se reconhecer a prescrição dos descontos precedentes aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda e, portanto, anteriores a novembro de 2018. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: 1. determinar a restituição simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora em face do contrato discutido nestes autos; 2. reconhecer a prescrição parcial em face dos descontos anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Deixo de majorar os honorários advocatícios em atenção ao Tema Repetitivo 1059. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora