Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201480-08.2023.8.06.0090.
APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
APELADO: CICERO MAIA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo DA 1ª Vara Cível da Comarca de Icó-CE que julgou extinta por suposto abandono da causa, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil, Ação de Execução de Título Extrajudicial, que o ora apelante ajuizou contra CÍCERO MAIA SOUSA. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID. 34401170): [...]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S/A em face de Cícero Maia Sousa. Foi determinado a intimação do exequente, via DJE, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. No entanto, o autor deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado ou requerido algo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante consta no relatório, determinou-se que a parte autora apresentasse manifestação acerca de seu interesse na continuidade do feito. Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado ou requerido algo. Nesse sentido, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes. […]
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por abandono processual, com fulcro no art. 485, III, do CPC. […] Em suas razões (ID. 34401174), o recorrente sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, argumentando que a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta em cinco dias, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, a recorrente alega a ocorrência de error in judicando, defendendo a inaplicabilidade do instituto do abandono ao processo de execução, visto que este possui regime próprio de suspensão e extinção vinculado à localização de bens e à prescrição intercorrente, conforme os artigos 921 e 924 do CPC. Requer ao final a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, tendo em vista que o executado apesar de citado na ação de origem não ofereceu contestação nem constitui patrono nos autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Antes, em vista aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, por suposto abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil; em que a parte exequente/apelante requer a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. No que importa relevante para o caso, eis o que dispõe o dispositivo processual em comento: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) Muito bem, no caso concreto não foi isso o que ocorreu (§ 1º, art. 485, CPC), na medida em que a extinção se deu por abandono do processo (art. 485, III, CPC), sem a intimação pessoal da parte Autora para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. A simples intimação do advogado, ainda que regularmente constituído, não supre tal exigência legal, cuja finalidade é resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, evitando-se a aplicação de sanção processual extrema sem que a parte tenha ciência direta das consequências de sua inércia. Conforme se extrai dos autos, a intimação foi realizada exclusivamente por intermédio dos procuradores constituídos, inexistindo qualquer comprovação de intimação pessoal do autor/apelante, circunstância que, por si só, impede a aplicação do art. 485, III, do CPC. Sem embargo, na moldura posta, a anulação da sentença é medida de rigor. É que vícios na atividade judicante, a exemplo de decisões ao arrepio das regras e princípios processuais, podem e devem ser reconhecidos até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. É o que se denomina de error in procedendo. Explico. Acerca da necessidade de intimação pessoal na extinção do processo por abandono, tem decidido este Sodalício: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível contra a sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, isto é, por abandono de causa. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, é de se notar que a executada apresentou requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito às fls. 225-229, mas houve, posteriormente, manifestações diversas do exequente, demonstrando o seu interesse em prosseguir com o feito. 4. A carta precatória enviada ao endereço do exequente indicado na exordial não cumpriu com a sua finalidade, tendo em vista que o endereço não foi localizado pelo oficial de justiça encarregado da diligência (fl. 359). Por esse motivo, não pode ser tida como válida a intimação enviada à parte autora, tendo em vista que a intimação pessoal do demandante é condição imprescindível para a validade da sentença de extinção. 5. Tem-se que o feito foi extinto prematuramente, sem que se perfectibilizasse a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, consoante exige o § 1º do art. 485 do CPC. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, anulando a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0003851-16.2013.8.06.0045, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe competiam. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Intimada por advogado, a autora pediu dilação de prazo para cumprir o ato determinado. Demais disso, sem apreciar o pedido e sem determinar a intimação pessoal, o Juízo sentenciou o feito. 4. A extinção do processo por abandono demanda prévia intimação pessoal do autor para cumprir o ato ou a diligência, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp n° 2.563.264/MA. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe: 5/9/2024; TJCE. AC n° 0002285-08.2014.8.06.0074. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0005607-32.2014.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do autor, após o prazo suspensivo de 30 dias, configura nulidade da sentença de extinção por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 485, § 1º, do CPC/2015, exige, para que se configure o abando da causa, a intimação pessoal do autor, cuja supressão, conforme se deu in casu, constitui error in procedendo. 4.O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de fl. 47, determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo legal, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Em cumprimento, foi expedida carta de intimação postal para o endereço informado na petição inicial, que foi devolvido, como motivo de devolução ¿¿ausente¿, e não o motivo ¿mudou-se¿, 5. O que significa dizer que não houve mudança de endereço a justificar a aplicação do art. 274 do CPC pelo juízo de primeiro grau. Em seguida, sobreveio a sentença extintiva (fl. 54). IV. DISPOSITIVO 6.Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recuso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0907995-09.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Assim sendo, considerando a flagrante falha de procedimento, uma vez que providência foi claramente desconsiderada pelo juízo singular antes de antecipar o julgamento do processo, havendo a demanda sido sentenciada sem a observância ao que preceitua o Código de Ritos a medida que se impõe é o provimento do Recurso. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator