Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELSON OTOCH
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ART. 150, I, CF/88 E ART. 97, IV, DO CTN. OBSERVÂNCIA. STF RE Nº 648.245. TEMA 211. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 160 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo demandante visando reformar sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de lançamentos tributários de IPTU; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a base de cálculo do IPTU observou o princípio da estrita legalidade; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese vertente, verifica-se que o município de Fortaleza majorou o valor venal dos imóveis através de lei, isto é, o Código Tributário Municipal, alterando a fórmula de cálculo e os valores da base de cálculo do IPTU, observando, pois, o art. 33 e o art. 97, IV, do CTN, bem como o art. 150, I, da CF/88, inexistindo malferição ao princípio da legalidade e, consequentemente, não há falar em aumento ilegal de referido tributo e da base de cálculo de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento) por ato administrativo; IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068664-29.2009..8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por NELSON OTOCH, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação de Anulação de Lançamentos Tributários de IPTU ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Nas razões recursais (ID nº 29571057), aduz que em 2017 e 2021 participou do REFIS instituído pelas Leis nº 10.607/2017 e nº 11.100/2021, havendo confissão de dívida, com perda do interesse de agir, além de implicar desistência de toda e qualquer demanda envolvendo o crédito em alusão. Diz que em relação ao imóvel de inscrição nº 087937-1 há coisa julgada tocante aos anos de 2005 a 2007 quando do julgamento procedente dos Embargos à Execução Fiscal nº 0024308-46.2009.8.06.0001. Defende que o IPTU é calculado em conformidade com o valor venal do imóvel, tendo o ente municipal incorrido em flagrante ilegalidade ao majorar a alíquota de referido tributo de 1% para 2% por ato administrativo, em patamar superior à atualização monetária, violando o princípio da legalidade. Assevera que o imóvel se localiza em artéria totalmente obstruída por casebres construídos sobre o leito da via pública, sem qualquer infraestrutura que justifique a alteração da alíquota de 1% para 2%. Sustenta ser indevido a verba de sucumbência tocante ao IPTU da inscrição nº 087937-1. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda. Contrarrazões do Município de Fortaleza, pugnando pelo desprovimento da apelação cível (ID nº 29571071). Deixo de remeter o feito para manifestação ministerial em virtude de a matéria posta a destrame não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. Eis, um breve relato. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios intrínsecos e extrínsecos (art. 1.010, § 3º, CPC). Merece prestígio a sentença adversada, senão vejamos. O cerne da quaestio juris consiste na tese do demandante de que o critério utilizado pelo Município de Fortaleza tocante à modificação do valor venal do imóvel para fins de IPTU é abusivo e ilegal, malferindo o princípio da estrita reserva legal previsto na CF/88, modificando a base de cálculo de referido tributo de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento) mediante simples ato administrativo, defende o autor/apelante, sem a edição de norma legal. Cediço que, é competência dos Municípios instituir e legislar acerca da espécie tributária Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de acordo com o art. 156, I1, da Lex Mater, c/c art. 322 do Código Tributário Nacional, possuindo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano ou áreas urbanizáveis. A base de cálculo do IPTU será o valor venal do imóvel, nos moldes preconizados no art. 33 do CTN3, cumprindo esclarecer que não se considera para tanto o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel. Pode-se afirmar que a base de cálculo será o preço à vista do imóvel porventura alcançaria se colocado à venda em condições normais no mercado imobiliário. É mister esclarecer que a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, IV, do CTN. Eis o inteiro teor de referido dispositivo: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (…) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; § 1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Acerca do princípio da legalidade estrita no âmbito tributário, impende citar a lição de Eduardo Sabbag4: Assim, prevalece o desígnio do legislador constituinte de que nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de lei. (…) A Constituição Federal foi explícita ao mencionar os elementos "instituição" e "aumento", levando-se o intérprete, à primeira vista, a associar a lei apenas aos processos de criação e majoração do tributo. Essa não parecer ser a melhor exegese: a lei tributária deve servir de parâmetro para criar e, em outro giro, par extinguir o tributo; para aumentar e, em outra banda, reduzir a exação. Hugo de Brito Machado5 leciona o seguinte: (…) no Brasil, como, em geral, nos países que consagram a divisão dos Poderes do Estado, o princípio da legalidade constitui o mais importante limites aos governantes na atividade de tributação. Nesse trilhar, a atualização monetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de correção de determinado período, devida e publicamente revelados, será inequívoca atualização, podendo ser feita por ato infralegal. Diversamente, se, sob a capa de "atualização", forem utilizados índices acima da correção monetária do período em análise, não se terá atualização, mas induvidoso aumento de tributo, violando o princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, IV, do CTN. Corroborando com esse propósito, tem-se o verbete sumular nº 160 do STJ: É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. A Suprema Corte Constitucional, no RE nº 648245, em sede de repercussão geral, Tema 211, ratifica esse entendimento: Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) No referido julgado, fixou-se o seguinte Tema 211: Necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis. Na hipótese vertente, verifica-se que o município de Fortaleza majorou o valor venal dos imóveis através de lei, isto é, o Código Tributário Municipal, alterando a fórmula de cálculo e os valores da base de cálculo do IPTU, observando, pois, o art. 33 e o art. 97, IV, do CTN, bem como o art. 150, I, da CF/88, inexistindo malferição ao princípio da legalidade e, consequentemente, não há falar em aumento ilegal de referido tributo e da base de cálculo de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento) por ato administrativo. Verifica-se que houve uma evolução normativa do ente municipal acerca da alíquota e base de cálculo do IPTU, sempre respeitando o primado da estrita legalidade. Ademais, inexiste nos fólios comprovação da tese de que os imóveis estão em artéria totalmente obstruída por casebres construídos sobre o leito da via pública, sem qualquer infraestrutura, não se desincumbindo o demandante desse ônus (art. 373, I, CPC). Nesse trilhar, a meu sentir e ver, a questão da adesão ao REFIS e também em relação ao imóvel de inscrição nº 087937-1 há coisa julgada tocante aos anos de 2005 a 2007 quando do julgamento procedente dos Embargos à Execução Fiscal nº 0024308-46.2009.8.06.0001 se afigura irrelevante para os deslinde da presente lide, sobretudo porque está sendo julgada improcedente. Isso porque consoante dito, o ponto nevrálgico da presente lide consiste na tese do demandante/apelante de que o critério utilizado pelo Município de Fortaleza tocante à modificação do valor venal do imóvel para fins de IPTU é abusivo e ilegal, malferindo o princípio da estrita reserva legal previsto na CF/88, modificando a base de cálculo de referido tributo de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento) mediante simples ato administrativo, o que, de fato, não houve acolhimento judicial de referidas argumentações. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, outrossim, prescinde de amparo legal as teses do apelante, senão vejamos. À evidência, a presente ação busca a declaração de nulidade de lançamentos tributários de IPTU do período de 2005 a 2009, sob a tese de violação ao princípio da estrita legalidade, de forma que, a pretensão vindicada fora totalmente julgada improcedente pelos motivos expostos no édito sentencial e nesta decisão, havendo sucumbência total do autor, razão pela qual a fixação da verba de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atende aos parâmetros do art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC, notadamente pelo valor atribuído a causa. Defiro a habilitação dos herdeiros, nos moldes preconizados nos arts. 110, 778, § 1º, II e § 2º, e 687 do novo CPC. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2013. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ISONOMIA E PROIBIÇÃO AO CONFISCO. NÃO VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso vertente, o município de Fortaleza majorou a base de cálculo do IPTU através da Lei Complementar nº 155/2013, utilizando-se de critérios razoáveis e objetivos, inexistindo malferição aos princípios da estrita legalidade, capacidade contributiva, isonomia e proibição ao confisco; 2. Ademais, o Órgão Especial desta Corte Estadual, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000029-23.2014.8.06.0000, relator Des. Francisco Gladyson Pontes, DJe 19.06.2015, julgou improcedente, portanto, pela constitucionalidade da majoração perfectibilizada pela Lei Municipal Complementar nº 155/2013, declarando inexistir ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da proibição ao confisco e o da isonomia; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0836525-15.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO ELEVADO EM PATAMAR SUPERIOR AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 1. No caso concreto, verifica-se que o Município de Itapipoca emitiu o Decreto n. 098/2017 (fls. 43/45), no qual fixa a planta de valores dos imóveis localizados em seu perímetro urbano, de acordo com os critérios fixados no art. 17 de seu Código Tributário (Lei nº 108/2007). Também foi corrigida, segundo o próprio município, a aplicação das alíquotas do imposto em questão, sendo o percentual de 0,5% (meio por cento) para os imóveis residenciais e 1% (um por cento) para os imóveis não residenciais, ou comerciais. 2. Essas alterações se deram devido às irregularidades alegadas pelo recorrente quando do recolhimento do IPTU em exercícios financeiros anteriores, nos quais faltava a fixação do valor venal dos imóveis pelos critérios técnicos previstos na lei tributária municipal e aplicava-se as mesmas alíquotas para todos os imóveis, não importando sua natureza. Isso levava, de acordo com a argumentação do fisco municipal, a um tratamento desigual de contribuintes em situação semelhante. 3. Com efeito, a Administração Municipal aduz que o decreto em questão teria operado apenas uma atualização do valor venal dos imóveis, não se tratando em alteração da base de cálculo vedada pela Súmula nº 160 do STJ. 4. No entanto, considerando-se as provas documentais carreadas aos autos, principalmente as constantes nas fls. 18-42, verifica-se que houve um aumento substancial da base de cálculo do IPTU cobrado sobre a propriedade dos imóveis exercida pelo recorrido. 5. Esse aumento pode ser identificado, inclusive por uma pessoa de diligência normal, como maior do que os índices de correção monetária vigentes no período. Portanto, ainda que se trate de uma adequação à lei tributária municipal, o acréscimo dessa magnitude na base de cálculo do imposto, mediante ato do Poder Executivo não dotado de transparência e deliberação democrática mediante um processo legislativo, configura ingerência indevida do Estado na propriedade de seus administrados, atraindo a aplicação da Súmula nº 160 do STJ. 6. Foi dessa forma que decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades, tanto em sua jurisprudência mais recente como em épocas anteriores. Definiu a Corte Superior, concordando com os Tribunais estaduais, que a majoração da base de cálculo do imposto, inclusive mediante a publicação de mapa de valores venais, fosse realizada mediante lei em sentido formal. Inclusive, a matéria já foi decidida pela mesma Corte em sede de repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 648.245. 7. Desse modo, tem-se flagrante violação dos artigos 150, I, da Carta Magna e do art. 97, § 1º, do CTN, vez que por todo o exposto houve majoração tributária por meio de decreto, sendo essa prática vedada pela legislação e jurisprudência pátria. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0003845-25.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. Direito tributário. Iptu. Alteração da planta genérica de valores. Base de cálculo. súmula nº 160 do stj. Majoração do tributo por decreto. Impossibilidade. tributo majorado em patamar superior aos índices de atualização. O AUMENTO DO IMPOSTO PREDIAL SOMENTE SERÁ ADMISSÍVEL ATRAVÉS DE LEI EDITADA, NA FORMA DO § 1º, DO ART. 97, DO CTN E DO INCISO I, DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Honorários fixados na liquidação da sentença. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. Recurso CONHECIDO E desPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da decisão proferida pelo magistrado de piso e que concedeu o pleito formulado em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ratificando a liminar anteriormente deferida, proposta pela autora e na qual alega que o Município de Itapipoca majorou de maneira inconstitucional o IPTU de diversos imóveis de sua propriedade, por meio da edição do Decreto nº 98/2017, quando nosso ordenamento jurídico prevê que somente por lei poderá haver aumento de tributos. O decisum determinou ao promovido que proceda à retificação dos lançamentos tributários (inscrições nº 6431, 6432, 6433, 6478, 7801, 11441, 11443, 985047 e 993881), recalculando os tributos presente no bojo da lide, com base no valor cobrado no exercício de 2016, com atualização pelo índice IPCA-E. Em suas razões, a apelante alega que o Decreto nº 098/2018, que aprovou a Planta Genérica, simplesmente regulamentou o Código Tributário Municipal, lei esta que determinou de forma minuciosa todos os critérios para a elaboração da planta. 2. O Decreto nº 098/2018 "estabelece a planta genérica de valores, para fins da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e imposto sobre a transmissão 'inter vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI". 3. A planta genérica de valores integra a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e urbana. É ela responsável pela efetiva determinação do valor venal dos imóveis para fins de incidência dos dois impostos referenciados (IPTU e ITBI). Nela encontra-se o valor do m² dos imóveis de cada uma das regiões do município. 4. O art. 97, do CTN, dispõe que a criação ou majoração de tributos somente poderá ocorrer mediante edição de lei em sentido formal. 5.Compulsando os autos, verifica-se verdadeira majoração tributária travestida de atualização dos valores venais dos imóveis, tendo em vista que a leitura do Decreto Municipal nº 98/2017, efetivamente entremostra-se suficiente para verificação de que não se trata de mera atualização do valor venal dos imóveis, mas sim modificação da Planta Genérica dos Imóveis, o que não poderá ocorrer por meio de Decreto, tendo em vista que se consubstancia em verdadeira majoração do tributo em discussão. 6. Assim, consoante a Súmula 160, do Eg. STJ, segundo a qual: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". O ente público, portanto, não poderia ter majorado o tributo predial no patamar realizado no caso em tela, sob flagrante violação do princípio da legalidade tributária esculpido no art. 150, I, da Carta Magna. 7. Oportunidade em que determino, que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja definido somente na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050504-58.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2021, data da publicação: 17/08/2021) EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% (quinze por cento), nos moldes preconizados no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (grifei) (omissis) 2Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. 3Art. 33. A base de cálculo é o valor venal do imóvel. 4Manual de Direito Tributário, editora Saraiva, 3ª edição, p. 62-63. 5Curso de Direito Tributário, editora Malheiros, 29ª edição, p. 35.