Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
EXECUTADO: CICERO MAIA SOUSA SENTENÇA
0201480-08.2023.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S/A em face de Cícero Maia Sousa. Foi determinado a intimação do exequente, via DJE, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. No entanto, o autor deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado ou requerido algo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante consta no relatório, determinou-se que a parte autora apresentasse manifestação acerca de seu interesse na continuidade do feito. Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado ou requerido algo. Nesse sentido, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes. Nesse viés, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara e o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA. AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. 2. A extinção do feito por abandono de causa pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: (1) a inércia autoral em promover o regular andamento da demanda por mais de 30 (trinta) dias; (2) a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em 05 (cinco) dias e (3) o requerimento do réu para que o feito seja extinto, caso tenha sido angularizada a relação processual. 3. Tratando-se de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação daqueles que atuam no feito, prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, é realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do artigo 2º, do mesmo diploma, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. Na senda dessas considerações, a extinção do feito foi antecedida de intimação pessoal da parte autora por meio eletrônico, conforme certidões de fls. 159 e 162, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria a extinção do processo. 5. Assim, não merece prosperar o argumento recursal de violação ao disposto no art. 485, § 1º, CPC e ao princípio da proporcionalidade, pois foi a própria parte autora quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 0200825-38.2023.8.06.0154, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02008253820238060154 Quixeramobim, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1686020 RJ 2020/0075639-7 JurisprudênciaDecisãopublicado em 02/10/2020 Inteiro teor: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE... EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419 /2006.EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC/73... No recurso especial, a recorrente defende a impossibilidade de extinção de ofício da execução sem a devida intimação do réu.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por abandono processual, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente